Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007211-96.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. S. F. (executado) contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (exequente), rejeitou a exceção de pré-executividade.

Para fundamentar a pretensão recursal, o agravante aduz, em síntese, que: (i) foi indevidamente mantido no polo passivo da execução fiscal, sem elementos suficientes para legitimar sua responsabilização pessoal; (ii) a decisão agravada considerou premissa não comprovada nos autos, consistente em suposta ciência do agravante, no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR nº 93.481.527-8; (iii) inexiste prova acerca da efetiva notificação pessoal, seja por aviso de recebimento postal, comunicação eletrônica ou edital regularmente individualizado, sendo que os documentos juntados pela exequente são genéricos e insuficientes para demonstrar a constituição válida de sua corresponsabilidade administrativa, (iv) sustentando que não há prova idônea da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ressaltando que os próprios documentos constantes dos autos indicariam situação cadastral ativa da empresa perante os órgãos competentes, bem como endereço atualizado no cadastro da Receita Federal. Argumenta que a própria Fazenda Nacional teria requerido diligência de constatação para verificar eventual paralisação das atividades empresariais, circunstância que demonstraria a inexistência de prova pré-constituída apta a justificar o redirecionamento da execução; (v) defende que a plena adequação da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente com base na documentação já existente nos autos, sem necessidade de dilação probatória.

Nesses termos, o agravante pugna pela reforma da decisão, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade e declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam na ação fiscal de origem.

Em contrarrazões, a União defende os fundamentos expostos na decisão interlocutória recorrida, requerendo, assim, o desprovimento do agravo de instrumento.

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, não opinou sobre o mérito do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007211-96.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O agravo de instrumento foi interposto pela parte executada, sócio da pessoa jurídica executada, contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no bojo da execução fiscal ajuizada pela União, na qual se busca a satisfação de créditos referentes a valores de ressarcimento ao SUS.

Na petição da exceção de pré-executividade (ev. 62 – autos de origem), a parte executada (agravante) sustentou, em síntese, os seguintes argumentos: (a) a mera inadimplência da obrigação tributária ou não tributária pela pessoa jurídica não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal do sócio ou administrador, pois a sujeição patrimonial do gestor exige a demonstração de hipótese legal específica, não bastando a simples existência de débito em aberto; (b) o nome do excipiente não consta originalmente na Certidão de Dívida Ativa (CDA); (c) o redirecionamento da execução não pode se apoiar em meras suposições, presunções genéricas, registros administrativos internos ou deduções desprovidas de elementos objetivos constantes dos autos; (d) inexiste nos autos prova idônea e suficiente da alegada dissolução irregular da empresa executada, razão pela qual não se aperfeiçoou o pressuposto necessário ao redirecionamento da execução em face do excipiente.

A seu turno, a exequente argumentou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a exclusão do excipiente da lide exige dilação probatória, só possível em embargos à execução com garantia do juízo. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não decorre apenas do inadimplemento, mas da prática de atos com excesso de poderes ou infração legal, contratual ou estatutária, o que demanda prova.

Ressaltou que o sócio R. S. F. foi incluído nas CDA’s por meio de procedimento administrativo, com direito à defesa, sendo considerado corresponsável originário pelo débito. Assim, não é necessária a comprovação de dissolução irregular da empresa, pois sua responsabilidade foi apurada administrativamente, nos termos dos artigos 124 e 135, III, do CTN.

Passo a adentrar o exame do mérito do recurso.

A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa do executado, de construção doutrinária e jurisprudencial. Seu cabimento é restrito às matérias de ordem pública, isto é, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição. Além disso, exige-se que os fatos alegados tenham sido plenamente comprovados nos autos, uma vez que, no âmbito da estreita via desse incidente, não é cabível dilação probatória.

Na petição da exceção de pré-executividade, o excipiente afirmou que seu nome não consta originalmente da CDA e que o redirecionamento da execução não pode se apoiar em meras suposições, presunções genéricas, anotações administrativas internas ou deduções sem respaldo em elementos objetivos dos autos. Além disso, afirma que não há prova idônea e suficiente da alegada dissolução irregular da empresa executada, motivo pelo qual não se aperfeiçoou o pressuposto necessário ao redirecionamento da execução em sua direção.

