Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011381-46.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. N. D. contra ato do DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX – SERRA, insurgindo-se a IES MULTIVIX, ora apelante, contra a sentença que concedeu a ordem para confirmar a decisão do evento 20 e consolidar a determinação dirigida à MULTIVIX, no sentido de que não oponha óbices à matrícula da Impetrante no curso superior de Biomedicina, aceitando, para tal, o certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Complexo Educacional do Cariri (CEC Educacional).

A sentença recorrida (evento 36) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados.  Consignou o órgão a quo que a justificativa administrativa para o cancelamento da matrícula não se aplicava à situação fática da estudante. Ponderou que, embora a instituição de ensino superior tenha invocado comunicados dos órgãos de educação que apontavam irregularidades em certificados emitidos em associação com a entidade "Supletivo Qualivix", a análise do documento apresentado pela impetrante não revelou qualquer vínculo com tal entidade, o que fragilizaria a recusa.  Ademais, o julgador ressaltou a necessidade de proteger a confiança legítima da estudante que, agindo de boa-fé, deu prosseguimento à sua formação acadêmica com base em um documento cuja presunção de validade não fora afastada por procedimento adequado. Invocou também o direito fundamental à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, para assentar que a negativa de matrícula se revelava medida desproporcional e excessivamente gravosa, capaz de gerar prejuízos irreversíveis à trajetória acadêmica da impetrante.  Por fim, o juízo a quo esclareceu que a concessão da ordem não implicava o reconhecimento definitivo da validade do certificado, mas apenas garantia a continuidade dos estudos, ressalvando a possibilidade de apuração da questão pelos órgãos competentes em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa.  Com fulcro em tais argumentos, o órgão a quo concedeu a ordem.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Irresignada, a Instituição de Ensino Superior – IES, MULTIVIX, interpôs o recurso de apelação (evento 48), requerendo a reforma da sentença.

Como razões recursais, aduz a apelante, essencialmente, os fundamentos ora apontados.

Assevera a apelante que, no presente caso, a Impetrante, ao matricular-se após transferência em 02/2026, na Instituição de Ensino impetrada, apresentou certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo CEC Educacional – Complexo Educacional de Cariri, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (EaD). Inicialmente, não foram identificadas irregularidades aparentes no certificado apresentado, razão pela qual a matrícula foi efetivada.

Entretanto, em 2023, a Multivix, ora apelante, foi formalmente notificada pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) acerca da invalidade dos certificados emitidos pela CEC Educacional, Instituição que, à época, não possuía credenciamento para oferta de EaD no sistema estadual de ensino. Diante dessa comunicação oficial, a Multivix adotou providências internas para identificar os certificados vinculados a essas instituições. Ressalta que a IES não poderia, sob qualquer pretexto, ignorar a advertência do CEE-ES, sob pena de violar o artigo 44, inciso II, da LDB, ao registrar diplomas superiores sem comprovação da formação básica exigida. Assim, constatando a irregularidade do certificado da Impetrante, a Instituição viu-se obrigada a cancelar a matrícula, pois permitir a continuidade do curso com base em documento inválido configuraria ilegalidade flagrante e comprometeria a validade do diploma futuro.

No ponto, sustenta que o Certificado de Ensino Médio da Impetrante não seria válido, por não atender as disposições da Resolução do MEC CNE/CEB nº 01/20211, que estabelece as diretrizes aplicáveis à Educação de Jovens e Adultos (EJA), incluindo expressamente a modalidade de Ensino à Distância (EaD).  Destaca que, quanto à oferta da EJA, na modalidade EaD, a mencionada Resolução estabelece condições específicas para a carga horária do curso, limitando, no parágrafo único do artigo 4º, a oferta de EaD a, no máximo, 80% (oitenta por cento) da carga horária total do Ensino Médio, o que implica a obrigatoriedade de que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária sejam ministrados presencialmente, exigindo infraestrutura física adequada para o apoio pedagógico aos estudantes. 

