Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006271-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WORLDPOINT BRASIL LLC (PRÁTICA BRASIL – EQUIPAMENTOS DE TREINAMENTO E SIMULAÇÃO LTDA) em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, nos moldes da Lei n.º 9.430/1996, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) não foi comprovado o perigo na demora para o deferimento da medida liminar; (ii) não há urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório; e (ii) sendo célere o rito do mandado de segurança, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese do pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença (evento 4, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a probabilidade do direito decorre da evidente ilegalidade da majoração imposta pela Lei Complementar nº 224/2025; (ii) tratar o regime do lucro presumido como se fosse benefício fiscal promove aumento indireto da carga tributária, em desconformidade com o art. 44 do Código Tributário Nacional e com o próprio conceito constitucional de renda; (iii) a exigência impugnada não configura mero desembolso eventual, mas imposição tributária periódica, com efeitos imediatos sobre o fluxo de caixa da Agravante, sendo certo que o regime do lucro presumido implica recolhimentos trimestrais; e (iv) o não recolhimento da exação controvertida sujeita a agravante a consequências gravosas, tais como a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, inclusive Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, indispensável à regular atividade empresarial (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

5. A agravante opôs Embargos de Declaração requerendo o pronunciamento expresso sobre (i) a natureza jurídica do regime do lucro presumido e a impossibilidade de sua equiparação a benefício fiscal; (ii) os precedentes favoráveis invocados pela agravante; e (iii) os fundamentos específicos do periculum in mora — apuração trimestral, restrições à regularidade fiscal e ineficácia da via da restituição/compensação (evento 11, EMBDECL1)

6. A agravada apresentou contrarrazões, prestigiando a r. decisão recorrida (evento 8, CONTRAZ1) e resposta aos Embargos de Declaração, requerendo o desprovimento do recurso (evento 14, CONTRAZ1).

7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 16, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Como relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto em face de r. decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando o recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, nos moldes da Lei n.º 9.430/1996, sem o acréscimo do percentual impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A matéria controvertida neste recurso limita-se analisar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

4. Elementos autorizativos para tutela de urgência

Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).

Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela pleiteada, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente previsto no art. 300 do CPC.

No caso em tela, é possível observar que as alegações de eventual autuação fiscal, incidência de encargos e restrições cadastrais foram formuladas de forma genérica, sem a demonstração de ato administrativo específico ou de risco imediato, de modo a evidenciar a ineficácia do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final da demanda.

A ausência de demonstração concreta do periculum in mora impede o deferimento da tutela provisória de urgência, ainda que haja alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação, conforme precedente desta c. 4ª Turma Especializada1.

Ademais, o recolhimento da exação sob o regime questionado não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência do pedido ao final, a legislação assegura o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos dos encargos legais.

5. Ressalte-se ainda que sobre a questão debatida, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936), a qual se encontra em trâmite no C. STF, sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux.

6. Assim sendo, considerando que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, deverá ser a mesma mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.

7. Não comprovada a presença do periculum in mora, resta prejudicada a análise do fumus boni iuris.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. PREJUDICADOS os Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916039v5 e do código CRC d5afe5b6.

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1. TRF 2ª Região, AG 5002711-84.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. em 22/04/2026

 



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Documento:20002954689
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Agravo de Instrumento Nº 5006271-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia a eminente Relatora para divergir.

A decisão agravada reconheceu não estar caracterizado, naquele momento, o perigo de demora necessário à concessão da liminar sem prévia formação do contraditório. Assinalou que eventual direito reconhecido ao final poderia ser satisfeito mediante compensação ou repetição do indébito e que a celeridade própria do mandado de segurança seria suficiente para resguardar a pretensão da impetrante.

Nas razões recursais, a agravante sustenta a exigência possui caráter periódico e produz impacto imediato sobre seu fluxo de caixa e sua regularidade fiscal; a possibilidade futura de compensação ou restituição não elimina o prejuízo atual decorrente do recolhimento supostamente indevido e o lucro presumido constitui técnica autônoma de apuração da base tributável, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, não podendo ser convertido legislativamente em benefício fiscal.

Asseverou que a majoração dos percentuais de presunção, fundada apenas no volume de faturamento, sem demonstração de aumento da lucratividade, poderia importar tributação de renda inexistente e violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como que a norma teria sido publicada ao final do exercício de 2025, com efeitos imediatos no exercício seguinte, comprometendo o planejamento financeiro e tributário dos contribuintes.

Destaca-se que a 1ª Turma do TRF4 já decidiu em sentido diverso, afirmando que "A majoração dos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL, sob o pretexto de redução de benefício fiscal, é inválida por violar os princípios da razoabilidade, da transparência e da capacidade contributiva e a própria noção constitucional de renda"

Com a devida vênia, tal compreensão confere uma análise crítica excessivamente restritiva ao requisito da urgência em matéria tributária e desconsidera as peculiaridades fáticas narradas pela agravante.

O agravo merece conhecimento, e o mesmo é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, a teor do art. 1.015, I, do CPC, e tempestivo, consoante demonstrado nos autos.

No mérito, a controvérsia recursal não exige o exame exauriente acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, mas tão somente a formulação de um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Nessa perspectiva, vislumbro a presença do fumus boni iuris.

O Lucro Presumido, tal como delineado pela agravante, consubstancia regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, erigido pela legislação tributária como técnica de quantificação da renda tributável, perfilando-se ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado (art. 44 do CTN).

