Agravo de Instrumento Nº 5007883-07.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. B. D. A. T. e outro em face da decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava: a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade promovida em favor da CEF relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 388.335 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro; a imediata suspensão de eventual leilão, arrematação, adjudicação, imissão na posse, transferência a terceiros, expedição de carta, registro, averbação ou qualquer outro ato expropriatório ou registral subsequente, até ulterior deliberação judicial; a determinação para que a CEF e o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro se abstenham de praticar novos atos destinados à disposição, transferência, oneração, consolidação ampliada ou modificação registral do imóvel enquanto perdurar a controvérsia judicial; a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro para que proceda à averbação da existência da presente lide na matrícula nº 388.335, ou providência registral equivalente apta a resguardar a utilidade do processo e a ciência de terceiros.
Em suas razões ao evento 1, os agravantes alegam que, em 27 de agosto de 2012, celebraram, com a Caixa Econômica Federal, contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 855552332315), tendo por objeto o imóvel situado na Rua Rosada, nº 85, Bloco 11, Casa 5, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 388.335 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro.
Dizem que, por conta de drástica redução salarial do agravante L. S. T., principal responsável pelo custeio das obrigações domésticas, houve comprometimento da capacidade de manutenção pontual do financiamento.
Afirmam que, iniciado o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, a CEF tentou notificá-los em dois endereços diferentes, sem sucesso, e não procedeu à intimação por hora certa, recorrendo à intimação por Edital, sem esgotar os meios de localização dos devedores.
Sustentam que, em razão da ausência de purgação da mora, foi consolidada a propriedade em nome da CEF, e foi apenas em fevereiro de 2026 que os Agravantes, ao tentarem regularizar boletos junto à CEF, tomaram conhecimento, por intermédio de terceiro/familiar, da existência do procedimento extrajudicial e da consolidação já ultimada.
Asseveram que a causa de pedir é específica, delimitada e pontual: a invalidade da intimação por edital, levada a efeito sem o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização dos devedores, em frontal violação ao art. 26, §§ 1º e 4º, da própria Lei nº 9.514/1997.
Reiteram o pedido de tutela de urgência com base nesse fundamento.
No evento 4, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência.
Contrarrazões ao evento 11.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929917v5 e do código CRC 51cecca0.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:42:06