Acrescenta que o art. 5º, §2º, da Resolução CNE/CEB nº 01/2021, impõe que a oferta de cursos EJA, na modalidade EaD, em unidades federativas distintas da sede da instituição, depende do credenciamento prévio nos Conselhos de Educação dos Estados onde se pretende atuar. 

A partir de tais atos normativos do MEC, constatou-se que a CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, sediada no Município de Monteiro, no Estado da Paraíba, credenciada para atuar naquela localidade, estaria atuando no Estado do Espírito Santo, fornecendo curso na modalidade EJA e EaD, mas sem núcleo central, sem polo de apoio presencial e sem o credenciamento pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo.

 Ou seja, o oferecimento do curso teria sido de forma totalmente irregular. Para que a CEC Educacional pudesse atuar regularmente no Espírito Santo, deveria, no mínimo, ter solicitado o credenciamento junto ao Conselho de Educação local, nos termos do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 01/2021, bem como garantir a infraestrutura necessária para que os alunos cumprissem o mínimo obrigatório de 20% da carga horária presencial, conforme previsto no art. 4º da mesma norma.  Assim, diante da ausência de certificado de ensino médio válido, não seria possível prosseguir com a matrícula na IES, em consonância com os ditames do art. 44, II, c/c o art. 39, §6º, ambos da Lei n. 9.394/96.

Em contrarrazões (evento 54), a Impetrante pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931702v3 e do código CRC 4d557eb3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011381-46.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

A sentença deve ser submetida à remessa necessária, em face do seu cabimento, à luz do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

Conheço do apelo, vez que presentes os seus requisitos recursais de admissibilidade.

Passo a apreciá-los.

Como narrado, cuida-se de remessa necessária e de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. N. D. contra ato do DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX – SERRA, insurgindo-se a Instituição de Ensino Superior - IES, MULTIVIX, ora apelante, contra a sentença que concedeu a ordem para confirmar a decisão do evento 20 e consolidar a determinação dirigida à MULTIVIX, no sentido de que não oponha óbices à matrícula da Impetrante no curso superior de Biomedicina, aceitando, para tal, o certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Complexo Educacional do Cariri (CEC Educacional).

A solução da vexata quaestio consiste em analisar a ilegalidade do cancelamento da matrícula da Impetrante, no curso de Instituição de Ensino Superior (Multivix), que tem por fundamento a ausência de validade do Certificado de Ensino Médio emitido pelo Complexo Educacional do Cariri (CEC Educacional).

À luz das informações prestadas pela Autoridade Coatora, o Ensino Médio da Impetrante, no CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, escola sediada no Município de Monteiro, no Estado da Paraíba, credenciada para atuar naquela localidade. No entanto, estaria atuando no Estado do Espírito Santo, fornecendo curso na modalidade EJA e EaD, mas sem núcleo central, sem polo de apoio presencial e sem o credenciamento pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo. Ou seja, o curso teria ocorrido de forma totalmente irregular, à luz da regulamentação de regência.

Assevera a IES, Multivix, ora apelante que, no presente caso, a Impetrante apresentou, ao matricular-se na Instituição de Ensino impetrada, após transferência em 02/2026, certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo CEC Educacional – Complexo Educacional de Cariri, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (EaD). Inicialmente, não foram identificadas irregularidades aparentes no certificado apresentado, razão pela qual a matrícula foi efetivada.

Entretanto, em 2023, a Multivix, ora apelante, foi formalmente notificada pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) acerca da invalidade dos certificados emitidos pela CEC Educacional, Instituição que, à época, não possuía credenciamento para oferta de EaD no sistema estadual de ensino. Diante dessa comunicação oficial, a Multivix adotou providências internas para identificar os certificados vinculados a essas instituições. Ressalta que a IES não poderia, sob qualquer pretexto, ignorar a advertência do CEE-ES, sob pena de violar o artigo 44, inciso II, da LDB, ao registrar diplomas superiores sem comprovação da formação básica exigida. Assim, constatando a irregularidade do certificado da Impetrante, a Instituição viu-se obrigada a cancelar a matrícula, pois permitir a continuidade do curso com base em documento inválido configuraria ilegalidade flagrante e comprometeria a validade do diploma futuro.

