Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068955-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizado por S. L. (Advs: João Pedro Ortiz Lima - OAB/RJ 214.652, Rodolfo da Silva Rodrigues – OAB/RJ 170.498 e Raphael Paredes Bruno – OAB/RJ 216.558) em face da UNIÃO FEDERAL, julga procedentes os pedidos para condenar a União a fazer a revisão nos contracheques do autor, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais, a implantar a diferença da gratificação e, por fim a pagar as parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal.

Na origem, trata-se de ação objetivando a implantação e o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), em valor equivalente a duas jornadas de 20 horas semanais, tendo em vista o exercício de jornada de 40 horas semanais, por opção funcional regulamente formalizada.

A sentença recorrida fundamentou-se que a Lei nº 9.436/97 é clara ao equiparar a jornada de 40 horas semanais a duas jornadas de 20 horas para os médicos. Essa equiparação, de natureza legal, impõe que todas as verbas remuneratórias, inclusive as gratificações de desempenho como a GDM, sejam calculadas e pagas de forma a refletir essa dualidade de jornadas.

Em razões recursais (evento 56/1º grau), a União sustenta, em síntese, que: (i) houve a prescrição de fundo do direito pleiteado; (ii) a Lei nº 12.702/2012 revogou expressamente a Lei nº 9.436/1997, superando a tese da "dupla jornada"; (iii) a GDM não guarda relação com a carga horária, sendo calculada por pontuação de desempenho individual e institucional; (iv) o Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 fixou valores próprios e distintos para as jornadas de 20h e 40h, dentro da discricionariedade legislativa; e (d) eventual procedência ofenderia a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 37, XIII, da CF.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849608v2 e do código CRC d728742c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:16

 


 



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Documento:20002849609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068955-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizado por S. L. (Advs: João Pedro Ortiz Lima - OAB/RJ 214.652, Rodolfo da Silva Rodrigues – OAB/RJ 170.498 e Raphael Paredes Bruno – OAB/RJ 216.558) em face da UNIÃO FEDERAL, julga procedentes os pedidos para condenar a União a fazer a revisão nos contracheques do autor, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais, a implantar a diferença da gratificação e, por fim a pagar as parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal.

A sentença (evento 47/1º grau) foi fundamentada nos seguintes termos:

[...]

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público federal, ocupante do cargo de médico, que optou pelo regime de 40 horas semanais conforme a Lei nº 9.436/97, tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) calculada sobre os vencimentos correspondentes a duas jornadas de 20 horas semanais. Em outras palavras, busca-se determinar se a GDM deve ser integralmente paga para ambas as jornadas de trabalho que compõem o regime de 40 horas, equiparando-se ao tratamento dado à primeira jornada.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a Administração Pública deve pautar seus atos pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito das relações de trabalho do servidor público, a remuneração deve observar a irredutibilidade salarial e a isonomia, garantindo que servidores em condições idênticas de trabalho recebam tratamento equitativo. A Lei nº 9.436/1997, em seu Art. 1º, §§ 2º e 3º, é crucial para a compreensão do regime remuneratório dos médicos que optaram pela jornada de 40 horas semanais, estabelecendo que tal opção "corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho", com os vencimentos básicos fixados na tabela da lei e o adicional por tempo de serviço calculado sobre esses vencimentos básicos. Embora a Lei nº 12.702/2012 tenha revogado a Lei nº 9.436/97 e instituído a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), essa alteração não pode desvirtuar a essência do regime de dupla jornada estabelecido anteriormente para fins remuneratórios. A prescrição aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública é a quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, S. L. demonstrou sua condição de servidor público federal médico do Ministério da Saúde e sua opção pelo regime de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97. A força probatória de seus argumentos reside na clara redação da Lei nº 9.436/97, que conceitua a jornada de 40 horas como o exercício de duas jornadas de 20 horas. Além disso, o autor apresentou vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como REsp 1.568.559/PB, AgInt no REsp 1.541.579/RS, AgRg no REsp 1.531.566/PB, AgInt no REsp 1721271/PE, AgInt no REsp n. 2.003.724/RJ, AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a exemplo do PIUL 5091346-40.2021.4.02.5101/RJ, que consolidam o entendimento de que os servidores da área de saúde que optaram por esse regime têm direito à percepção de gratificações de desempenho, incluindo a GDM, correspondentes aos vencimentos de duas jornadas de 20 horas semanais. A réplica autoral ainda menciona o reconhecimento administrativo do direito pela Advocacia-Geral da União (AGU) através do Plano Nacional de Negociação nº 26 e do Parecer nº 00196/2023/PGU/AGU, o que corrobora a tese autoral e enfraquece a defesa da UNIÃO. A argumentação sobre a não aplicação da Súmula Vinculante 37 se mostra pertinente, uma vez que não se trata de aumento de vencimentos com base em isonomia abstrata, mas sim de correção de uma distorção remuneratória dentro da mesma carreira e padrão, decorrente de uma opção legal de jornada de trabalho.

Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, na ausência de uma contestação detalhada nos autos, mas conforme as alegações refutadas na réplica autoral, parece ter alegado prescrição (o que é afastado pela Súmula 85 do STJ), a inaplicabilidade do pleito por se tratar de majoração salarial via isonomia genérica (refutado pela especificidade da Lei nº 9.436/97 e pela jurisprudência), a distinção entre servidores com uma ou duas matrículas (refutada pelo princípio da isonomia para jornadas de 40h), e admitiu aplicar critérios de avaliação diferenciados entre as jornadas, o que, de fato, confirma a existência da distorção reclamada. As provas e argumentos da União não foram suficientes para contrapor o arcabouço legal e jurisprudencial apresentado pelo autor.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a Lei nº 9.436/97 é clara ao equiparar a jornada de 40 horas semanais a duas jornadas de 20 horas para os médicos. Essa equiparação, de natureza legal, impõe que todas as verbas remuneratórias, inclusive as gratificações de desempenho como a GDM, sejam calculadas e pagas de forma a refletir essa dualidade de jornadas, garantindo a proporcionalidade e a isonomia de tratamento. A interpretação diversa levaria a uma situação em que o servidor, apesar de cumprir uma carga horária equivalente a duas jornadas completas, receberia uma gratificação de desempenho significativamente menor para o tempo adicional de trabalho, desvirtuando o propósito da lei e o próprio conceito de remuneração pelo exercício da função pública.

Além disso, a uniformidade de entendimento manifestada pelos tribunais superiores (STJ e TNU), que reconhecem o direito à incidência das gratificações sobre os vencimentos das duas jornadas de 20 horas para o regime de 40 horas, confere robustez jurídica à pretensão autoral. A existência de Parecer da Advocacia-Geral da União, estabelecendo um Plano Nacional de Negociação para acordos sobre a GDM-PST com base em duas jornadas de 20 horas semanais, denota o reconhecimento da própria Administração Pública sobre a procedência da matéria, o que reforça a convicção de que a interpretação dada pelo autor está em consonância com o direito aplicável e os princípios da eficiência e autotutela estatal. A alegação de prescrição quinquenal, por sua vez, deve ser acolhida apenas para limitar as parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Conclui-se, assim, que o direito de S. L. à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) em valor correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais é plenamente amparado pela legislação específica e pela jurisprudência consolidada.

Em resumo, (a) ficou provado que S. L., servidor público federal médico com matrícula única e opção pelo regime de 40 horas semanais, não tem a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) integralmente incorporada para a segunda jornada de trabalho de 20 horas; (b) a causa de pedir fundamenta-se na Lei nº 9.436/97, que equipara a jornada de 40 horas a duas jornadas de 20 horas, e é reforçada por farta jurisprudência do STJ e da TNU, além do reconhecimento administrativo da AGU, que confirmam o direito à percepção da GDM proporcional às duas jornadas, afastando-se as alegações da União; (c) a conclusão é que a GDM deve ser calculada e paga com base em duas jornadas de 20 horas semanais, com os respectivos atrasados, observada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

I. Condenar a UNIÃO  a fazer a revisão nos contracheques de S. L., incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais;

II. Condenar a UNIÃO  a implantar a diferença da gratificação;

III. Condenar a UNIÃO  ao pagamento das parcelas em atraso a S. L., observando-se a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento.

