Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006175-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada. 

Como razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) após a rejeição da impugnação, a agravante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão, especialmente quanto à natureza dos descontos relativos ao custeio dos Fundos de Saúde e de Pensão Militar. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados pelo juízo de origem; (ii) a necessidade de reforma da decisão agravada para que sejam reconhecidos como devidos os descontos incidentes sobre os valores executados, com fundamento em precedentes jurisprudenciais; (iii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso reside no fato de que o pagamento possui natureza alimentar e que eventual liberação de valores implicaria risco de irreversibilidade do provimento, em prejuízo ao erário. 

Contrarrazões (ev. 13).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006175-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Espólio de I. M. em face da União, com o objetivo de executar título judicial que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação da reforma do autor e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

Na fase de liquidação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, os quais foram posteriormente homologados pelo Juízo de origem. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que não foram considerados os descontos relativos ao custeio dos Fundos de Saúde e do Fundo de Pensão Militar.

Rejeitada a impugnação, a União opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado sobre a natureza dos referidos descontos. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento.

A agravante sustenta que os valores executados deveriam sofrer os descontos relativos ao custeio dos Fundos de Saúde e do Fundo de Pensão Militar, invocando precedentes que reconhecem a obrigatoriedade dessas contribuições.

Todavia, a simples existência de precedentes que admitem, em tese, a incidência dessas contribuições não demonstra que os cálculos homologados nos autos estejam incorretos.

A agravante limita-se a sustentar, de forma abstrata, a obrigatoriedade dos descontos, sem demonstrar, concretamente, que os cálculos homologados contrariaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. Tampouco indica quais parcelas executadas estariam sujeitas à incidência das contribuições, nem apresenta memória de cálculo ou elementos técnicos capazes de evidenciar erro na conta homologada.

Cumpre observar que, em sede de cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur deve observar estritamente os limites estabelecidos pelo título executivo e os critérios definidos na fase de liquidação. No caso, a agravante não demonstrou que os cálculos homologados se afastaram desses parâmetros.

Não há, portanto, demonstração de que a conta homologada esteja em desacordo com o título executivo judicial ou de que a Contadoria tenha desconsiderado critérios fixados na fase de liquidação. 

Soma-se a isso o fato de que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos com base nos elementos fornecidos pelo próprio órgão pagador, não tendo a agravante demonstrado qualquer inconsistência nos dados utilizados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção relativa de correção, a qual somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea em sentido contrário, inexistente na hipótese.

Assim, não basta afirmar que as contribuições possuem natureza obrigatória, era indispensável demonstrar que elas incidiam sobre as parcelas executadas e que sua não consideração importou em desacordo com o título executivo, o que não ocorreu.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO.



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Documento:20002926731
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006175-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS DE FUNDOS DE SAÚDE E PENSÃO MILITAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou embargos de declaração em cumprimento de sentença, em que a executada alegou excesso de execução por não consideração de descontos relativos ao custeio dos Fundos de Saúde e do Fundo de Pensão Militar nos cálculos homologados.

2. A questão em discussão consiste em saber se a União demonstrou o excesso de execução nos cálculos homologados, decorrente da não inclusão de descontos relativos ao custeio dos Fundos de Saúde e do Fundo de Pensão Militar.

3. A alegação da União de que os valores executados deveriam sofrer descontos relativos ao custeio dos Fundos de Saúde e do Fundo de Pensão Militar foi rejeitada, pois a simples existência de precedentes que admitem a incidência dessas contribuições não demonstra que os cálculos homologados estejam incorretos.

4. A União não demonstrou concretamente que os cálculos homologados contrariaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, limitando-se a sustentar a obrigatoriedade dos descontos de forma abstrata.

5. A agravante não indicou quais parcelas executadas estariam sujeitas à incidência das contribuições, nem apresentou memória de cálculo ou elementos técnicos capazes de evidenciar erro na conta homologada.

6. Em cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur deve observar estritamente os limites estabelecidos pelo título executivo e os critérios definidos na fase de liquidação, e a União não demonstrou que os cálculos homologados se afastaram desses parâmetros.

7. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção relativa de correção, a qual somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea em sentido contrário, inexistente na hipótese.

8. Agravo de instrumento interposto pela União desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006175-19.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 81, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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