Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048320-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA – ELETROBRAS. em face do v. acórdão que deu provimento à Remessa Necessária e a Apelação da União Federal, e, declarou prejudicada a apelação da embargante, para reformar a r. sentença, que reconhecera o caráter indenizatório dos valores recebidos pela Embargante em razão da reversão antecipada dos bens vinculados à concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos termos da MP nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013. (evento 68, RELVOTO1.

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissões, contradições e obscuridades: (i) quanto à natureza jurídica dos valores recebidos pela Embargante; (ii) ao deixar de analisar documento emitido pela própria Receita Federal do Brasil (RFB) que reconhece a natureza da verba recebida como indenizatória; (iii) quanto ao indeferimento da produção de prova pericial, que representa cerceamento do direito de defesa; (iv) ao não  examinar qual seria a base de cálculo correta para apuração de suposto acréscimo patrimonial; bem como erro material,  (v) ao utilizar como fundamento a decisão do TRF-4 no processo nº 5023271-44.2014.4.04.7200. Requer subsidiariamente, a anulação da sentença e determinação de realização da prova pericial ou conversão em diligência para a realização da prova em segunda instância.  (evento 128, EMBDECL1.

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada. (evento 133, CONTRAZ1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos parcialmente, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas as questões relativas: (i) à natureza jurídica dos valores recebidos pela Embargante; (ii) o documento emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) que reconhece a natureza da verba recebida como indenização; (iii) o indeferimento da produção de prova pericial, como cerceamento do direito de defesa; (iv) ao exame da base de cálculo correta para apuração de suposto acréscimo patrimonial; (v) a utilização da decisão do TRF-4 no processo nº 5023271-44.2014.4.04.7200, como fundamento; (vi) subsidiariamente, a anulação da sentença e determinação de realização da prova pericial.

 De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Como se verifica, a despeito do voto condutor, ora embargado, ter procedido à análise dos pontos questionados de forma bem fundamentada, a embargante requereu subsidiariamente, nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela União,  que os autos retornassem à origem, para a produção de prova pericial contábil, ou, ainda, que este Tribunal analise o argumento em questão, se entender ser possível a análise da matéria sem o retorno dos autos.

No caso, o v. acórdão reformou a r. sentença, para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, no entanto, deixou de apreciar o pedido subsidiário da embargante. 

4. Da prova pericial .

Sobre a admissibilidade das provas, dispõe o parágrafo único do artigo 370 do CPC que somente as diligências inúteis ou protelatórios podem ser indeferidas, em decisão fundamentada:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Não se desconhece também que as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento e, portanto, é sua a prerrogativa de aquilatar a pertinência, a necessidade e a adequação das provas requeridas, podendo deferi-las, ou não, mediante decisão motivada, nos termos do princípio do livre convencimento.

Cabe ao magistrado, que é o destinatário das provas, aferir se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Nos casos de reversão antecipada de contratos de concessão, a prova pericial se faz necessária, pois a matéria envolve questões técnicas e financeiras complexas que demandam conhecimento especializado.

No caso, em razão da complexidade da matéria não se pode dizer que a prova pericial contábil seria inútil, tampouco protelatória, podendo seu indeferimento gerar cerceamento do direito de defesa, além de exame equivocado das questões específicas suscitadas pelas partes, resultando em conclusões que não representam a verdade dos fatos.

É certo que nenhum direito é absoluto e nenhuma prova é plena, até porque o magistrado pode desconsiderar a prova pericial, como prevê o artigo 479 do CPC, mas não cabe impedir a sua produção, se os fatos alegados forem relevantes e capazes de influir eficazmente na decisão. Com efeito, parece claro que a matéria sob exame ostenta especificidade suficiente a justificar a produção da prova pericial requerida, qual, destaca-se, também terá este colegiado julgador entre os destinatários.

A leitura do voto condutor do julgado evidencia que esta 4ª Turma Especializada, ao apreciar as Apelações e a Remessa necessária  concluiu que revela-se legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de reversão antecipada dos bens utilizados na exploração das atividades, não totalmente depreciados ou amortizados, decorrentes da renovação antecipada do contrato de concessão de energia elétrica.

Assentou-se, que a antecipação da reversão faz toda diferença na configuração da natureza jurídica dos valores recebidos, pois refere-se à receita proveniente de mera alteração contratual, que resultou em acréscimo patrimonial da embargante.