A tese recursal sustenta, com acerto, que tal regime não se confunde com incentivo fiscal, benefício fiscal ou renúncia de receita, constituindo mero método legal, optativo e simplificado de apuração. Essa distinção detém inegável relevância jurídica, uma vez que a Lei Complementar nº 224/2025, ao inserir os regimes de base presumida no rol dos “incentivos e benefícios federais de natureza tributária” e impor um acréscimo de 10% aos percentuais de presunção sobre a receita que exceder R$ 5.000.000,00, parte de uma qualificação normativa cuja validade é, ao menos em cognição sumária, flagrantemente controvertida.

Em síntese, o Lucro Presumido consiste apenas em método legal de apuração da base de cálculo do imposto, integrante da própria estrutura normativa do sistema de tributação da renda. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte precedente emanado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujas razões de decidir adoto:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. RECLASSIFICAÇÃO COMO BENEFÍCIO FISCAL. VÍCIO DE CAUSA. AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TEMA 1.383/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O art. 44 do CTN prevê o lucro presumido como modalidade legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, razão pela qual o regime não possui natureza jurídica de benefício ou incentivo fiscal. 4. O lucro presumido simplifica a apuração do tributo, sem representar renúncia de receita ou desoneração tributária, inexistindo fundamento jurídico para enquadrá-lo como benefício fiscal. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 parte de premissa juridicamente inadequada ao qualificar o lucro presumido como benefício fiscal e, com base nessa classificação, promover a elevação dos coeficientes de presunção, revelando, em análise preliminar, vício de causa apto a comprometer a validade da majoração. (...) 8. A publicação da Lei Complementar nº 224/2025 em 26/12/2025, com eficácia para o IRPJ a partir de 01/01/2026, revela, em cognição sumária, possível violação às anterioridades anual e nonagesimal, por atrair a incidência do Tema 1.383 do STF. (...)"

A probabilidade do direito ganha força pela circunstância de que a própria legislação de regência distingue o regime do lucro presumido dos incentivos fiscais, inclusive ao vedar deduções a esse título no âmbito desse regime.

A tese, portanto, transcende o mero inconformismo com o aumento da carga tributária, perquirindo se o legislador complementar poderia reclassificar uma técnica ordinária de apuração da base de cálculo como "benefício fiscal" para, ancorado nessa falsa premissa, majorar os percentuais de presunção. Há plausibilidade na alegação de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da capacidade contributiva.

A elevação linear dos percentuais de presunção, fundada de forma exclusiva no faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, não reflete, de per si, maior lucratividade efetiva, visto que receita bruta não se confunde com lucro.

Em breve análise, tal argumento merece guarida, pois a tributação sobre a renda presumida exige aderência mínima entre a presunção legal e a realidade econômica subjacente.

Quando a presunção é majorada unicamente em razão do volume de faturamento, sem correlação demonstrada com a margem de lucro setorial, exsurge dúvida relevante quanto à sua compatibilidade com a materialidade constitucional do imposto sobre a renda e com o princípio da capacidade contributiva.

Igualmente patente se mostra o periculum in mora.

A decisão agravada assentou-se na premissa de que a urgência pressuporia a cabal demonstração de inviabilidade da empresa. Contudo, tal parâmetro afigura-se excessivamente rigoroso e dissonante do que exigem o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 300 do CPC. O risco ao resultado útil do processo não se subsume ao iminente encerramento das atividades empresariais.

Pode, no caso, de fato decorre da imposição imediata de ônus fiscal potencialmente indevido, com reflexos concretos e imediatos no fluxo de caixa, na regularidade fiscal, na capacidade de adimplemento de obrigações e na manutenção da higidez econômica.

No presente caso, a exigência já irradia efeitos sobre a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, impondo à agravante um dilema pernicioso: recolher a exação reputada inadequada, com inegável desfalque de seu capital de giro, ou inadimplir a parcela controvertida, sujeitando-se à constituição definitiva do crédito tributário, com incidência de multas, juros, restrições em cadastros de inadimplentes e óbices intoleráveis à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

Assim, a conclusão lógica de que o custo poderia ser singelamente transferido ao consumidor final destoa da realidade contratual descrita nos autos. Ademais, a medida é plenamente reversível: a suspensão da exigibilidade, caso denegada a segurança ao final, não obsta o Fisco de lançar e cobrar os valores devidos com os consectários legais.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista na Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando à agravante, até ulterior deliberação nos autos originários, o direito de apurar o IRPJ e a CSLL pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954689v2 e do código CRC afdc2fe5.

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Documento:20002916040
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006271-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a autorizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido com aplicação dos percentuais originais, nos moldes da Lei n.º 9.430/1996, independentemente do faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se estão presentes os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC, aptos a autorizar a concessão de medida liminar para (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro; e (ii) autorizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL nos moldes da Lei n.º 9.430/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. No caso em tela, é possível observar que as alegações de eventual autuação fiscal, incidência de encargos e restrições cadastrais foram formuladas de forma genérica, sem a demonstração de ato administrativo específico ou de risco imediato, de modo a evidenciar a ineficácia do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final da demanda.

5. A ausência de comprovação concreta do periculum in mora impede o deferimento da tutela de urgência, ainda que haja alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação tributária.

6. O recolhimento do tributo sob o regime questionado não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de restituição, compensação ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelos meios legalmente previstos.

7. A decisão agravada não se revela teratológica, abusiva ou em desconformidade com a Constituição, a legislação aplicável ou a jurisprudência consolidada do Tribunal e do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados.

__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06.04.2021; TRF 2ª Região, AG 5002711-84.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. 22/04/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916040v4 e do código CRC 4e2dd739.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006271-34.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GABINETE 12 - Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA.

Destaque automático



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