Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001015-30.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que conclua o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela parte impetrante em 10/12/2025, protocolo 2140094559, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada (evento 20/SJES).

O INSS foi intimado da sentença, tendo protocolado petição renunciando ao prazo recursal (evento 30/SJES).

O Ministério Público Federal foi intimado da sentença proferida, tendo manifestado ciência, com renúncia ao prazo (eventos 23, 26 e 27/SJES).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001015-30.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que conclua o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela parte impetrante em 10/12/2025, protocolo 2140094559, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada (evento 20/SJES).

Na origem, L. N. P. impetrou mandado de segurança por meio do qual requereu a análise do seu requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que protocolou o requerimento de benefício previdenciário em 10/12/2025, o qual ainda não tinha sido apreciado por ocasião da impetração do mandado de segurança em 25/02/2026 (evento 1 - INIC1/SJES).

Como a pretensão deduzida na presente demanda não diz respeito ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário na via judicial em si, sim à duração razoável do processo, na via administrativa, esta Turma de Direito Administrativo é competente para apreciar a matéria.

O princípio da razoável duração do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada, nos termos do art. 37 da Constituição.

A Lei n. 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (além de justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 (trinta) dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 59. (...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Cumpre ressaltar que o art. 69 da respectiva Lei estabelece que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Apesar de a Lei n. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispor de um prazo para a análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 6722/2008:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Dessa forma, a princípio, ao menos a partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a apreciação do requerimento de benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até quarenta e cinco dias, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores da Administração Pública, o que impossibilita, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos exatamente dentro do prazo legal.

Todavia, não poderá a Administração Pública postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise e conclusão dos  processos administrativos, sob pena de violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 (art. 2º) e os arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

Acrescente-se que o STF, no RE n. 1.171.152/SC, o qual teve a repercussão geral conhecida, homologou acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo se comprometido a autarquia, expressamente, na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento:

“CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias

Benefício assistencial ao idoso - 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias

Salário maternidade - 30 dias

Pensão por morte - 60 dias

Auxílio reclusão - 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias

Auxílio acidente - 60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.”

No caso concreto, como se extrai da documentação colacionada aos autos, o Impetrante formulou requerimento administrativo em 10/12/2025, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da omissão abusiva na apreciação, o requerente impetrou o presente mandamus, em 25/02/2026, a fim de sanar a mora administrativa (evento 1 - PADM6/SJES), tendo a Gerência Executiva do INSS de Vitória informado que o pedido administrativo ainda se encontrava pendente de análise em 24/03/2026 (evento 15/SJES).

Não observou o INSS, portanto, os prazos legais previstos na Lei n. 9.784/1999 (art. 49) e na Lei n. 8.213/1991 (art. 41-A, §5º), sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC.

A inércia abusiva da Administração Pública em concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).

Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, na presente hipótese.

Não há falar, em tal circunstância, na violação aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável.

Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913833v5 e do código CRC 0f6ba198.

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Remessa Necessária Cível Nº 5001015-30.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE E AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito a Administração Pública prorrogar, indefinidamente, a análise e a decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei n. 9.784/1999 (arts. 49 e 59) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 (trinta) dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. A Lei n. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispõe de um prazo para a análise e conclusão dos requerimentos formulados, mas disciplina no seu art. art. 41-A, §5º que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

3. O STF, no RE n. 1.171.152/SC, o qual teve a repercussão geral conhecida, homologou acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo se comprometido a autarquia, expressamente, na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento.

4. A inércia abusiva em concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

5. No caso concreto o Impetrante formulou requerimento administrativo em 10/12/2025, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da omissão abusiva na apreciação, o requerente impetrou o presente mandamus, em 25/02/2026, a fim de sanar a mora administrativa,  tendo a Gerência Executiva do INSS de Vitória informado que o pedido administrativo ainda se encontrava pendente de análise em 24/03/2026. Não observou o INSS, portanto, os prazos legais previstos na Lei n. 9.784/1999 (art. 49) e na Lei n. 8.213/1991 (art. 41-A, §5º), sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC.

6. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou na presente hipótese.

7. Não há falar, em tal circunstância, na violação aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, restando afrontado o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913834v4 e do código CRC 80a80540.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001015-30.2026.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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