Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002549-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BARCAS RIO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar, o qual pretendia o afastamento do exame de similaridade e, consequentemente, o licenciamento não automático de importação, para que pudesse gozar de isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas importações em curso e nas que serão realizadas até o final do trâmite do mandamus.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à controvérsia apontada sobre a legalidade da exigência do exame de similaridade para a concessão de isenção de II e IPI em relação a insumos importados destinados a embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, à luz do art. 11, da Lei nº 9.493/1997;  (ii)  o Imposto de Importação detém nítido caráter extrafiscal, atuando inclusive como instrumento para  proteção do mercado interno e a regra prevista no art. 17 do DL n.º 37/1966 estabelece que a isenção do Imposto de Importação somente beneficia o produto estrangeiro sem similar nacional, sendo a inexistência de similar nacional condição sine qua non para usufruir do benefício fiscal; (iii) a dispensa da comprovação de similaridade é exceção que demanda previsão normativa explícita, o que não se verifica na hipótese, por se tratar de embarcação brasileira, regularmente inscrita no REB; (iv) a impetrante busca amparo no art. 201, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, que socorre apenas embarcações estrangeiras; e (v)  a atuação da autoridade aduaneira, ao exigir o procedimento de verificação de similaridade e o respectivo licenciamento, pauta-se pelo princípio da legalidade estrita e pela observância das normas gerais de direito aduaneiro (Evento 14.1, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que: (i) as Leis n.º 8.032/1990 e n.º 9.493/1997 estabeleceram hipóteses específicas de desoneração tributária relacionadas à importação de bens e equipamentos destinados à manutenção e à operação de embarcações, fixando requisitos objetivos para fruição das isenções de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, sem condicionar a concessão do benefício à realização de exame de similaridade; (ii) o exame de similaridade constitui mecanismo tradicionalmente utilizado na regra geral aduaneira, prevista no Decreto-Lei n.º 37/1966, cuja aplicação indiscriminada seria incompatível com a finalidade regulatória do regime especial instituído posteriormente; (iii) ao impor tal exigência por meio de interpretação administrativa extensiva, a autoridade coatora acabou por inovar no ordenamento jurídico, criando condicionante não prevista em lei, em manifesta afronta ao princípio da legalidade tributária; (iv) a r. decisão agravada viola o princípio da isonomia e consagra clara hipótese de tratamento anti isonômico reservado à agravante, pois os benefícios são usufruídos unicamente pelos contribuintes em situação vantajosa, enquanto os contribuintes em situação mais difícil amargam a submissão ao ilegal ato coator de exigir o exame de similaridade nacional; (v) a probabilidade do direito decorre da ausência de previsão legal para a exigência de exame de similaridade como condição para fruição das isenções previstas nas Leis n.º 8.032/1990 e n.º 9.493/1997; e (vi) o periculum in mora resta evidente, pois a manutenção da exigência administrativa impugnada gera impactos operacionais e financeiros imediatos, relacionados ao atraso na fruição das isenções fiscais e ao aumento significativo dos custos logísticos e de armazenagem associados às operações de importação  (Evento 1.1).

4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 2.1).

5. Agravo interno interposto pela agravante contra a decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 10.1) e respectiva contraminuta da parte contrária (Evento 14.1).

6. Apresentada a contraminuta pela parte agravada ao Agravo de Instrumento, prestigiando a r. decisão (Evento 10.1).

7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 17.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir, e julgo prejudicado o Agravo Interno.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava o afastamento do exame de similaridade e, consequentemente, o licenciamento não automático de importação, para que pudesse gozar de isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas importações em curso e nas que serão realizadas até o final do trâmite do mandamus.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da exigência do exame de similaridade para a fruição de benefícios fiscais.

4. Requisitos para concessão da tutela provisória

A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida1.

No presente caso, constata-se a ausência dos elementos necessários a justificar a concessão da medida pleiteada, conforme exposto a seguir.

No caso em apreço, a impetrante defende a ilegalidade da exigência de exame de similaridade como condição para o regular desembaraço aduaneiro e a fruição das isenções fiscais de Imposto de Importação (“II”) e Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), previstas na legislação aplicável às embarcações utilizadas em atividades de transporte aquaviário.

Ocorre que, a exigência do exame de similaridade para a fruição de benefícios fiscais é legítima e decorre do art. 17 do Decreto nº 37/66, bem como dos arts. 118 e 201 do Regulamento Aduaneiro, impondo-se ao importador a comprovação da inexistência de equivalente nacional para que possa se beneficiar de isenção do pagamento do II e do IPI-importação, à exceção dos casos expressamente previstos.

Confira-se o que dispõem os arts. 118 e 201 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

Art. 118.  Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira.

Art. 201.  São dispensados da apuração de similaridade:

I - bagagem de viajantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77 );
IX - bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”);
X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);
XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º);

O Regulamento Aduaneiro se classifica como norma geral, aplicável à legislação aduaneira na ausência de disposição em sentido contrário em legislação especial, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB).

Nesse contexto, não se permite a aplicação das Leis nº 8.032/90 e nº 9.493/97 a par das disposições do Decreto nº 6.759/2009, sendo certo que as citadas legislações não afastam a exigência do exame de similaridade.

Também não se sustenta o argumento de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a normatização aduaneira é geral, aplicável indistintamente a todos os contribuintes, o que reforça o caráter isonômico do sistema. Na realidade, é a concessão de isenção sem observância das normas legais a todos imposta que, de fato, viola a isonomia.

Diante disso, não há fundamento para afastar o exame de similaridade e, na ausência de enquadramento em uma das hipóteses de dispensa de sua apuração, não há que se falar em cumprimento da exigência.

A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI- IMPORTAÇÃO). DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.493/97. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DA SIMILARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado por ALIANCA S/A IND/ NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO em face de ato praticado pelo INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEAO/RJ E OUTROS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), assegurada pelo artigo 11 da Lei nº 9.493/97, na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão das embarcações, devidamente registradas no REB, pertencentes à Companhia Brasileira de Offshore (CBO), sem a necessidade de comprovação da inexistência de similar nacional. 3. Em razão da relevância do Imposto de Importação para o controle das operações de comércio exterior e a proteção da indústria local, o artigo 17 do Decreto-lei 37/1966, lei 1 geral que dispõe sobre o II, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, estabelece que a isenção do imposto somente beneficia o produto estrangeiro sem similar nacional. 4. O caput do artigo 8º da Lei nº 4.502/64, que trata do Imposto sobre Produtos Industrializados, também impõe a obrigatoriedade do exame de similaridade para as isenções conferidas aos produtos de procedência estrangeira sujeitos à incidência do imposto, que devem ser concedidas "nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do imposto de importação". 5. O exame de similaridade é um importante instrumento de concretização da finalidade extrafiscal dos impostos aduaneiros, pois o seu objetivo é proibir a concessão de incentivos fiscais a mercadorias de procedência estrangeira que resulte em vantagem competitiva do bem importado em prejuízo ao similar nacional, assegurando igualdade de condições de competitividade entre produtos nacionais e estrangeiros no comércio exterior. 6. Partindo-se de uma interpretação sistemática dos enunciados normativos que regem a matéria, é indispensável que haja a efetiva comprovação da inexistência de equivalente nacional para que o importador possa se beneficiar de qualquer hipótese de isenção do pagamento do II e do IPI-importação. Inteligência dos artigos 118 e 201 do Regulamento Aduaneiro. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da Terceira, Quarta e Quinta Regiões. 7. Ressalvam-se da exigência de submissão ao exame da similaridade tão somente as hipóteses em que a lei instituidora do benefício fiscal ou norma regulamentar dispense expressamente o importador beneficiário da isenção do cumprimento do requisito de inexistência de equivalente nacional, conforme preconiza o artigo 118 do Regulamento Aduaneiro. 8. No caso em análise, verifica-se que a isenção do II e do IPI para as operações de importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituída pelo art. 11 da Lei 9.493/97, não foi ressalvada do cumprimento da apuração de similaridade, razão pela qual a concessão do benefício fiscal só alcança as mercadorias estrangeiras que não possuam equivalente nacional. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Segurança denegada. 
(ACRN 0007513-30.2012.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 11.09.2019, e-DJF2R 13.09.2019) sem grifos no original.


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTOS IMPORTADOS UTILIZADOS PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE NO RAMO DE MONTAGEM DE AERONAVES, SEM A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Os impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI) ostentam caráter extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; a tributação em questão é um mecanismo de proteção ao Fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional. Objetiva-se, em suma, proteger a indústria nacional, de modo a não se conceder benefícios a produtos que poderão prejudicar o fabricante nacional, se importados a preços finais reduzidos. Por este motivo, a legislação prevê que os produtos estrangeiros que tenham similar produzido no Brasil não gozam de isenção dos impostos incidentes na importação, salvo se houver expressa previsão legal ou regulamentar em sentido contrário (art. 17, caput e parágrafo único do Decreto-Lei n. 37/66; art. 118 do Decreto n. 6.759/2009).
2. O exame de similaridade constitui etapa importante dos procedimentos de importação, toda vez que se cogitar a obtenção de isenções, devendo o importador comprovar a inexistência de equivalente nacional para que possa se beneficiar de qualquer hipótese de isenção do pagamento do II e do IPI-importação. As importações sujeitas a exame de similaridade são objeto de licenciamento não automático (art. 15, II, "e" da Portaria SECEX n. 23/2011), observadas as normas básicas previstas no Decreto-Lei n. 37/66, no Decreto n. 6.759/2009 e na Portaria SECEX n. 23/2011, a qual consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. 3. (...). 4.(...). 5.(...).
6. A regra geral da necessidade de apuração de similaridade para a isenção ou redução dos impostos sobre a importação de partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves é excepcionada nos casos em que se tratar de aeronave estrangeira (art. 201, V do Decreto n. 6.759/2009). A sentença reconheceu que algumas das aeronaves que irão receber as partes, peças e componentes importados são brasileiras; quanto às demais, que não houve a comprovação da nacionalidade nos autos, o que não foi impugnado especificamente pela apelante. 7. (...).
8. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0005502-28.2012.4.02.5101, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 11/03/2024, DJe 18/03/2024 17:34:23) sem grifos no original

Assim, a probabilidade do direito alegado não está demonstrada.

Nesse contexto, o contraditório e a completa instrução probatória, nos autos originários, são inegavelmente essenciais para se comprovar as alegações da impetrante.

A ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.

Por fim, vale registrar que eventual cobrança de tributo não implica risco irreversível, mormente diante da possibilidade de pleitear a repetição dos valores recolhidos caso, ao final, venha a ser comprovado o direito alegado na inicial.

5. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922211v19 e do código CRC c65f17c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 14/07/2026, às 14:10:33

 


1. STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002549-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. EXAME DE SIMILARIDADE. LEGALIDADE. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de liminar, o qual pretendia o afastamento do exame de similaridade e, consequentemente, o licenciamento não automático de importação, para que pudesse gozar de isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas importações em curso e nas que serão realizadas até o final do trâmite do mandamus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da exigência do exame de similaridade para a fruição de benefícios fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida.

4. No caso em apreço, a impetrante defende a ilegalidade da exigência de exame de similaridade como condição para o regular desembaraço aduaneiro e a fruição das isenções fiscais de Imposto de Importação (“II”) e Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), previstas na legislação aplicável às embarcações utilizadas em atividades de transporte aquaviário.

5. A exigência do exame de similaridade para a fruição de benefícios fiscais é legítima e decorre do art. 17 do Decreto nº 37/66, bem como dos arts. 118 e 201 do Regulamento Aduaneiro, impondo-se ao importador a comprovação da inexistência de equivalente nacional para que possa se beneficiar de isenção do pagamento do II e do IPI-importação, à exceção dos casos expressamente previstos.

6. O Regulamento Aduaneiro se classifica como norma geral, aplicável à legislação aduaneira na ausência de disposição em sentido contrário em legislação especial, à luz do princípio da especialidade. Nesse contexto, não se permite a aplicação das Leis nº 8.032/90 e nº 9.493/97 a par das disposições do Decreto nº 6.759/2009, sendo certo que as citadas legislações não afastam a exigência do exame de similaridade.

7. A normatização aduaneira é geral, aplicável indistintamente a todos os contribuintes, o que reforça o caráter isonômico do sistema. 

8. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 6.759/2009, arts. 118 e 201; LINDB, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; ACRN 0007513-30.2012.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 11.09.2019, e-DJF2R 13.09.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922212v6 e do código CRC f73fd8bd.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 22/07/2026, às 18:29:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002549-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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