A parte requerida (UNIÃO FEDERAL) será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

 

Inicialmente, dou por interposta a remessa necessária, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021).

Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora faze jus à pretensão de pagamento da Gratificação de Atividade Médica – GDM sobre o total correspondente ao somatório de duas jornadas de 20 horas semanais, com respectivo recebimento dos atrasados.

 Cumpre salientar, inicialmente, que no caso dos autos as prestações são de trato sucessivo (art. 3º do Decreto nº 20.910/32), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito vez que a pretensão se renova mês a mês.

 Portanto, reconheço que estão prescritas eventuais diferenças relativas ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n 20.910/32, considerando a natureza da relação jurídica em comento.

No mérito, urge mencionar que sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a Administração Pública teria adotado critério distintivo entre profissionais pertencentes à mesma carreira, sem motivo jurídico relevante que justificasse tal diferenciação, de modo que essa conduta estaria em desacordo com os postulados constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, tendo em vista a ausência de violação à isonomia em relação aos médicos que laboram em duas jornadas de trabalho de 20 horas, consoante será demonstrado a seguir:

A Lei n.º 9.436/97, cujo teor regulamentava a jornada de trabalho dos integrantes das categorias funcionais de médico, médico veterinário, médico de saúde pública e médico do trabalho, estabeleceu a carga horária de 20 horas semanais, sendo possível ao servidor público optar pelo regime de quarenta horas semanais, correspondendo a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho.

As gratificações anteriores, previstas na Lei nº 9.436/97, foram substituídas pela Gratificação de Atividade Médica (GDM), instituída pelo art. 40 da MP n.º 568/2012, depois convertida na Lei n.º 12.702/2012, cuja disciplina terminou por revogar a legislação anterior que tratava do tema em questão.

Sob esse prisma, a Lei n.º 12.702/2012, em seu art. 39, passou a definir que a GDM-PST seria atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos.

À vista disso, nos § 2º e § 3º do art. 41 do referido diploma legal foi estabelecido que tais profissionais podem, mediante opção funcional, exercer a jornada de 40 horas semanais. Sendo que, aqueles que já tivessem realizado a opção por tal jornada de trabalho teriam os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições, conforme fixado no Anexo XLV da citada lei.

Nesses termos, in verbis:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

[...]

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

[...]

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

[...]

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

 

Art. 46. Os dispositivos desta Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012. (grifos nossos).

 

Nesse sentido, verifica-se que a GDM-PST se trata de uma gratificação de atividade em que o valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho individual do servidor e do órgão que pertence, de forma que não se tem como parâmetro a carga horária exercida pelo servidor. Destaca-se que a GDM-PST foi criada para substituir a GDPST, mantendo os mesmos critérios de aferição já estabelecidos, conforme art. 39, IX da Lei nº 12.702/12.

A Medida Provisória 568 de 2012 já previa a distinção entre o valor do ponto da gratificação para os médicos com cargas horárias diversas, os quais nunca receberam a GDM-PST baseado no mesmo valor para cada ponto da gratificação.

Com o advento da Lei nº. 12.702/2012, e a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais (opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), e não mais duas jornadas de 20 (vinte) horas, tais profissionais passaram a receber o vencimento básico previsto na referida lei e sobre o qual incide a GDM-PST, que, conforme destacado, não guarda relação com a carga horária, mas sim com a produtividade individual e/ou institucional.

Dessa forma, embora o valor do ponto para o cálculo da GDM-PST tenha sido estabelecido de forma distinta para os profissionais que trabalham com cargas horárias diferentes (20 horas ou 40 horas semanais), tal distinção se justifica em razão da gratificação em comento se basear no desempenho do servidor e do órgão em que se encontra lotado, tomando como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da referida lei.

Logo, não há qualquer violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a existência de regulamentação específica para uma e outra carreira, apresentando distinções entre os valores pagos a cada uma delas. Nesse segmento, o legislador, ao editar determinada norma, pode estabelecer critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando tal verba estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo.

A esse propósito, vale trazer à colação os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. GDM-PST. VALORES DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES FIXADOS EM LEI. JORNADA DE 40 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS. RECURSO PROVIDO.

- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a “proceder a revisão da gratificação de desempenho GDMPST paga à Autora (médica 40 horas), para que a mesma corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Condeno, a União Federal, ainda, a pagar os atrasados que deverão ser corrigidos desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal”.

- A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho foi instituída pela Medida Provisória 568, de 14/05/2008, convertida na Lei 12.702/2012, em substituição à GDPST, para os ocupantes dos cargos de médicos, no âmbito do serviço público federal, consoante o art. 39, IX, da referida lei.

- Depreende-se da legislação de regência que os valores relativos à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas foram fixados por lei, guardando relação com a produtividade e desempenho do servidor e da instituição, com pontuação atribuída a partir das avaliações de desempenho, além do nível e posição na carreira, e não com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor. Com efeito, verifica-se que a Lei 12.702/2012 não manteve a previsão contida na Lei 9.436/1997, revogada, de equivalência da jornada de 40 horas semanais com duas de 20 horas. No ponto, vale sublinhar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em reiterados precedentes, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos.

- No caso em tela, a autora, pertencente à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei 11.355/2006) possui vínculo com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo a remuneração de seu cargo, inclusive Gratificação de Desempenho de Atividades Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), em conformidade com a Lei 12.702/2012, que, como mencionado, não garante o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas, não cabendo ao Poder Judiciário invadir as competências constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo para conferir a vantagem remuneratória pretendida. Ademais, é importante ressaltar que, em observância aos o artigos 37, X e 40, §8º, da Constituição Federal, qualquer alteração dos valores da remuneração ou proventos necessita de disposição legal específica estabelecendo seus termos.

- Como a GDM-PST é paga de acordo com o desempenho individual obtido pela servidora em avaliação específica, bem como de seu órgão de origem na avaliação institucional, revela-se descabida a pretensão da autora para que o valor do ponto da gratificação devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas seja o dobro daquele previsto para os servidores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas.

- Remessa necessária e recurso da UNIÃO providos para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5031760-72.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, DJF2R 8.4.2022)

 

ADMINISTRATIVO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI nº 12.702/2012. PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em face da RENATA PEREIRA DE SOUZA BASTOS E OUTROS, tendo como objeto a sentença (Evento 81), nos autos da ação ordinária onde os autores objetivam a condenação da ré  a fazer a revisão nos contracheques dos autores, ou seja, incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais, bem como pagar os atrasados aos autores, observando-se a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos, ou seja, correção e juros, até a data do efetivo pagamento.

2- A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.

3- No Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais. Verifica-se que a GDM-PST é uma gratificação de atividade, cujo valor é determinado por meio de uma avaliação de desempenho tanto institucional quanto coletivo, não sendo parâmetro para o estabelecimento daquela a carga horária exercida pelo servidor. A Lei n° 12.702/12 em seu art. 39, IX, instituiu a GDM-PST, que veio a substituir a GDPST, mantendo os mesmos critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos. O valor do ponto para o cálculo da GDM-PST foi fixado de forma distinta para os médicos que trabalham 20 horas ou 40 horas semanais. Todavia, não foram fixados na forma ora pretendida, ou seja, no valor equivalente ao dobro do valor do ponto pago aos servidores médicos que trabalham apenas 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível.

4- Assim, o pagamento da GDM-PST deverá se basear no desempenho do servidor e do órgão em que se encontra lotado, tomando como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da Lei em comento. De fato, a tabela de pontos da lei em comento estabelece que os médicos com carga horária semanal de 40 horas recebem um valor um pouco superior da GDM-PST que os médicos com carga horária semanal de 20 horas. Não há, nisso, qualquer violação à isonomia, posto que existe regulamentação específica para uma e outra carreira, apresentando distinções entre os valores pagos a cada uma delas. Vale ressaltar que, desde a MP 568, de 2012, havia distinção entre o valor do ponto da gratificação para os médicos com cargas horárias diversas e, portanto, nunca receberam a GDM-PST baseado no mesmo valor para cada ponto da gratificação.

