Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005866-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. A. contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (Evento 27 - SJRJ):

“(...) -  Da gratuidade de justiça 

Compulsando a DIRPF do exercício de 2024 (Evento 25.5), verifico que a parte autora aufere renda de três fontes pagadoras distintas, alcançando valor elevado e que supera, em quantum relevante, as despesas comprovadas no Evento 25.7, a indicar existir renda excedente capaz de suportar os custos da litigância sem prejuízo ao próprio sustento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade.

INTIME-SE a parte autora para que  comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais,  na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 

Transcorrido in albis, voltem os autos conclusos para extinção. (...)”.

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “percebe proventos de pensão que somam R$ 7.268,02, valor este que é expressamente inferior ao teto dos benefícios do INSS para o ano de 2026 (R$ 8.475,55). No mais, os documentos fiscais acostados aos autos comprovam que a Agravante goza de isenção de imposto de renda por ser portadora de moléstia grave, o que evidencia a necessidade de vultosos gastos com saúde e tratamentos médicos.”.

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 13) pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do MPF (Evento 16) opinando pela sua não intervenção.

É o sucinto relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005866-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

É certo que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira. Contudo, esta presunção é relativa.

Neste sentido, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15) – o que ocorreu no presente caso.

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)

No caso vertente, os documentos apresentados pela própria agravante, notadamente a declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (Evento 25, SJRJ), revelam rendimentos provenientes de três fontes pagadoras, indicando disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Embora a autora possua moléstia grave e resida em uma casa de repouso, cujo custo anual seja expressivo, no montante aproximado de R$ 195.000,00 (Evento 25, OUT7), não há nos autos a comprovação de outras despesas além desta, que, por sua vez, não supera, de forma inequívoca, a capacidade econômica demonstrada, considerando-se o conjunto das três rendas percebidas.

Conforme já dito na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, a simples existência de despesas elevadas não conduz, automaticamente, à concessão do benefício, sendo necessária a demonstração efetiva de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte, o que não restou comprovado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por D. C. A..



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Documento:20002918940
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Agravo de Instrumento Nº 5005866-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NEGATIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

2. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos indicativos da capacidade financeira da parte.

3. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça após oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da assistência judiciária gratuita e exige análise concreta da situação econômica do requerente.

5. A declaração de imposto de renda da agravante demonstra a percepção de rendimentos provenientes de três fontes pagadoras, evidenciando disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de moléstia grave e os elevados gastos com casa de repouso não bastam, por si sós, para autorizar a concessão do benefício, quando ausente prova de que o pagamento das custas compromete a subsistência da parte.

6. Agravo de instrumento interposto por D. C. A. conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por D. C. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005866-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR D. C. A..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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