Agravo de Instrumento Nº 5007211-96.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. S. F. (executado) contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (exequente), rejeitou a exceção de pré-executividade.
Para fundamentar a pretensão recursal, o agravante aduz, em síntese, que: (i) foi indevidamente mantido no polo passivo da execução fiscal, sem elementos suficientes para legitimar sua responsabilização pessoal; (ii) a decisão agravada considerou premissa não comprovada nos autos, consistente em suposta ciência do agravante, no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR nº 93.481.527-8; (iii) inexiste prova acerca da efetiva notificação pessoal, seja por aviso de recebimento postal, comunicação eletrônica ou edital regularmente individualizado, sendo que os documentos juntados pela exequente são genéricos e insuficientes para demonstrar a constituição válida de sua corresponsabilidade administrativa, (iv) sustentando que não há prova idônea da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ressaltando que os próprios documentos constantes dos autos indicariam situação cadastral ativa da empresa perante os órgãos competentes, bem como endereço atualizado no cadastro da Receita Federal. Argumenta que a própria Fazenda Nacional teria requerido diligência de constatação para verificar eventual paralisação das atividades empresariais, circunstância que demonstraria a inexistência de prova pré-constituída apta a justificar o redirecionamento da execução; (v) defende que a plena adequação da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente com base na documentação já existente nos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Nesses termos, o agravante pugna pela reforma da decisão, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade e declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam na ação fiscal de origem.
Em contrarrazões, a União defende os fundamentos expostos na decisão interlocutória recorrida, requerendo, assim, o desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, não opinou sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
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