5-Com a vigência da Lei nº. 12.702/2012, e a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais (opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), e não mais duas jornadas de 20 (vinte) horas, os autores passaram a receber o vencimento básico previsto na referida lei e sobre o qual incide a GDM-PST, que não guarda relação com a carga horária, mas sim com a produtividade individual e/ou institucional. Ademais, o quantum a ser pago a título de gratificação de desempenho fora fixado por lei, de acordo com critérios específicos para cada uma das carreiras existentes no serviço público, e está diretamente relacionada ao desempenho do servidor ou do órgão.Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Desde o início, a GDM-PST foi regulamentada diversamente e individualmente para os médicos com uma e outra carga horária.

6- Ademais, o quantum a ser pago a título de gratificação de desempenho fora fixado por lei, de acordo com critérios específicos para cada uma das carreiras existentes no serviço público, e está diretamente relacionada ao desempenho do servidor ou do órgão. Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Desde o início, a GDM-PST foi regulamentada diversamente e individualmente para os médicos com uma e outra carga horária.

7-No caso vertente, os proventos dos autores vêm sendo pagos em conformidade com a Tabela de Vencimento Básico dos Cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a incorporação das gratificações de desempenho nos proventos de aposentadoria dos autores está de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos em Lei.

8- Precedente desta Eg.Turma Especializada e do TRF da 5ª Região.

9- Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5012786-21.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv FABIO TENENBLAT, DJF2R 12.6.2021)

 

ADMINISTRATIVO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEI nº 12.702/2012. PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DA SILVA SIMÕES E OUTROS, em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 79), nos autos da ação ordinária onde os autores objetivam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM referente à segunda jornada de trabalho exercida pelos autores, no mesmo valor pago em relação à primeira jornada de trabalho, com o pagamento dos correspondentes atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

2- A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.

3- O montante pago a título de GDM-PST depende do desempenho do servidor e do órgão de lotação a cada ciclo de avaliação e toma como referência o valor da pontuação estabelecido no Anexo XLV da lei em foco. Na situação específica em análise, os demandantes - servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - optaram pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, recebendo o valor integral referente ao cargo efetivo, bem como a Gratificação de Desempenho de Atividades Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST). No entanto, mediante a propositura da presente ação judicial, os autores almejam não o recebimento da gratificação de desempenho em valor idêntico ao percebido por um servidor com jornada semanal de 40 horas, mas, sim, de um montante muito superior. Em outras palavras, o acolhimento da pretensão autoral significaria garantir a médicos que tinham jornada de 20 horas por semana e, posteriormente, optaram pelas 40 horas semanais remuneração muito superior a profissionais que já foram contratados com regime de 40 horas. Apenas para se ter uma ideia das grandes diferenças remuneratórias, vale a transcrição de um parágrafo das informações contidas no documento do evento 52, ANEXO2. “A Título exemplificativo, um medido d3 Classe Especial e Padrão III (final de carreira) faria jus, a partir de 1º de janeiro de 2017, ao valor do ponto da GDM de 30,86, para a jornada de 20 (vinte) horas e de 36,44, para a jornada de 40 (quarenta) horas. Já um médico de classe “A” e padrão I teria direito ao valor do ponto da GDM de 22,80, para a jornada de 20 (vinte) horas e de 28,38, para a jornada de 40 (quarenta) horas.”

4- Caso seja acolhido o pleito formulado na inicial, os autores da classe especial e padrão III passarão a receber a GDM correspondente a 61,72 pontos, ou seja, quase 70% a mais do que seus colegas que tem jornada de 40 horas semanais e recebem a gratificação com base em 36,44 pontos.

5- É importante salientar que inexiste óbice algum para que a legislação estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada vantagem remuneratória diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Consequentemente, revela-se de todo descabida a pretensão autoral de que a pontuação da gratificação devida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho de 40 horas seja o dobro daquele previsto para médicos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.

6- Precedente do TRF da 5ª Região.

7- Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5100884-16.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 6.4.2021).

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF consolidou seu entendimento jurisprudencial de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo garantida tão somente a irredutibilidade de seus vencimentos (STF, 1ª Turma, RE 1.170.056, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 15.3.2019).

