Remessa Necessária Cível Nº 5006197-03.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança nº 5006197-03.2026.4.02.5101, impetrado por METROPOLITAN MODA INTIMA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do Delegado da Receita Federal do Brasil/RJ, cuja sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Não foram interpostos recursos por nenhuma das partes.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 6, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança nº 5006197-03.2026.4.02.5101, impetrado por METROPOLITAN MODA INTIMA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do Delegado da Receita Federal do Brasil/RJ, cuja sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
A impetrante apresentou o mandamus de origem a fim de que a autoridade coatora remetesse imediatamente todos os débitos que hoje estão sob a administração da RFB há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, por meio de inscrição em Dívida Ativa.
Tem-se que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei nº 6.830/1980).
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 para encaminhamento de débitos pela RFB à PGFN, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Acerca do tema, mutatis mutandis, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020). 2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos initio litis. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN. 4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração. 5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020. 7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021, grifei).
Assim, é incabível que seja determinado à autoridade coatora que proceda o encaminhamento dos débitos e a inscrição em dívida ativa nos termos requeridos pelo impetrante, motivo pelo qual merece reforma a sentença a quo.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841659v2 e do código CRC 2bc54527.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 14:13:21