No ponto, sustenta que o Certificado de Ensino Médio da Impetrante não seria válido, por não atender as disposições da Resolução do MEC CNE/CEB nº 01/20211, que estabelece as diretrizes aplicáveis à Educação de Jovens e Adultos (EJA), incluindo expressamente a modalidade de Ensino à Distância (EaD).  Destaca que, quanto à oferta da EJA, na modalidade EaD, a mencionada Resolução estabelece condições específicas para a carga horária do curso, limitando, no parágrafo único do artigo 4º, a oferta de EaD a, no máximo, 80% (oitenta por cento) da carga horária total do Ensino Médio, o que implica a obrigatoriedade de que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária sejam ministrados presencialmente, exigindo infraestrutura física adequada para o apoio pedagógico aos estudantes. 

Acrescenta que o art. 5º, §2º, da Resolução CNE/CEB nº 01/2021, impõe que a oferta de cursos EJA, na modalidade EaD, em unidades federativas distintas da sede da instituição, depende do credenciamento prévio nos Conselhos de Educação dos Estados onde se pretende atuar. 

A partir de tais atos normativos do MEC, constatou-se que a CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, sediada no Município de Monteiro, no Estado da Paraíba, credenciada para atuar naquela localidade, estaria atuando no Estado do Espírito Santo, fornecendo curso na modalidade EJA e EaD, mas sem núcleo central, sem polo de apoio presencial e sem o credenciamento pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo.

Ou seja, o oferecimento do curso teria sido de forma totalmente irregular. Para que a CEC Educacional pudesse atuar regularmente no Espírito Santo, deveria, no mínimo, ter solicitado o credenciamento junto ao Conselho de Educação local, nos termos do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 01/2021, bem como garantir a infraestrutura necessária para que os alunos cumprissem o mínimo obrigatório de 20% da carga horária presencial, conforme previsto no art. 4º da mesma norma. 

Assim, conforme a IES, ora apelante, em face da ausência de certificado de ensino médio válido, não seria possível prosseguir com a matrícula na IES, em consonância com os ditames do art. 44, II, c/c o art. 39, §6º, ambos da Lei n. 9.394/96.

Decerto, o ingresso em Instituições de Ensino Superior (IES) está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação educacional vigente. O artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei n. 9.394/96, define como condição indispensável para a matrícula na IES a comprovação da conclusão do Ensino Médio válido:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

A exigência é reforçada pelo artigo 36, § 9º, do mesmo diploma legal, que impõe às Instituições de Ensino a obrigação de emitir certificados com validade nacional, habilitando o concluinte do Ensino Médio a prosseguir seus estudos em nível superior:

Art. 36. (...)

§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.

A irregularidade apontada - ausência de núcleo central e de polo presencial no território do Espírito Santo, para fins de cumprimento de pelo menos 20% de carga horária presencial, no curso de Ensino Médio por EAD -  é de cunho meramente formal, uma vez que não se relaciona à qualidade dos serviços prestados pela escola em questão, de modo que a alegada atuação ilegal do CEC Educacional não apresenta gravidade suficiente à produção de efeito tão prejudicial aos alunos, no que tange ao impedimento da conclusão das graduações já iniciadas e cursadas e à violação da estabilidade da relação jurídica subjacente à matrícula.

