Apelação Cível Nº 5000510-18.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à incidência das contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Salário-Educação, ao SESI e ao SENAI mediante a aplicação das respectivas alíquotas sobre a base contributiva (base de cálculo) limitada a 20 (vinte) salários-mínimos (Evento ).
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) não explicitou os fundamentos jurídicos capazes de autorizar a incidência das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE e ao FNDE (Salário-Educação) sobre a base de cálculo que excede 20 (vinte) salários-mínimos; e (ii) desconsiderou que o Tema nº 1.079/STJ não foi julgado definitivamente (Evento ).
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciados: (i) os fundamentos jurídicos capazes de autorizar a incidência das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE e ao FNDE (Salário-Educação) sobre a base de cálculo que excede 20 (vinte) salários-mínimos; e (ii)o fato de o Tema nº 1.079/STJ não ter sido julgado definitivamente.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Consignou-se expressamente que, conforme entendimento do E. STJ e do C. STF, não é necessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes, como ocorre no caso do Tema 1.079 do E. STJ.
Ademais, indicou-se claramente que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único, afetando todas as contribuições destinadas a terceiros, não apenas as do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC).
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: artigo 150, I da CRFB/1988 c.c. os artigos 5º, “caput”, 145, § 1º 150, II e 170, IV da CRFB/1988, bem como à luz dos artigos 97, I, do CTN, 926, 927, § 3º e § 4º, 1.036 do CPC/2015, artigos 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, inc. I do Decreto-Lei nº 1.146/1970 c.c. o art. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 11/1971 (INCRA), art. 212 § 5º da CFRB/1988 c.c. art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (FNDE), art. 8º, § 3º da Lei nº 8.029/1990 (SEBRAE), art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 9.403/1946 (SESI) e arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 6.216/1944 (SENAI).
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914331v6 e do código CRC eaefb52e.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 14:27:22