Apelação/Remessa Necessária Nº 5011381-46.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. N. D. contra ato do DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX – SERRA, insurgindo-se a IES MULTIVIX, ora apelante, contra a sentença que concedeu a ordem para confirmar a decisão do evento 20 e consolidar a determinação dirigida à MULTIVIX, no sentido de que não oponha óbices à matrícula da Impetrante no curso superior de Biomedicina, aceitando, para tal, o certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Complexo Educacional do Cariri (CEC Educacional).
A sentença recorrida (evento 36) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que a justificativa administrativa para o cancelamento da matrícula não se aplicava à situação fática da estudante. Ponderou que, embora a instituição de ensino superior tenha invocado comunicados dos órgãos de educação que apontavam irregularidades em certificados emitidos em associação com a entidade "Supletivo Qualivix", a análise do documento apresentado pela impetrante não revelou qualquer vínculo com tal entidade, o que fragilizaria a recusa. Ademais, o julgador ressaltou a necessidade de proteger a confiança legítima da estudante que, agindo de boa-fé, deu prosseguimento à sua formação acadêmica com base em um documento cuja presunção de validade não fora afastada por procedimento adequado. Invocou também o direito fundamental à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, para assentar que a negativa de matrícula se revelava medida desproporcional e excessivamente gravosa, capaz de gerar prejuízos irreversíveis à trajetória acadêmica da impetrante. Por fim, o juízo a quo esclareceu que a concessão da ordem não implicava o reconhecimento definitivo da validade do certificado, mas apenas garantia a continuidade dos estudos, ressalvando a possibilidade de apuração da questão pelos órgãos competentes em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Com fulcro em tais argumentos, o órgão a quo concedeu a ordem. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Irresignada, a Instituição de Ensino Superior – IES, MULTIVIX, interpôs o recurso de apelação (evento 48), requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz a apelante, essencialmente, os fundamentos ora apontados.
Assevera a apelante que, no presente caso, a Impetrante, ao matricular-se após transferência em 02/2026, na Instituição de Ensino impetrada, apresentou certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo CEC Educacional – Complexo Educacional de Cariri, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (EaD). Inicialmente, não foram identificadas irregularidades aparentes no certificado apresentado, razão pela qual a matrícula foi efetivada.
Entretanto, em 2023, a Multivix, ora apelante, foi formalmente notificada pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) acerca da invalidade dos certificados emitidos pela CEC Educacional, Instituição que, à época, não possuía credenciamento para oferta de EaD no sistema estadual de ensino. Diante dessa comunicação oficial, a Multivix adotou providências internas para identificar os certificados vinculados a essas instituições. Ressalta que a IES não poderia, sob qualquer pretexto, ignorar a advertência do CEE-ES, sob pena de violar o artigo 44, inciso II, da LDB, ao registrar diplomas superiores sem comprovação da formação básica exigida. Assim, constatando a irregularidade do certificado da Impetrante, a Instituição viu-se obrigada a cancelar a matrícula, pois permitir a continuidade do curso com base em documento inválido configuraria ilegalidade flagrante e comprometeria a validade do diploma futuro.
No ponto, sustenta que o Certificado de Ensino Médio da Impetrante não seria válido, por não atender as disposições da Resolução do MEC CNE/CEB nº 01/20211, que estabelece as diretrizes aplicáveis à Educação de Jovens e Adultos (EJA), incluindo expressamente a modalidade de Ensino à Distância (EaD). Destaca que, quanto à oferta da EJA, na modalidade EaD, a mencionada Resolução estabelece condições específicas para a carga horária do curso, limitando, no parágrafo único do artigo 4º, a oferta de EaD a, no máximo, 80% (oitenta por cento) da carga horária total do Ensino Médio, o que implica a obrigatoriedade de que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária sejam ministrados presencialmente, exigindo infraestrutura física adequada para o apoio pedagógico aos estudantes.
Acrescenta que o art. 5º, §2º, da Resolução CNE/CEB nº 01/2021, impõe que a oferta de cursos EJA, na modalidade EaD, em unidades federativas distintas da sede da instituição, depende do credenciamento prévio nos Conselhos de Educação dos Estados onde se pretende atuar.
A partir de tais atos normativos do MEC, constatou-se que a CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, sediada no Município de Monteiro, no Estado da Paraíba, credenciada para atuar naquela localidade, estaria atuando no Estado do Espírito Santo, fornecendo curso na modalidade EJA e EaD, mas sem núcleo central, sem polo de apoio presencial e sem o credenciamento pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo.
Ou seja, o oferecimento do curso teria sido de forma totalmente irregular. Para que a CEC Educacional pudesse atuar regularmente no Espírito Santo, deveria, no mínimo, ter solicitado o credenciamento junto ao Conselho de Educação local, nos termos do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 01/2021, bem como garantir a infraestrutura necessária para que os alunos cumprissem o mínimo obrigatório de 20% da carga horária presencial, conforme previsto no art. 4º da mesma norma. Assim, diante da ausência de certificado de ensino médio válido, não seria possível prosseguir com a matrícula na IES, em consonância com os ditames do art. 44, II, c/c o art. 39, §6º, ambos da Lei n. 9.394/96.
Em contrarrazões (evento 54), a Impetrante pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931702v3 e do código CRC 4d557eb3.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 15:42:10