Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018659-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Apelação interposta por V. F. V. e W. R. D. O. V. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos, que objetivavam afastar as constrições judiciais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 7.941, registrado no Cartório RGI do Município de Matias Barbosa (MG), determinadas nos autos da Execução Fiscal nº 0000482-25.2009.4.02.5113.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) no caso concreto, a alienação do imóvel se deu após a inscrição em dívida ativa e também após o ajuizamento da Execução Fiscal, constituindo-se a presunção de fraude à execução (art. 185, CTN); (ii) a compra e venda foi registrada em cartório em 2014, muito após o ajuizamento da ação, em 2009; e (iii) o reconhecimento da fraude se dá de modo objetivo, independente de eventual boa-fé dos contratantes ou de registro da penhora (evento 28, SENT1).

3. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que não havia qualquer averbação de penhora no registro imobiliário, quando da aquisição do imóvel.  Sustentam que procederam, com boa-fé, à todas as cautelas necessárias ao registro da compra e venda, sendo-lhes apresentada pelo vendedor a certidão negativa de ônus reais. Afirmam que os adquirentes só podem ser responsabilizados pelo que consta na matrícula do imóvel, em virtude do princípio da segurança jurídica. Argumentam que desconheciam a existência de Execução Fiscal ajuizada em desfavor do vendedor, de modo que a constrição do bem afronta o disposto na Súmula nº 375 do E. STJ (evento 37, APELACAO1).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 43, CONTRAZ1).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, que visavam desconstituir constrição judicial incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 7.941, registrado no Cartório de Registro de Imóveis  de Matias Barbosa (MG), nos autos da Execução Fiscal nº 0000482-25.2009.4.02.5113.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se a ausência de registro de penhora e a boa-fé do terceiro adquirente afastam a presunção de fraude à Execução Fiscal do art. 185 do CTN.

4. Fraude à execução fiscal

A matéria objeto da presente Apelação está pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.

A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), examinando a questão referente à "configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.", firmou as seguintes teses:

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

Impõe-se, portanto, a aplicação da norma contida no artigo 185, do CTN, lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil geral, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. (...) 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução. 3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.982.766/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/5/2022) - grifos nossos

Com efeito, o acolhimento do pleito recursal, de modo a afastar a penhora e o reconhecimento de fraude, exige comprovação da aquisição ou do exercício da posse/propriedade do bem penhorado em momento anterior à inscrição em dívida ativa, o que, contudo, não ocorreu nos autos. Lado outro, não obsta a presunção de fraude à Execução Fiscal as alegações concernentes (i) à boa-fé dos adquirentes; e (ii) a ausência de averbação da penhora no ofício de registro de imóveis.

5. Alienação posterior à inscrição em dívida ativa

A União Federal move ação de execução fiscal de nº 0000482-25.2009.4.02.5113 em desfavor de LUIZ CESAR BENAZZI, almejando a satisfação de créditos tributários de IRPF, bem como de multas aplicadas de ofício. Observa-se que os mencionados débitos foram inscritos em dívida ativa na data de 06/04/2009, lavrando-se a CDA de nº 70 1 09 000912-96  (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC2).

No trâmite da Execução Fiscal, em 21/01/2025, foi deferido o requerimento de indisponibilidade de bens do devedor, sendo efetuada a penhora de diversos imóveis do executado, dentre os quais o de matrícula nº 7.941, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Matias Barbosa (MG) (evento 254, DESPADEC1). 

Consignou-se, na decisão, que houve a alienação do imóvel a terceiros, cujo registro, contudo, se deu em 25/04/2014, data posterior à formalização do título executivo, em 2009, sendo patente a alienação em fraude à execução.

Os próprios apelantes reconhecem que a aquisição se deu em 2014, sem que houvesse exercício de quaisquer dos poderes inerentes à propriedade em momento anterior (evento 1, INIC1). Trata-se, portanto, de fato incontroverso nos autos.

Assim, diante da alienação do imóvel posteriormente à inscrição em dívida ativa, não obstante eventual boa-fé ou inexistência de registro da penhora, merece ser mantida a r. sentença de improcedência, configurada a fraude à Execução Fiscal na forma do art. 185 do CTN.

Registre-se que não há, na inicial dos Embargos de Terceiro, qualquer demonstração acerca da existência de reserva de bens ou rendas do devedor originário aptas a saldar o débito tributário, de modo que não se cogita de aplicação do parágrafo único do referido art. 185.

Veja-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESERVA DE BENS E NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ. (...) 8. Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), ou mesmo da hipótese aventada pelo agravante de que a notificação da inscrição em Dívida Ativa possa ter ocorrido após a celebração do negócio jurídico. 9. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram definidas no acórdão recorrido, razão pela qual sua investigação é vedada no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1459823/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015. Grifos nossos.

Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem.

6. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não  conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907986v7 e do código CRC 9fe53605.

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Documento:20002907987
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018659-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE QUE NÃO É DESCONSTITUÍDA PELA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, que visavam desconstituir constrição judicial incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 7.941, registrado no Cartório de Registro de Imóveis  de Matias Barbosa (MG), nos autos da Execução Fiscal nº 0000482-25.2009.4.02.5113.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se a ausência de registro de penhora e a boa-fé do terceiro adquirente afastam a presunção de fraude à Execução Fiscal do art. 185 do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento do pleito recursal, de modo a afastar a penhora e o reconhecimento de fraude à execução fiscal, exige comprovação da aquisição ou do exercício da posse/propriedade dos bens penhorados em momento anterior à inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu nos autos. Tema 290 do E. STJ.

4. No caso, a alienação do imóvel aos embargantes se deu em 25/04/2014, data posterior à formalização do título executivo, em 2009, o que é suficiente para caracterizar a presunção de fraude à Execução Fiscal, não obstante eventual boa-fé dos adquirentes ou ausência de averbação da penhora no ofício registral.

5. Não há, na inicial dos Embargos de Terceiro, qualquer demonstração acerca da existência de reserva de bens ou rendas do devedor originário aptas a saldar o débito tributário, de modo que não se cogita de aplicação do parágrafo único do referido art. 185.

6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º. CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 290; STJ, AgInt no REsp nº 1.982.766/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/5/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.459.823/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/4/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907987v3 e do código CRC 0cb9db86.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5018659-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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