Contudo, não vislumbro diferença substancial entre a reversão antecipada e a reversão ao término da concessão, a que se refere o art. 36 da Lei 8.987/95, pois o propósito, em tese, seria de recompor os investimentos vinculados a bens reversíveis garantindo que os concessionários não sofram prejuízos ao devolver esses bens.

A Lei nº 12.783/13, resultante da conversão da MP 579/2012, que estabeleceu um regime específico para as concessões e prorrogações no setor de energia elétrica, fixando condições e critérios distintos sobre a reversibilidade de bens e a prorrogação de contratos, dispôs em seu § 1º, art. 15  a metodologia do cálculo do valor da indenização:

Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.

§ 1º O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

 Infere-se, do dispositivo legal, que para fins de apuração do valor da indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, disciplina a metodologia a utilização de valor novo de reposição, não se observando, a priori, necessária correlação com a expectativa de recuperação de investimentos em bens reversíveis.  Diante de tal metodologia surge o impasse, como se verificar se a indenização estaria recompondo o patrimônio da concessionária ou se implicaria em acréscimo patrimonial, o que no caso revelaria  legítima a incidência do IRPJ e da CSLL 

Em verdade, trata-se de prova necessária a elucidar questões específicas quanto à natureza do valor pago a título de antecipação da reversão de bens, se representou ganho de capital, ou se resultou de mero ressarcimento ou recuperação do capital empregado pelo concessionário, apurando-se a existência ou não de acréscimo patrimonial, como se observa, concluiu igualmente a e. Desembargadora Andreia Esmeraldo, em voto divergente do prolatado pelo e. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique.

Por fim, não se pode dizer que a prova pericial requerida é protelatória, na medida em que o embargante garantiu o Juízo da Execução Fiscal por meio de Apólice seguro garantia nº  024612023000107750046460,  emitida por AUSTRAL SEGURADORA S.A.  ( evento 60, OUT2, dos autos da execução fiscal). 

Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração merecem parcial provimento, reformando o v. acórdão e  anulando a r. sentença, para que os autos retornem à Vara de origem e se proceda à produção da prova pericial contábil, por perito nomeado pelo juízo, na forma do art. 465 do CPC, com amplo contraditório, indicação de assistentes técnicos e quesitação, passando o dispositivo do v. acórdão a ter o seguinte teor: 

"Ante o exposto, voto no sentido de  DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de  CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRÁS,  JULGANDO prejudicada a Apelação da União e a Remessa Necessária, para anular a sentença e determinar a complementação da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra.”

Ante o exposto voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reformando o v. acórdão para dar parcial provimento à apelação da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRÁS e JULGAR  prejudicada a apelação da União e a remessa necessária, para anular a sentença e determinar a complementação da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664182v11 e do código CRC a4a8ead5.

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Documento:20002958146
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048320-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

No julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas por ambas as partes, a E. 4ª Turma Especializada, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, e não conheceu do apelo da ELETROBRAS, por prejudicado, ficando vencida a Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, que votou no sentido de dar parcial provimento à apelação da ELETROBRÁS, para anular a sentença e determinar a complementação da instrução probatória, restando prejudicadas a apelação da UNIÃO e a remessa necessária.

Portanto, a questão atinente à necessidade de realização da prova pericial foi debatida no julgamento da remessa necessária e das apelações, ficando vencida essa tese, valendo ressaltar que o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, após o voto divergente proferido pela Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, juntou voto escrito, seguindo o voto do Juiz Federal Convocado Antonio Henrique (que proferiu o voto vencedor), o que reforça que o tema foi objeto de debate anterior.

Acrescente-se que o pedido subsidiário formulado na inicial, o único que busca questionar os valores é para que seja feita "a retificação da exigência, para reduzir a base de cálculo dos tributos, excluindo-se a parcela da inflação do suposto ganho de capital, com base no IPCA" (1.1, fls. 38), providência que não depende de conhecimento especial de técnico, revelando-se desnecessária a realização de prova pericial.

Acerca do objeto da perícia postulada no primeiro grau, os seguintes trechos das contrarrazões da ELETROBRAS à apelação da UNIÃO (47.1, fls. 38):

"VI – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – NECESSIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO SUPOSTO GANHO DE CAPITAL COMPUTANDO-SE A INFLAÇÃO NO PERÍODO

153. Na improvável hipótese deste Tribunal acolher o recurso da Apelante e entender pela tributação pelo IRPJ e pela CSLL da indenização recebida pela Apelada no bojo da MP nº 579/2012, ainda assim os Embargos à Execução deverão ser parcialmente providos para retificar a base de cálculo utilizada pela fiscalização para a apuração dos tributos, e considerar, no cômputo da tributação, a inflação do período, que seria paga à transmissora via tarifa caso não houvesse a alteração de regime.

(...)

158. Desse modo, na eventual hipótese deste Tribunal reformar a sentença recorrida, o que se admite apenas por argumentação, a Apelada requer o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado pelo juízo a quo o argumento da necessária retificação da exigência, para reduzir a base de cálculo do eventual “ganho de capital”, que deverá considerar a inflação do período entre a aquisição do ativo e a sua reversão, mediante aplicação do IPCA, com a produção de prova pericial contábil, se for o caso.

159. Alternativamente, caso este Tribunal entenda ser possível a análise da questão sem o retorno dos autos, que seja julgada parcialmente procedente os Embargos à Execução, para que seja retificada a exigência, a fim de reduzir a base de cálculo dos tributos, excluindo-se a parcela da inflação do suposto ganho de capital, com base no IPCA."

E a outra questão em discussão - objeto do pedido principal - diz respeito à natureza jurídica das verbas recebidas, se indenizatória ou remuneratória, questão de direito que, como tal, também independe da produção de prova pericial.

No entanto, nos embargos de declaração, a ELETROBRAS aponta:

"OMISSÃO QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DO EVENTUAL GANHO: EQUIVALÊNCIA DOS VALORES DE 2012 E 2015 E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA

14. Como dito, o v. acórdão incorreu em relevante omissão, ao deixar de analisar documento emitido pela própria Receita Federal do Brasil (RFB) que reconhece que a natureza da indenização recebida pela Embargante não é de receita, sendo idêntica àquela paga ao final das concessões, a qual jamais foi tributada.

15. Essa omissão repercute diretamente sobre a metodologia necessária à apuração de eventual acréscimo patrimonial, pois, ainda que se entendesse pela incidência tributária, qualquer ganho só poderia decorrer da ANTECIPAÇÃO do pagamento, e não da indenização em si.

(...)

19. A eventual existência de ganho apenas poderia ser aferida mediante perícia técnico-contábil, requerida desde a inicial e reiterada em contrarrazões, justamente para apurar se a ANTECIPAÇÃO produziu efeito econômico relevante. O indeferimento dessa prova implica cerceamento de defesa, especialmente porque o tema envolve elementos contábeis e regulatórios complexos, cuja verificação é imprescindível à correta subsunção do art. 43 do CTN.

20. A Embargante requereu essa prova desde a petição inicial, reiterando-a em contrarrazões (Evento 47) e em memorial (Evento 77), justamente para verificar, de forma técnica e precisa, se a antecipação do pagamento gerou algum ganho tributável à luz dos critérios legais aplicáveis ao IRPJ e à CSLL. O indeferimento dessa prova representa cerceamento direito de defesa, sobretudo porque o tema envolve questões contábeis e regulatórias complexas, cuja apuração é imprescindível para a correta aplicação da legislação vigente.

21. No entanto, essa C. Turma, no v. acórdão embargado, resumiu a discussão travada nesta demanda à identificação da “natureza jurídica da indenização prevista na Lei nº 12.783/13 e incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos”, o que já se demonstrou ser uma premissa que se omite quanto à pontos relevantes, em especial o reconhecimento da RFB de que a natureza é a mesma da paga ao final da concessão e quanto à necessária identificação da correta base de cálculo dos tributos exigíveis com base no art. 153, III, da CF/88 e art. 43 do CTN (IRPJ), e no art. 195, I, da CF/88, e art. 2º da Lei nº 7.689/88 (CSLL), o que, neste caso concreto, dadas as especificidades da legislação e critérios de apuração e atualização, somente é possível com o deferimento da prova pericial técnico-contábil pleiteada.

