Agravo de Instrumento Nº 5006175-19.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada.
Como razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) após a rejeição da impugnação, a agravante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão, especialmente quanto à natureza dos descontos relativos ao custeio dos Fundos de Saúde e de Pensão Militar. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados pelo juízo de origem; (ii) a necessidade de reforma da decisão agravada para que sejam reconhecidos como devidos os descontos incidentes sobre os valores executados, com fundamento em precedentes jurisprudenciais; (iii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso reside no fato de que o pagamento possui natureza alimentar e que eventual liberação de valores implicaria risco de irreversibilidade do provimento, em prejuízo ao erário.
Contrarrazões (ev. 13).
É o relatório.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 15:42:05