Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019694-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança em favor de WINSTON TRANSPORTES LTDA, garantindo-lhe o direito de excluir o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A sentença de primeiro grau reconheceu que o adicional do FCP possui a mesma natureza jurídica do ICMS e, por não representar faturamento ou receita própria da empresa, não deve integrar a base de cálculo dos referidos tributos federais. O MM. Juízo Federal a quo também declarou o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC e condicionados ao trânsito em julgado (evento 39, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 44, APELACAO1), a União Federal - Fazenda Nacional alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não é o meio adequado para buscar a repetição de indébito. No mérito, defende a legalidade da cobrança, argumentando que o FCP possui natureza jurídica distinta do ICMS por ter destinação vinculada a fundos específicos e não se sujeitar à repartição de receitas com os municípios. Afirma, ainda, que não existe lei prevendo expressamente a exclusão desse adicional da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que impediria o reconhecimento do direito com base no princípio da legalidade estrita.

A parte impetrante apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1) reforçando que o adicional é acessório ao ICMS e que o valor apenas transita pela contabilidade da empresa para ser repassado ao Estado, não se incorporando ao seu patrimônio.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a causa envolve direitos individuais e patrimoniais disponíveis, sem interesse público primário que justifique sua intervenção no mérito (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. admissibilidade

Conheço da apelação e da remessa necessária, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

2. razões de decidir: Da exclusão do Adicional de ICMS destinados aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza

Antes de analisar o mérito, deve-se afastar a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é um instrumento constitucional criado para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades. A legislação que regula o mandado de segurança permite que o cidadão ou a empresa utilize esta via para declarar o seu direito de não pagar um tributo indevido e, consequentemente, reconhecer o direito de compensar os valores pagos a mais no passado. Não se trata de uma ação de cobrança direta, mas sim de uma declaração que permite à empresa utilizar seus créditos tributários para quitar débitos futuros perante a Receita Federal. Portanto, a via escolhida pela impetrante é perfeitamente adequada (Súmulas nº 213 do STJ e nº 269 do STF).

No mérito, é preciso compreender o que a Constituição Federal define como base de cálculo para as contribuições sociais do PIS e da COFINS. De acordo com o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição, essas contribuições incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas. O conceito de faturamento e de receita bruta, no Direito Brasileiro, está ligado à ideia de ingresso financeiro que se integra ao patrimônio da empresa de forma definitiva, como fruto da venda de produtos ou da prestação de serviços. Em linguagem simples, receita é aquilo que a empresa ganha e que passa a pertencer a ela para cobrir seus custos e gerar lucro.

Por sua vez, a criação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP foi inaugurada pela EC nº 43/2003, que incluiu o art. 82 no ADCT, prevendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de instituí-lo. O parágrafo primeiro do artigo citado acima estabeleceu que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderia ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS. É fundamental observar que a própria Constituição chama essa exação de "adicional na alíquota do ICMS". Isso significa que o FCP não é um imposto novo ou independente, mas sim uma parte do próprio ICMS que foi aumentada para uma finalidade específica de assistência social.

Com efeito, esse adicional não compõe o patrimônio das pessoas jurídicas, sendo arrecadado para ser repassado ao Estado/DF. Considerando, pois, que o FECP, assim como o próprio ICMS, pertence aos Estados e ao Distrito Federal, e não aos contribuintes, justifica-se a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, no esteio do entendimento proferido pelo STF no RE nº 574.706 (Tema nº 69), por não integrar a receita bruta do contribuinte.

No julgamento da ADI nº 5.635 (DJ 18/10/2023), o STF, ao analisar a constitucionalidade de fundos semelhantes - Fundo de Equilíbrio Fiscal (Feef) e Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro - concluiu que a figura tributária criada pelos fundos tem a natureza jurídica de ICMS, e que “a metodologia de apuração do depósito [dos fundos] não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos”, o que foi, posteriormente, corroborado no voto condutor do RE 1506320, paradigma do Tema 1386/STF (DJ 11/04/2025).

Vale ressaltar que a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, segundo a qual “o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído das bases de cálculo da incidência das contribuições [do PIS e da COFINS], visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito”.

Com efeito, não se desconhece que a Solução de Consulta COSIT é um instrumento administrativo voltado à orientação, bem como à padronização dos atos da Administração Tributária, possuindo caráter vinculante apenas no âmbito da própria Administração, conforme se verifica pela leitura do art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021, verbis:

“Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e

II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização”.

Contudo, o referido ato normativo não possui efeito vinculante perante o Poder Judiciário, o qual inclusive possui competência para revisar atos administrativos que eventualmente contrariem normas legais ou princípios constitucionais. 

