Agravo de Instrumento Nº 5006271-34.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WORLDPOINT BRASIL LLC (PRÁTICA BRASIL – EQUIPAMENTOS DE TREINAMENTO E SIMULAÇÃO LTDA) em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, nos moldes da Lei n.º 9.430/1996, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) não foi comprovado o perigo na demora para o deferimento da medida liminar; (ii) não há urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório; e (ii) sendo célere o rito do mandado de segurança, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese do pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença ().
3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a probabilidade do direito decorre da evidente ilegalidade da majoração imposta pela Lei Complementar nº 224/2025; (ii) tratar o regime do lucro presumido como se fosse benefício fiscal promove aumento indireto da carga tributária, em desconformidade com o art. 44 do Código Tributário Nacional e com o próprio conceito constitucional de renda; (iii) a exigência impugnada não configura mero desembolso eventual, mas imposição tributária periódica, com efeitos imediatos sobre o fluxo de caixa da Agravante, sendo certo que o regime do lucro presumido implica recolhimentos trimestrais; e (iv) o não recolhimento da exação controvertida sujeita a agravante a consequências gravosas, tais como a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, inclusive Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, indispensável à regular atividade empresarial ().
4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
5. A agravante opôs Embargos de Declaração requerendo o pronunciamento expresso sobre (i) a natureza jurídica do regime do lucro presumido e a impossibilidade de sua equiparação a benefício fiscal; (ii) os precedentes favoráveis invocados pela agravante; e (iii) os fundamentos específicos do periculum in mora — apuração trimestral, restrições à regularidade fiscal e ineficácia da via da restituição/compensação ()
6. A agravada apresentou contrarrazões, prestigiando a r. decisão recorrida () e resposta aos Embargos de Declaração, requerendo o desprovimento do recurso ().
7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Como relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto em face de r. decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, nos moldes da Lei n.º 9.430/1996, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A matéria controvertida neste recurso limita-se analisar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
4. Elementos autorizativos para tutela de urgência
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela pleiteada, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente previsto no art. 300 do CPC.
No caso em tela, é possível observar que as alegações de eventual autuação fiscal, incidência de encargos e restrições cadastrais foram formuladas de forma genérica, sem a demonstração de ato administrativo específico ou de risco imediato, de modo a evidenciar a ineficácia do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final da demanda.
A ausência de demonstração concreta do periculum in mora impede o deferimento da tutela provisória de urgência, ainda que haja alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação, conforme precedente desta c. 4ª Turma Especializada1.
Ademais, o recolhimento da exação sob o regime questionado não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência do pedido ao final, a legislação assegura o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos dos encargos legais.
5. Ressalte-se ainda que sobre a questão debatida, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936), a qual se encontra em trâmite no C. STF, sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux.
6. Assim sendo, considerando que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, deverá ser a mesma mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.
7. Não comprovada a presença do periculum in mora, resta prejudicada a análise do fumus boni iuris.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. PREJUDICADOS os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916039v5 e do código CRC d5afe5b6.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 14:16:34