Extrai-se dos autos (docs. anexados à inicial e informações prestadas) que a Impetrante ingressou em 10/2024, para cursar Administração, na IES Universidade Estácio de Sá.  Posteriormente, em 02/2026, a Impetrante teve sua de transferência deferida para a IES Multivix.  Em seguida, restou acolhida, em 03/2026, a sua transferência para cursar Biomedicina na IES Multivix, tendo a matrícula sido cancelada em 04/2026 ao argumento de que o Certificado de Ensino Médio não seria válido por não atender as disposições da Resolução do MEC CNE/CEB nº 01/20211 (art. 4º, p.u., c/c o art. 5º, §2º). 

Com efeito, o cancelamento da matrícula após a aceitação inicial do Certificado do Ensino Médio por duas Instituições de Ensino Superior - em 10/2024, pela Universidade Estácio de Sá, e, após a transferência, em 02/2026, pela Multivix -, não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica que rege as relações, na medida em que contradiz a legítima expectativa criada para o aluno, após a efetivação da matrícula, celebração de contrato de serviços educacionais, pagamento das mensalidades e participação nas atividades acadêmicas.

A Impetrante estava desde 10/2024 no Curso superior de Administração da IES Universidade Estácio de Sá,  e, em seguida, teve sua tranferência acolhida, em 02/2026, para a Multivix. O Certificado de Conclusão de Ensino Médio que apresentou foi aceito pelas Instituições de Ensino Superior, no momento da matrícula, sem qualquer observação ou ressalva. Somente em 04/2026, a validade do Certificado de conclusão do ensino médio veio a ser questionada.

O cancelamento da matrícula de aluno pela IES, quando já se encontra cursando a graduação, não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, que, indubitavelmente, em técnica de ponderação, devem prevalecer, no caso, considerando-se a mera irregularidade formal do Ensino à Distância ministrado pela Instituição de Ensino Médio, por não observar o mínimo de atividade presencial de 20%, em unidade federativa distinta da sede da instituição, com credendiamento no Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES).

A irregularidade, reitere-se, à luz das informações colacionadas aos autos, não se relaciona à qualidade dos serviços prestados pela escola de ensino médio em questão, de modo que a alegada atuação ilegal do CEC Educacional, sem credenciamento prévio pelo Conselho de Educação do Estado do Espírito Santo, não revela gravidade suficiente à produção de efeito tão prejudicial aos alunos, no que tange ao impedimento da conclusão das graduações já iniciadas e cursadas e à violação da estabilidade da relação jurídica subjacente à matrícula.

Acrescente-se que a responsabilidade pela verificação da documentação apresentada pelos alunos compete à própria IES no ato da matrícula. Se houve falha na fiscalização da regularidade do certificado de conclusão do ensino médio, ela não pode recair sobre a aluna, que investiu anos de sua vida na formação acadêmica. 

Eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio não pode ser invocada agora, principalmente porque não há indicativos da existência de má-fé da Impetrante, que não pode ser presumida.

Ademais, já existem decisões que estabelecem que, se o erro nos documentos não for imputável ao estudante, a recusa da matrícula é indevida.

No mesmo sentido, a propósito, trago à baila situação similar já enfrentada, na presente 7ª Turma Especializada, deste Eg. TRF da 2ª Região:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA (EAD). REJEIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  1. Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), nos autos de mandado de segurança, impetrado por JULIANA DE SOUZA NUNES NASCIMENTO, que concedeu a segurança para determinar que a impetrada, DIRETORA GERAL da EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A (MULTIVIX), restabeleça a sua matrícula na graduação de Pedagogia (EAD). 2. A impetrante sustenta que, em 2019, se matriculou na graduação de Pedagogia (EAD) junto à instituição em que vinculada a autoridade coatora. Na oportunidade, apresentou seu certificado de ensino médio, acompanhado de histórico escolar. No entanto, agora, a EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A (MULTIVIX) cancelou sua matrícula e declarou a invalidade da documentação no ensino EJA, modalidade à distância, expedida pelo Complexo Educacional do Cariri para alunos no Estado do Espírito Santo. 3. Argumenta que cursou todas as etapas do curso superior e que a documentação que apresentou foi aceita pela instituição de ensino no momento da matrícula, sem qualquer observação. Somente agora a validade do certificado de conclusão do ensino médio foi questionada. 4. A responsabilidade pela verificação da documentação apresentada pelos alunos compete à própria instituição de ensino no ato da matrícula. Se houve falha na fiscalização da regularidade do certificado de conclusão do ensino médio, ela não pode recair sobre a aluna, que investiu anos de sua vida na formação acadêmica.  5. Eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio não pode ser invocada agora, principalmente porque não há indicativos da existência de má-fé da impetrante, que não pode ser presumida. 6. Ademais, já existem decisões que estabelecem que, se o erro nos documentos não for imputável ao estudante, a recusa da matrícula é indevida. Precedentes (TRF4. Remessa Necessária Cível nº 5005299-83.2022.4.04.7005, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 30/11/2022, Décima Segunda Turma); TRF4. Apelação/Remessa Necessária: 5012388-29.2023.4.04.7004 PR, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024).  7. Portanto, não há fundamento para o cancelamento da matrícula. 8. Remessa necessária desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5020026-31.2024.4.02.5001, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 02/09/2025, DJe 04/09/2025 15:50:55)

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover a remessa necessária e o apelo da IES Multivix.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931703v6 e do código CRC 48842619.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011381-46.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. IRREGULARIDADE FORMAL. BOA FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, determinando que a Instituição de Ensino Superior (IES) Multivix não oponha óbices à matrícula da Impetrante no curso de Biomedicina, aceitando o certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Complexo Educacional do Cariri (CEC Educacional).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do cancelamento da matrícula da Impetrante, no curso de Instituição de Ensino Superior (Multivix), que tem por fundamento a ausência de validade do Certificado de Ensino Médio emitido pelo Complexo Educacional do Cariri (CEC Educacional).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A IES Multivix alegou que o certificado de ensino médio da impetrante é inválido, pois o CEC Educacional, sediado na Paraíba, atuava no Espírito Santo sem credenciamento e sem polo presencial, em desacordo com a Resolução CNE/CEB nº 01/2021, art. 4º, p.u., e art. 5º, §2º, e com os arts. 39, §6º, e 44, II, da Lei nº 9.394/96.

4. A irregularidade apontada é de cunho meramente formal, não se relacionando à qualidade dos serviços prestados pela escola de ensino médio, e não possui gravidade suficiente para prejudicar os alunos, impedindo a conclusão de graduações já iniciadas.

5. O cancelamento da matrícula após a aceitação inicial do Certificado do Ensino Médio por duas Instituições de Ensino Superior - em 10/2024, pela Universidade Estácio de Sá, e, após a transferência, em 02/2026, pela Multivix -, não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica que rege as relações, na medida em que contradiz a legítima expectativa criada para o aluno, após a efetivação da matrícula, celebração de contrato de serviços educacionais, pagamento das mensalidades e participação nas atividades acadêmicas.

6. O cancelamento da matrícula de aluno pela IES, quando já se encontra cursando a graduação, não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, que, indubitavelmente, em técnica de ponderação, devem prevalecer, no caso, considerando-se a mera irregularidade formal do Ensino à Distância ministrado pela Instituição de Ensino Médio, por não observar o mínimo de atividade presencial de 20%, em unidade federativa distinta da sede da instituição, com credendiamento no Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES).

7. A responsabilidade pela verificação da documentação apresentada pelos alunos compete à própria IES no ato da matrícula, e eventual falha na fiscalização não pode recair sobre a aluna, especialmente sem indicativos de má-fé.

8. Remessa necessária e apelo da Multivix desprovidos. Sentença que concedeu a ordem mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo da IES Multivix, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931704v3 e do código CRC d18b14c7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011381-46.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 82, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E O APELO DA IES MULTIVIX.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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