O juízo a quo consignou que, conforme informado pela exequente, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), tendo sido realizada a efetiva notificação para impugnação, conforme documentos juntados aos autos (ev. 57 – autos de origem). Dos autos, verifica-se que R. S. F. foi incluído na CDA no âmbito do PARR nº 93.481.527-8.

Destacou-se, com efeito, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, quando a execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e se requer o redirecionamento ao sócio-gerente, cabe ao Fisco provar os requisitos do art. 135 do CTN. Contudo, se o nome do sócio já consta na CDA como corresponsável, o ônus probatório é invertido, vale dizer, cabe ao sócio demonstrar a ausência desses requisitos. Isso decorre da presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 204 do CTN combinado com o art. 3º da Lei nº 6.830/80.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RESP 1.104.900/ES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Em tese, permite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio cujo nome consta na CDA, desde que tenha ele praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135). A jurisprudência desta Corte considera que cabe efetivamente ao sócio provar tais atos, e não ao Fisco, quando o seu nome consta na CDA. 3. O entendimento originário está em consonância com esta Corte, porquanto é admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal desde que não haja necessidade de dilação probatória. Incidência das Súmula 83 e 393/STJ. 4. A Corte de origem atestou, fundada em constatação do Juízo primevo, que não se juntou aos autos comprovação do desligamento ou da renúncia do sócio ao cargo ocupado na empresa executada. 5. Calha, uma vez mais, a conclusão de que a Súmula 7/STJ impede a esta Corte reanálise de fatos e provas. 6. Denota-se, por fim, como ficou assentado nas monocráticas anteriormente proferidas, que não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 7. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 8. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (EEDARESP 201300253629, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2013 – grifos nossos)

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. NOME NA CDA. POSSIBILIDADE. SELIC. LEGALIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Sob pena de não se conhecer do agravo, o agravante deve rebater efetivamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie em análise, ainda que se considere a referência perfunctória aos fundamentos que alicerçaram o decisum impugnado como suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão não comporta acolhida. 2. A existência de prescrição no feito não foi discutida pelo Tribunal a quo. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, indiferente tratar-se de questão de ordem pública. 3. O acórdão concluiu pela possibilidade de redirecionar a execução para o sócio embasado nos fundamentos de que o redirecionamento da execução é possível nos casos em que a empresa executada não foi encontrada no endereço do domicílio fiscal - aplicação da Súmula 435/STJ - e o nome do sócio constar da CDA, pressupostos preenchidos, na espécie em análise. 4. A CDA goza da presunção de legitimidade, o que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária; mesma orientação adotada pelo aresto recorrido. 5. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1//2009 e REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009, ambos submetidos ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução STJ nº 8/2008. 6. Não encontrada a empresa no domicílio fiscal, gera presunção iuris tantum de dissolução irregular e a possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 7. Aplica-se a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Federal e Estadual. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 8. A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 9. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201222086, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/09/2012 – grifos nossos)

Importa sublinhar que, no Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS - Tema 630 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014), a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária.

Portanto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo agravante, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de sua responsabilidade tributária. Ademais, a exceção de pré-executividade somente é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou de questões comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso.

Ressalte-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, cabendo ao executado afastá-la mediante prova robusta. Como não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir essa presunção, resta inviabilizada a análise da tese defensiva suscitada.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por R. S. F..



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Documento:20002923119
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Agravo de Instrumento Nº 5007211-96.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravo de instrumento foi interposto pela parte executada, sócio da pessoa jurídica executada, contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no bojo da execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos referentes a valores de ressarcimento ao SUS.

2. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito a matérias de ordem pública ou a questões demonstradas de plano, sem necessidade de produção de provas. No caso, verificou-se que o agravante foi regularmente incluído na CDA por meio de procedimento administrativo, circunstância que lhe atribui a condição de corresponsável originário da obrigação.

3. O juízo de origem observou que, conforme a jurisprudência do STJ, quando o nome do sócio consta da CDA, incide a presunção relativa de liquidez, certeza e legitimidade do título executivo, transferindo-se ao corresponsável o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos para sua responsabilização.

4. Concluiu-se que não ficou comprovada, de forma inequívoca, a ausência de responsabilidade do agravante, sendo inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva na estreita via da exceção de pré-executividade.

5. Desprovido o agravo de instrumento interposto por R. S. F..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por R. S. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923119v4 e do código CRC 688a2bad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007211-96.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR R. S. F..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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