22. Ora, como a sentença afastou a tese fazendária de ganho tributável, não houve necessidade de se apurar a existência ou não de acréscimo patrimonial, o que se torna, agora, indispensável2 ante o entendimento formado, por maioria, nessa C. Turma, evitando-se o cerceamento do direito de defesa e, especialmente, o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

23. Logo, a prova pericial pretendida é manifestamente indispensável para apurar se o valor que seria pago ao final da concessão em 2015 seria o mesmo – ou praticamente idêntico – àquele recebido em 2012, confirmando-se, assim, a existência ou não de ganho e, caso existente, aplicando-se as alíquotas do IRPJ e da CSLL, com vistas à correta exigência dos tributos sub judice, evitando-se violação aos art. 153, III, da CF/88 e art. 43 do CTN (IRPJ), e art. 195, I, da CF/88, e art. 2º da Lei nº 7.689/88 (CSLL).

24. Há, portanto, até aqui, dupla omissão: (i) quanto ao reconhecimento de que a indenização seria a mesma ao final do contrato; e (ii) quanto à necessidade de prova pericial para aferir eventual ganho decorrente da antecipação."

Em nenhum momento anterior ao julgamento da remessa necessária e das apelações, a embargante alegou que os valores recebidos a título de antecipação da reversão dependeriam de perícia para comprovar se houve, ou não, ganho de capital, tendo trazido a questão pela primeira vez nos memoriais apresentados em 27/06/2025 (77.2), após o voto do e. Relator, como se verifica da seguinte passagem da aludida peça:

"Subsidiariamente, caso seja acolhida a tese da fazenda que a indenização deverá ser tributada caso se verifique ganho de capital, requer-se a anulação da sentença, com a consequente determinação de realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar se houve, de fato, algum acréscimo patrimonial decorrente da antecipação, sob pena de cerceamento do direito da defesa da Apelada. Isso porque, como a sentença afastou a tese do ganho de capital, não foi apurada a existência ou não de acréscimo patrimonial, o que se torna agora indispensável."

Daí que os argumentos apresentados nos embargos de declaração, no sentido da necessidade da perícia para apurar fato não ventilado anteriormente pela embargante representam indevida inovação, já que não foram objeto de questionamento ao longo de todo o trâmite processual em primeiro grau nem foram levantadas nas suas contrarrazões.  

Sendo assim, tenho que não merecem provimento os presentes embargos de declaração, pois, sob a alegação de omissão – inexistente, como mencionado -, deseja, na realidade, a rediscussão do mérito, o que, como cediço, descabe nesta via. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958146v8 e do código CRC ea572d78.

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Documento:20002664202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048320-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NO JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Remessa e a Apelação da União Federal, e, declarou prejudicada a apelação da embargante, para reformar a r. sentença, que reconhecera o caráter indenizatório dos valores recebidos pela Embargante em razão da reversão antecipada dos bens vinculados à concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos termos da MP nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a presença de omissões, contradições e obscuridades quanto à natureza do valor pago a título de antecipação da reversão de bens nos contratos de concessão e a imprescindibilidade de produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.

4. O parágrafo único do artigo 370 do CPC dispõe que  somente as diligências inúteis ou protelatórios podem ser indeferidas, em decisão fundamentada. 

 5. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento e, portanto, é sua a prerrogativa de aquilatar a pertinência, a necessidade e a adequação das provas requeridas, podendo deferi-las, ou não, mediante decisão motivada, nos termos do princípio do livre convencimento.

6. Nos casos de reversão antecipada de contratos de concessão, a prova pericial se faz necessária, pois a matéria envolve questões técnicas e financeiras complexas que demandam conhecimento especializado para a correta avaliação da ocorrência de mero ressarcimento ou de acréscimo patrimonial. A matéria sob exame ostenta especificidade suficiente a justificar a produção da prova pericial requerida.

7. O dispositivo legal, para fins de apuração do valor da indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, disciplina a metodologia da utilização de valor novo de reposição, não se observando, correlação com a expectativa de recuperação de investimentos em bens reversíveis.  

8. Embargos de Declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada e  anular a r. sentença com o retorno dos autos à Vara de origem e que se proceda à produção da prova pericial contábil, por perito nomeado pelo juízo, na forma do art. 465 do CPC, com amplo contraditório, indicação de assistentes técnicos e quesitação. 

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração providos parcialmente com efeitos infringentes.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 370, parágrafo único; 465; 479. Lei nº 12.783/2013, art. 15, §1º. Lei nº 8.987/1995, art. 36.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRÁS e JULGAR prejudicada a apelação da União e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664202v8 e do código CRC bb03aec8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048320-89.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, PELA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRÁS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 12 - Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 11 - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.



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