Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007971-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L. C. S. J. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (evento 116).

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer a regularidade de sua citação e determinar o prosseguimento da execução com a adoção de medidas executivas. Afirma que a citação por hora certa seria nula, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos que evidenciassem ocultação deliberada. Aduz, ainda, que o Juízo de origem teria se baseado em evento processual diverso daquele em que supostamente foi realizada a citação, bem como defende que deveriam ter sido previamente utilizadas ferramentas eletrônicas de pesquisa de endereço, tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 11.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928472v3 e do código CRC 9c52125c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:42:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:37:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002928473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007971-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

O agravante sustenta, essencialmente, a nulidade da citação realizada por hora certa, afirmando inexistirem elementos aptos a caracterizar ocultação dolosa, bem como aponta erro material da decisão recorrida ao fazer referência ao evento 112 dos autos originários.

Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a plausibilidade das alegações recursais.

Conforme certificado pela Oficiala de Justiça no evento 110, foram realizadas diligências no endereço do agravante, ocasião em que seu genitor informou que o executado exercia atividade de motorista de aplicativo e que dificilmente era encontrado na residência. Após nova diligência, foram designados dia e horário para retorno da servidora, oportunidade em que o agravante foi encontrado no local, recebeu a contrafé e apôs ciência no mandado.

A certidão lavrada por Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova consistente em sentido contrário, inexistente nos elementos apresentados até o presente momento.

Nesse contexto, não se verifica demonstração suficiente da alegada nulidade da citação.

Também não prospera a alegação de que a decisão recorrida seria nula em razão da referência ao evento 112 dos autos originários. Ainda que tenha ocorrido equívoco na indicação do número do evento processual, tal circunstância não evidencia, por si só, a inexistência de citação válida, uma vez que a certidão constante do evento 110 demonstra a realização do ato citatório, não se extraindo dos autos prejuízo processual decorrente da inexatidão material apontada.

Igualmente não assiste razão ao agravante quanto à necessidade de prévia utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de endereço. A circunstância de existirem ferramentas eletrônicas auxiliares não invalida ato de citação já concretizado, inexistindo demonstração de que sua não utilização tenha comprometido a regularidade do procedimento realizado.  

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por L. C. S. J..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928473v3 e do código CRC f9f7afe3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:42:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:37:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002928474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007971-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIALA DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A REGULARIDADE DO ATO.  RECURSO DESPROVIDO.

1- Conforme certificado pela Oficiala de Justiça no evento 110, foram realizadas diligências no endereço do agravante, ocasião em que seu genitor informou que o executado exercia atividade de motorista de aplicativo e que dificilmente era encontrado na residência. Após nova diligência, foram designados dia e horário para retorno da servidora, oportunidade em que o agravante foi encontrado no local, recebeu a contrafé e apôs ciência no mandado. A certidão lavrada por Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova consistente em sentido contrário, inexistente nos elementos apresentados até o presente momento. Nesse contexto, não se verifica demonstração suficiente da alegada nulidade da citação.

2- Outrossim, não prospera a alegação de que a decisão recorrida seria nula em razão da referência ao evento 112 dos autos originários. Ainda que tenha ocorrido equívoco na indicação do número do evento processual, tal circunstância não evidencia, por si só, a inexistência de citação válida, uma vez que a certidão constante do evento 110 demonstra a realização do ato citatório, não se extraindo dos autos prejuízo processual decorrente da inexatidão material apontada. Igualmente não assiste razão ao agravante quanto à necessidade de prévia utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de endereço. A circunstância de existirem ferramentas eletrônicas auxiliares não invalida ato de citação já concretizado, inexistindo demonstração de que sua não utilização tenha comprometido a regularidade do procedimento realizado.

3- Agravo de instrumento interposto por L. C. S. J. improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por L. C. S. J., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928474v4 e do código CRC 01105603.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/07/2026, às 18:28:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:37:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007971-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 63, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. C. S. J..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:37:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas