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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004789-74.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do presente mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que cessasse a retenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão da impetrante, bem como para reconhecer o seu direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, declarando, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente descontados, a ser exercido pela via administrativa ou judicial própria ().
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a matéria controvertida envolve tributo de competência da União Federal, cuja administração e fiscalização incumbem à Secretaria da Receita Federal do Brasil. No mérito, afirma que a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige comprovação mediante laudo médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95, requisito que entende não ter sido observado no caso concreto.
Contrarrazões juntadas no , prestigiando a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porquanto presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a alegada ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios do INSS, consubstanciado no indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento da isenção tributária. Trata-se, portanto, de impugnação dirigida ao ato administrativo praticado no âmbito da autarquia previdenciária, razão pela qual se revela adequada sua permanência no polo passivo da demanda.
Além disso, a pretensão deduzida não se restringe ao reconhecimento abstrato da isenção tributária, mas compreende a cessação da retenção do imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário pago pela própria autarquia, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da autoridade apontada como coatora.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna, dentre outras moléstias graves expressamente previstas em lei.
Por sua vez, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 250), firmou orientação no sentido de que o rol de moléstias constantes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa, vedada interpretação extensiva da norma concessiva de isenção tributária.
Dessa forma, para a concessão do benefício fiscal, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: (i) o recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e (ii) a comprovação de acometimento por uma das doenças expressamente previstas no dispositivo legal.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se devidamente demonstrados.
Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que a impetrante é portadora de carcinoma basocelular, espécie de neoplasia maligna, diagnosticada desde 2017, tendo sido submetida a diversos procedimentos cirúrgicos em razão de sucessivas recidivas da doença. São eles: , e .
Constam dos autos exames anatomopatológicos realizados nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2021, todos confirmando a presença de carcinoma basocelular na região frontal, inclusive com registro de recidiva tumoral e invasão perineural.
Há, ainda, declaração médica atestando que a paciente foi submetida a diversos tratamentos cirúrgicos, apresentando recidivas intermitentes e necessidade de novo procedimento cirúrgico em abril de 2025, em razão da rápida recorrência das lesões.
Ademais, a Junta Médica da Prefeitura do Rio de Janeiro concluiu expressamente que a impetrante é portadora de neoplasia maligna enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, registrando que a isenção é devida desde a data da comprovação diagnóstica.
Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de laudo médico oficial.
O entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado na Súmula nº 598, segundo a qual "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Da mesma forma, a Súmula nº 627 do Eg. STJ estabelece que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Portanto, demonstrado o acometimento da impetrante por neoplasia maligna, bem como sua condição de beneficiária de aposentadoria e pensão, correta a sentença ao reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
No que se refere ao indébito tributário, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.175/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 145), firmou entendimento no sentido de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922616v3 e do código CRC 205f3983.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 15:51:29