Ambas as Turmas Tributárias deste TRF-2ª Região possuem o entendimento no sentido de ser possível a exclusão do FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base na tese fixada no Tema nº 69/STF. Confira-se, por exemplo:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.  MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECP. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. TEMA 1.262/STF. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 25 - SJES) em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal Cível do Vitória/ES, que concedeu a segurança para declarar o direito da parte Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-DIFAL e do Adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FECP, na base de cálculo destas contribuições. 2. Da mesma forma que o ICMS cobrado nas operações internas, o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais. Consequentemente, também deve ser excluído o ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 574.706 (tema 69).  3. Ressalte-se que essa E. Terceira Turma Especializada analisou a matéria na Apelação e Remessa Necessária n. 5029281.09.2021.4.02.5101/RJ, de relatoria do Desembargador Federal Willian Douglas, julgado por unanimidade, no qual se concluiu pela aplicação do Tema 69 do STF ao ICMS - Difal, excluindo-o da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O contribuinte poderá realizar a compensação de valores indevidamente vertidos nos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança. 5. A compensação deferida em sede mandado de segurança deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 7. Quanto à atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) 8.  Em suma, o ICMS-Difal e o Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP devem receber o mesmo tratamento jurídico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, para seja reconhecido que, por meramente transitarem na contabilidade do sujeito passivo, não integram a sua receita bruta e, não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo viável a compensação administrativa dos valores pretéritos ao ajuizamento da ação, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, bem como a restituição dos valores que tenham sido indevidamente recolhidos a esse título após o ajuizamento da ação por meio de precatório/RPV, sendo indispensável que o Impetrante comprove, de forma inequívoca, os documentos e cálculos que comprovem a exata quantia recolhida em excesso na  fase de liquidação do título executivo judicial formado nesta ação. 9.  Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.” (TRF2- Rem. Nec./AC nº  5008523-47.2023.4.02.5001/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 12/12/2023)

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST E DO FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.125 DO E. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento dos valores da COFINS e do PIS com a inclusão do FECP, destacados em suas notas fiscais, em sua base de cálculo, restando indeferidos os demais pedidos, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, inclusive durante a tramitação do mandamus. 2. A questão relativa à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído foi examinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13/12/2023, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.896.678 e 1.958.265 sob o rito dos repetitivos (Tema 1.125), que decidiu estender ao ICMS-ST o entendimento firmado no Tema 69 da repercussão geral. 3. No caso dos autos, a impetrante possui direito à compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a modulação dos efeitos da decisão de mérito no REsp 1.896.678 e no REsp 1.958.265. 4. Já em relação ao Fundo de Combate à Pobreza, como é cobrado sobre um adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, no caso do Impetrante comprovar que o PIS e a COFINS efetivamente foram cobrados considerando os valores pagos pelo sujeito passivo ao Fundo de Combate à Pobreza, deve ser aplicado o mesmo entendimento fixado pelo STF no Tema 69, para reconhecer que os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo a este fundo não integram a sua receita bruta e, logo, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. A impetrante possui direito à compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a modulação dos efeitos da decisão de mérito no REsp 1.896.678 e no REsp 1.958.265. 6. Embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, uma vez que não há discussão acerca dos valores a serem compensados, providência adstrita à esfera administrativa. Nesse sentido, as Súmulas nº 269 do C. STF e nº 213 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN. Tema 345 do E. STJ. 8. Acerca da restituição de valores em Mandado de Segurança, a sentença concessiva não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (anterior à data da impetração), o qual deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 271 do C. STF. 9. O C. STF não admite a restituição pela via administrativa como pretende a impetrante, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral. 10. Atualização do indébito pela taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros. Tema 145 do E. STJ. 11. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento. Remessa Necessária e Apelação da União a que se nega provimento.” (TRF2- Rem. Nec./AC nº  5001509-13.2022.4.02.5109/RJ, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 13/08/2024 A 19/08/2024)" (g.n.)

3. Do caso concreto

A sentença reconheceu o direito da impetrante de excluir, da base de cálculo de PIS e COFINS, os adicionais de ICMS destinados aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP), com base no Tema nº 69/STF, o que, como visto, vai ao encontro da jurisprudência deste TRF-2ª Região.

Com relação ao pedido sucessivo, a sentença também não merece reparos, porquanto declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Selic, com débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos administrados pela SRFB, observando-se o prazo prescricional e o art. 170-A do CTN, o que está em consonância com a legislação e a jurisprudência acerca da matéria.

4. Conclusão

Isto posto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926349v8 e do código CRC 601cb129.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019694-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária; e (ii) se o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança constitui instrumento adequado para declarar o direito à compensação de tributos pagos indevidamente, conforme as Súmulas nº 213 do STJ e nº 269 do STF.

4. As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o faturamento ou receita bruta, conceitos que se limitam aos ingressos financeiros que se incorporam definitivamente ao patrimônio da empresa como fruto de suas atividades, nos termos do art. 195, I, 'b', da CF/1988.

5. O adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), instituído com base no art. 82, § 1º, do ADCT, possui natureza jurídica de ICMS, consistindo em um acréscimo de alíquota para finalidade específica.

6. O valor do ICMS e de seus adicionais não pertence ao contribuinte, pois apenas transita em sua contabilidade para posterior repasse aos cofres estaduais, não integrando o conceito de receita bruta ou faturamento.

7. Aplica-se ao adicional do FCP o mesmo entendimento firmado pelo STF no Tema nº 69 (RE 574.706), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

8. A Solução de Consulta COSIT nº 61/2024 possui efeito vinculante apenas no âmbito da Receita Federal do Brasil, não vinculando o Poder Judiciário em sua função de controle de legalidade e constitucionalidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: "1. O adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza (FCP) não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; ADCT, art. 82, § 1º; CTN, art. 170-A; e Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema nº 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, ADI 5.635, j. 18.10.2023; STF, RE 1.506.320 (Tema 1386), j. 11.04.2025; STF, Tema 1.262, j. 22.08.2023; TRF2, Rem. Nec./AC nº 5008523-47.2023.4.02.5001/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 12.12.2023; TRF2, Rem. Nec./AC nº 5001509-13.2022.4.02.5109/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 19.08.2024; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; e STJ, Súmula nº 213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926350v5 e do código CRC cc06aa10.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019694-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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