Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081840-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. D. O. B. M. E OUTRO contra a sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal, ora apelada, e extinguiu o cumprimento de sentença em que se pretendia a execução do julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Como razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta que o presente recurso deve ser distribuído para a 6ª Turma Especializada, em razão de se tratar de cumprimento de sentença em que a ação originária foi distribuída para a relatoria do Desembargador Federal Reis Friede. Alega que o entendimento da sentença é conflitante com as Turmas deste Tribunal. Defende que o STF não acolheu a tese da União Federal de absorção dos 7/30 de 16,19% pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, estando o título protegido pela coisa julgada. Afirma que a sentença incorreu em julgamento ultra/extra petita, pois não há, dentre os argumentos apresentados pela apelada, os fundamentos que motivaram o Juízo a quo a proferir a sentença recorrida, devendo ser anulada. Aponta a ocorrência de violação à coisa julgada, e inobservância do entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 596.663/RJ (Tema 494).

Contrarrazões da União Federal (evento 69.1) pugnando pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931824v3 e do código CRC 6f8c5c6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:42:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:48:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002931826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081840-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal, ora apelada, e extinguiu o cumprimento de sentença em que se pretendia a execução do julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Ab initio, no que tange à alegação de prevenção, o art. 77 do RITRF-2 prevê que “a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo”.

Ou seja, de acordo com essa regra regimental, o relator da ação de conhecimento coletiva não fica prevento para os recursos interpostos em outros processos individuais de cumprimento da sentença coletiva (execução individual), visto que se trata de um processo autônomo, não vinculado ao originário.

Conforme preconiza o art. 98, § 2º, II, do CDC, o juiz da ação condenatória é prevento apenas quando se tratar de execução coletiva.

Com efeito, se não há prevenção do juízo que sentenciou na ação coletiva para processar e julgar execuções individuais (STJ, 2ª T., REsp 1.663.926, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/5/2017), a fortiori, não há que se falar em prevenção do gabinete do Desembargador Federal Reis Friede, relator da apelação na ação coletiva originária, para processar e julgar o presente recurso (oriundo de execução individual).

Desta feita, não procede a prevenção suscitada.  

Quanto à alegação de que a sentença incorreu em julgamento extra petita quando reconheceu a necessidade de compensação do reajuste consagrado na sentença coletiva com reajustes concedidos posteriormente ao trânsito em julgado, o STF, por meio da Súmula 671, já pacificou o entendimento de que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".

Não há nulidade na sentença por suposta violação da regra de congruência (CPC, art. 492), ante a intelecção de que a compensação do reajuste reconhecido no título executivo com os reajustes concedidos à classe após o trânsito em julgado encontra-se inserido no âmbito da questão relativa à apuração do quantum debeatur. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase de execução ou cumprimento de sentença, a determinação judicial da compensação do índice de reajuste reconhecido na sentença coletiva com reajustes concedidas posteriormente ao trânsito em julgado não ofende a garantia da coisa julgada, conforme a posição explicitada no REsp 1.371.750 (Rel. Ministro OG Fernandes, j. em 25/03/2015).

Igualmente, o entendimento desta Corte Federal da 2ª Região é no sentido de que “o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Desta forma, reconhecer o reajuste como devido na presente demanda significaria impor à União Federal o duplo pagamento do mesmo índice, incorrendo eventual decisão nesse sentido em bis in idem” (Rel. Desembargador Federal Alcides Martins, AC 5066800-81.2022.4.02.5101, j. em 23/08/02023).

O julgamento proferido pelo Juízo de 1º Grau não desconstituiu a sentença coletiva, de modo a violar a coisa julgada e a orientação cristalizada pelo STF nos autos do RE 596.663, em sede de Repercussão Geral (Tema 494), conforme alegam os apelantes. Veja-se:

Tese firmada no Tema 494: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.

O título judicial exequendo condenou a União Federal ao cumprimento da obrigação de pagar, em favor dos substituídos, a diferença das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do índice inflacionário de 16,19%, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.

A determinação judicial, na fase de execução, da compensação do índice de reajuste reconhecido na sentença coletiva com reajustes concedidos por lei posteriormente ao trânsito em julgado não ofende a garantia da coisa julgada, consoante o julgamento do REsp-Repetitivo 1.371.750 (Rel. Ministro OG Fernandes, j. em 25/03/2015): “não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado”.

Procedendo-se à compensação determinada no título, verifica-se a inexistência de valores a serem executados, considerando que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04% (quarenta e um vírgula quatro por cento), valor que corresponde à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

Esse entendimento está, inclusive, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 16, 19% - URP DE ABRIL E MAIO/1988. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.

I - Trata-se de mandado de segurança, no qual visa determinar que a parte ré implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16,19%.

II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.

III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.

IV - Os impetrantes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ausência da implantação, em seus vencimentos e vantagens, do prejuízo de 3,77%, relativo a 7/30 de 16,13% das URPs, dos meses de abril e maio de 1988, limitando-se à mera juntada de contracheques avulsos.

V - Desse modo, não é possível verificar, de plano, sem a necessária dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado.
Nesse sentido: MS n. 24.106/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 20/11/2018.

VI - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no MS n. 23.895/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)

Posto isso, é forçoso concluir que a sentença prescinde de qualquer reforma.

Por fim, considerando a sucumbência da parte apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida, fixada na origem nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, em 1% (um por cento).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por H. D. O. B. M. e Outro.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931826v3 e do código CRC 9421addc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:42:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:48:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002931828
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081840-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES RECONHECIDOS COM REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida na execução individual ajuizada contra a União Federal, com base em título judicial formado em ação coletiva que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, condenando o ente federal a pagar diferenças de URPs de abril e maio de 1988 no percentual de 7/30 de 16,19% aos substituídos do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

2. O art. 77 do RITRF-2 dispõe que a distribuição de mandado de segurança, habeas data e recursos torna prevento o relator apenas para recursos no mesmo processo, não se aplicando a processos autônomos, como é o caso da execução individual de sentença coletiva.

3. A alegação de julgamento extra petita é afastada, pois a compensação dos valores reconhecidos na sentença coletiva com reajustes posteriores integra a apuração do quantum debeatur, não violando a regra de congruência (CPC, art. 492).

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, na fase de execução, a compensação dos índices de reajuste com aumentos salariais posteriores ao trânsito em julgado não fere a coisa julgada (REsp 1.371.750, Rel. Min. OG Fernandes, j. 25/03/2015).

5. A absorção do índice de 3,77% (URP de abril e maio de 1988) pelos reajustes salariais supervenientes, especialmente o de novembro de 1988 (41,04%), evita o duplo pagamento e previne o bis in idem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso de apelação interposto por H. D. O. B. M. e Outro a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por H. D. O. B. M. e Outro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931828v4 e do código CRC 3ea9596d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/07/2026, às 18:28:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:48:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5081840-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR H. D. O. B. M. E OUTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:48:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas