Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006197-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança nº 5006197-03.2026.4.02.5101, impetrado por METROPOLITAN MODA INTIMA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do Delegado da Receita Federal do Brasil/RJ, cuja sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.

 

Não foram interpostos recursos por nenhuma das partes.

 

Parecer do Ministério Público Federal no evento 6, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança nº 5006197-03.2026.4.02.5101, impetrado por METROPOLITAN MODA INTIMA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do Delegado da Receita Federal do Brasil/RJ, cuja sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.

 

A impetrante apresentou o mandamus de origem a fim de que a autoridade coatora remetesse imediatamente todos os débitos que hoje estão sob a administração da RFB há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, por meio de inscrição em Dívida Ativa.

 

Tem-se que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei nº 6.830/1980).

 

Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.

 

Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da  Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 para encaminhamento de débitos pela RFB à PGFN, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.

 

Acerca do tema, mutatis mutandis, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020). 2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos initio litis. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN. 4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração. 5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020. 7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021, grifei).

 

Assim, é incabível que seja determinado à autoridade coatora que proceda o encaminhamento dos débitos e a inscrição em dívida ativa nos termos requeridos pelo impetrante, motivo pelo qual merece reforma a sentença a quo.

 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006197-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

O ponto sob discussão refere-se à obrigatoriedade de encaminhamento de créditos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, objetivando a inscrição em dívida ativa, de modo a viabilizar a participação da parte demandante em transação tributária.

O Exmo. Sr. Des. Fed. Relator rechaçou a pretensão, baseando-se na discricionariedade que detém a autoridade fiscal quanto ao procedimento de inscrição.

Com a devida vênia, divirjo do entendimento externado, com base em expressiva jurisprudência desta Corte, exemplificada nos seguintes acórdãos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEBITOS. PGFN. INSCRIÇÃO. DIVIDA ATIVA. PRAZO 90 DIAS. PORTARIA 447/2018 ME. DECRETO-LEI 147/1967. 
1.O presente writ cinge-se à mora da Administração Fazendária em remeter os débitos do impetrante para a PGFN para inscrição em dívida ativa, cujo prazo para fazê-lo já transcorreu mais de 90 dias, o que inviabilizaria a eventual adesão à Transação Tributária, bem como o direito da Impetrante de manutenção no Simples Nacional até a consolidação dos débitos na referida transação.
2. O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.
3. Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis.  
4. O juízo de primeiro grau verificou na documentação apresentada no processo originário que a Impetrante comprova a existência de débitos vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, de modo que deve ser assegurado o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a sua inscrição em Dívida Ativa da União e, por consequência, a sua inclusão em programa de transação.
5. Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: "O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema." (AC 5010030-43.2023.4.02.5001), minha relatoria, julgado em 26/09/2023. Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tem um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem.
6. Considerando-se que havia débitos vencidos há mais de 90 dias, e que a sentença a confirmou, consolidando a situação fática dos autos, bem como a inexistência de recurso da União em face da mesma decisão, cabível o desprovimento da remessa necessária.
7. NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5011519-69.2024.4.02.5102, Rel. DES. FED. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/05/2025, DJe 20/05/2025)

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária em face de sentença em que o Juízo de origem que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, de forma definitiva, ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos sob sua responsabilidade, exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, visando possibilitar a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. A decisão liminar foi confirmada na sentença. Não houve interposição de recursos voluntários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da contribuinte ao encaminhamento obrigatório de seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União e possível adesão à transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente impõe dever à Receita Federal de encaminhar à PGFN os créditos tributários definitivamente constituídos e vencidos há mais de 90 dias, conforme determinam a Portaria MF nº 447/2018, a Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 e o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. Trata-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.
4. A omissão no cumprimento desse dever administrativo compromete o direito do contribuinte de pleitear adesão a programas de transação tributária, como previsto na Lei nº 13.988/2020, caracterizando violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.
5. O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise dos requisitos para inscrição em dívida ativa ou adesão à programa de transação, mas pode compelir o cumprimento do prazo legal para envio dos débitos, em caso de mora administrativa.
6. Comprovada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias e a inércia da Receita Federal em promovê-los à PGFN, revela-se legítima a concessão da segurança para assegurar o encaminhamento, permitindo eventual adesão à programa de regularização fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Receita Federal possui o dever legal de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União.
2. A omissão administrativa que impede o contribuinte de aderir a programas de transação tributária configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por meio de mandado de segurança.
3. O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento do dever legal de encaminhamento de débitos à PGFN, sem se imiscuir no mérito do procedimento de inscrição ou transação tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 487, I; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, art. 2º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5003900-91.2024.4.02.5004, Rel. DES. FED. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025)

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895747v2 e do código CRC 86603987.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006197-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

1. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.

2. Conforme voto do e. Desembargador Relator, descabe ao Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada.

3. Com a devida vênia, ouso discordar do voto do e. Desembargador Relator.

4.  Prazo para envio dos débitos exigíveis à PGFN para inclusão em transação

A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. 

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)  

Nessa esteira, a Portaria PGFN nº 33/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022 - grifos nossos)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos)

5. A impetrante objetiva encaminhar os débitos constituídos em seu nome para possibilitar a sua inclusão no parcelamento da forma menos onerosa.

6. A documentação apresentada com a exordial revelou a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias.  

7. No entanto, a RFB não havia adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento. 

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, vez que não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB, impedindo a inclusão na pretendida transação, pois o parcelamento visa a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.

Ante o exposto, divergindo do e. Desembargador Relator e acompanhando o voto divergente do Desembargador Dr. Alberto Nogueira, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002927182v2 e do código CRC c9c32943.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5006197-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 DIAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. MORA CONFIGURADA. 

I. Caso em exame

1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos definitivamente constituídos em nome da impetrante, exigíveis há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que promova a inscrição destes em Dívida Ativa da União, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento de seus débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e posterior inscrição em dívida ativa da União Federal/Fazenda Nacional, com o propósito de viabilizar a sua adesão a programa de transação tributária.

III. Razões de decidir

3. A legislação de regência impõe à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos sob sua responsabilidade, vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, do art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 e do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.

4. O decurso do prazo legal estipulado afasta qualquer margem de discricionariedade por parte da autoridade fiscal, caracterizando o encaminhamento dos débitos como ato administrativo vinculado, cujo descumprimento configura mora administrativa ilegítima.

5. A inércia no envio dos débitos tributários constitui óbice ilegal ao direito do contribuinte de regularizar sua situação fiscal mediante os benefícios e programas de transação tributária instituídos pela Lei nº 13.988/2020, violando direito líquido e certo da impetrante.

6. Comprovada a exigibilidade dos débitos há mais de 90 dias e a inércia injustificada da administração tributária em proceder à sua remessa, mostra-se escorreita a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

IV. Dispositivo 

7. Remessa necessária desprovida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.988/2020; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível, 5011519-69.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. William Douglas Resinete dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/05/2025, DJe 20/05/2025; TRF2, Remessa Necessária Cível, 5003900-91.2024.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4ª Turma Especializada, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963566v3 e do código CRC ee0c5bc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 24/07/2026, às 00:36:22

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006197-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006197-03.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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