Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506020-63.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pelo MM. Juiz Alfredo Jara Moura (Evento 79 – SENT1), da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de  NATURALIS DE BONSUCESSO FARMACIA DE MANIPULACAO COMERCIO LTDA, na forma do art. 485, III, VI e §1º do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de Ação de Execução Fiscal manejada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de , para cobrança de créditos que ensejaram as CDA(as) 414 

A presente ação encontra-se suspensa há mais de 1 (um) ano, sendo certo que até o momento não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito.

Após a devida intimação do credor na forma do art. 1º da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, a parte exequente não apresentou em sua manifestação qualquer elemento concreto a possibilitar o regular andamento processual.

Convém estabelecer que eventual manifestação por nova suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF, não importa em movimentação útil ou eficaz do processo.

Decido.

Evidencia-se que a Resolução nº  547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF estabeleceu que:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

No presente caso, a parte exequente, devidamente intimada, não demonstrou interesse processual no prosseguimento do feito, como consignado no Tema 1187 STF e na Resolução 547/2024, portanto, impõe- se a extinção do feito.

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, VI e § 1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito.

Levantem-se eventuais restrições.

Sem custas. Sem honorários.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Em suas razões (Evento 82), o apelante sustenta, em síntese, que: “Inicialmente, há que se destacar que o exequente cumpre INTEGRALMENTE os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 CNJ. (...) Já a respeito da previsão presente no artigo 3º do ato normativo em questão, cumpre ressaltar que este Conselho mantém convênio com o Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA desde 2012 (doc. 04), entretanto, é impossível anexar aos autos qualquer comprovante de inscrição em nome do devedor referente ao crédito executado neste feito por ter ultrapassado o prazo de 5 anos do termo inicial do débito. (...) no que tange à previsão do artigo 1º os parágrafos seguintes da Resolução 547 do CNJ, há que se destacar que os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista em lei – Lei 12.514/2011, recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais. (...) o artigo 8ª da Lei 12.514/2011, cuja redação foi alterada pela Lei 14.195/2021, de forma específica, define as condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos Profissionais, já impedindo a execução judicial de débitos que não alcancem o valor mínimo ali previsto, qual seja: 5 (cinco) vezes o valor das anuidades para profissionais de nível superior. (...) Inclusive, o artigo 8º teve a sua redação recentemente alterada pela Lei 12.195/2021, que aumentou o valor mínimo exigido para o ajuizamento das execuções fiscais dos créditos devidos aos Conselhos. Aplicar o artigo 1º da Resolução 547 CNJ a este Conselho Profissional culminaria, na verdade, na violação ao artigo 8º da Lei 12.514/2011, considerando a sua redação expressa a respeito dos valores mínimos para as cobranças judiciais dos créditos devidos a tais entes. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a execução fiscal ajuizada tomou por base os critérios vigentes e presentes em legislação específica aplicável a este exequente. Se o débito não fora pago, como ocorre no presente caso, o interesse no prosseguimento da execução fiscal se mantém, ainda mais atendidos os critérios da Lei 12.514/2021. Aliás, a própria Lei 12.195/2021 definiu o tratamento a ser dado às execuções fiscais de valor inferior ao patamar definido no artigo 8º, qual seja: arquivamento sem baixa na distribuição. Em nenhum momento a lei previu a extinção das execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, cujos valores não alcançassem o mínimo legal. Neste ponto a Resolução 547 CNJ é diametralmente oposta ao disposto na Lei 12.514/2011, devendo a lei ser aplicada ao presente caso, por ser norma hierarquicamente superior e de caráter especial. (...) Assim, considerando os fatos e fundamentos acima apresentados, mormente no que tange a inaplicabilidade da Resolução 547 CNJ a este Conselho de Fiscalização Profissional, frente à redação da Lei 12.514/2011, a inconstitucionalidade da mencionada Resolução e o não pagamento do débito executado, revelando a manutenção no interesse de agir do exequente, pugna pelo regular prosseguimento do feito.”

Sem contrarazões.

Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 30).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da sentença proferida pelo MM. Juiz Alfredo Jara Moura (Evento 79 – SENT1), da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de  NATURALIS DE BONSUCESSO FARMACIA DE MANIPULACAO COMERCIO LTDA, na forma do art. 485, III, VI e §1º do Código de Processo Civil.

II - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional  deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.

III - A aplicação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções fiscais  resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada por lei.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da sentença proferida pelo MM. Juiz Alfredo Jara Moura (Evento 79 – SENT1), da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de  NATURALIS DE BONSUCESSO FARMACIA DE MANIPULACAO COMERCIO LTDA, na forma do art. 485, III, VI e §1º do Código de Processo Civil.

A sentença deve ser anulada.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208, Relatora Ministra Cármem Lúcia,  firmou a seguinte tese, objeto do Tema 1184:  “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Diante disso e considerando, dentre outros fatores, o impacto das execuções fiscais na  morosidade do Poder Judiciário e o custo individual de cada ação, de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), segundo as Notas Técnicas nº 06-2023 e 08-2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos da Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça  editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Todavia, em que pese ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a referida resolução não se aplica às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, uma vez que dispõem de lei própria, a Lei nº 12.514-11, que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536-11.

A citada Lei nº 12.514-11, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelecer patamar mínimo para cobrança, nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.195-21 e passou a ter a seguinte redação: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Veja-se o que estabelecem o art. 6º, I, e seu § 1º:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Em outras palavras, a execução fiscal só pode ser ajuizada quando o débito for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de outubro de 2011, mês em que entrou em vigor a Lei nº 12.514-11,  até o mês anterior ao do ajuizamento da execução fiscal. Essa é a vontade do legislador em relação aos conselhos de fiscalização profissional.

Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da referida Lei nº 12.514-11, também com nova redação dada pela Lei nº 14.195-21, estabelece que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Ou seja, não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal, optou o legislador pelo arquivamento dos autos sem baixa na distribuição e não pela extinção do feito. 

Assim, às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional  deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11, dada a sua especialidade, e não a Resolução CNJ nº 547-24, sob pena de se inviabilizar a cobrança judicial das anuidades, cujos valores somados, em sua maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada por lei.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem, para regular prosseguimento do feito, à luz da Lei nº 12.514-11. 

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922335v4 e do código CRC 2646dcee.

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Documento:20002922336
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506020-63.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547-24. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I – Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da sentença proferida pelo MM. Juiz Alfredo Jara Moura (Evento 79 – SENT1), da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de  NATURALIS DE BONSUCESSO FARMACIA DE MANIPULACAO COMERCIO LTDA, na forma do art. 485, III, VI e §1º do Código de Processo Civil.

II - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional  deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.

III - A aplicacação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções ficais  resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua esmagadora maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada pela lei.

IV - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922336v4 e do código CRC d3fd483f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 0506020-63.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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