Portanto, revela-se descabida a pretensão autoral de que a pontuação da gratificação devida aos servidores que optaram pela jornada de trabalho de 40 horas seja o dobro da prevista para médicos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.

Em conclusão, verifico que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849609v2 e do código CRC 8ddabcf7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002856833
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068955-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizado por S. L. em face da UNIÃO, julgou procedentes os pedidos para condenar a União a fazer a revisão nos contracheques do autor, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais, a implantar a diferença da gratificação e, por fim a pagar as parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, que deu provimento à apelação interposta e à remessa necessária, por entender que “não há qualquer violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a existência de regulamentação específica para uma e outra carreira, apresentando distinções entre os valores pagos a cada uma delas. Nesse segmento, o legislador, ao editar determinada norma, pode estabelecer critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando tal verba estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo.”

Inicialmente, destaco que a Lei n.º 9.436/97, cujo teor regulamentava a jornada de trabalho dos integrantes das categorias funcionais de médico, médico veterinário, médico de saúde pública e médico do trabalho, estabeleceu a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo possível ao servidor público optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a um cargo efetivo com 2 (duas) jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

As gratificações anteriores, previstas na Lei nº 9.436/97, foram substituídas pela Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), instituída pelo art. 40 da MP n.º 568/2012, depois convertida na Lei n.º 12.702/2012, cuja disciplina terminou por revogar a legislação anterior que tratava do tema em questão.

Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), dispõe a Lei nº 12.702/2012:

Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

(...)

VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de 19 de outubro de 2006;

(...)

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Art. 46. Os dispositivos desta Seção XXI, que trata da remuneração dos cargos de médico, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012. (Grifos nossos).

Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, vê-se que o valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Como já observado, segundo consta da lei, os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida, nela incluídas as gratificações, deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1828911 - PB (2019/0222479-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 674-675): (...). É o relatório. Passo a decidir. (...) Do que se observa, o acórdão a quo encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.) IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. [...] III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido (REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/4/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. [...] 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Inverto os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator”. (STJ - REsp: 1828911 PB 2019/0222479-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/02/2021). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA  DE  SAÚDE.  JORNADA DE TRABALHO.  OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS  JORNADAS  DE  20  HORAS  SEMANAIS.  ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos   os   requisitos   extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.  (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo  sentido:  AgRg  no  REsp  n.  1.429.300/SC,  Relator Ministro Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  25/6/2015;  AgRg  no Ag n. 1.421.517/AL,  Relatora  Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de  trabalho  de  40  horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem  direito  aos  benefícios  em  relação ao vencimento de duas jornadas  de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado em 20/3/2018,  DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no  AREsp  n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  julgado  em  1º/10/2015,  DJe  7/10/2015;  AgRg  no AREsp n. 593.441/PB,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado   em 11/11/2014, DJe  18/11/2014). IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1796034/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0042547-5. Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/12/2019. Data da publicação: 11/12/2019). (Grifado).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.  III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.559 – PB. Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 20/03/2018. Data da publicação: 06/04/2018). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO  CIVIL.  MÉDICO.  JORNADA  DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS   DUAS   JORNADAS.  POSSIBILIDADE.  FUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL  E INFRACONSTITUCIONAL.   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.   AUSÊNCIA.  SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1.  O  Tribunal  a  quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte  no  sentido  de  que  é pertinente o pedido de recebimento da remuneração  total  correspondente  às  duas  jornadas  de  trabalho efetivamente  desempenhadas,  inclusive no que tange à percepção das gratificações  GDASST  E  GDPST,  tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2.  O  direito  dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento   no   princípio   da   irredutibilidade  salarial  e  na independência  dos  poderes.  Contudo,  a  recorrente  não  interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção  do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ,  que  dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado     assenta     em     fundamentos     constitucional    e infraconstitucional,  qualquer  deles  suficiente,  por  si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017). (Grifado propositalmente).

Cumpre destacar, ainda, que o artigo 37, Inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que reforça a ausência de razoabilidade do critério adotado pela União, pois o exercício de dois cargos em regime de 20 (vinte) horas semanais poderia ensejar remuneração maior que aquela percebida pelo profissional que exerce um único cargo no regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Conclui-se, pois, que a diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 (vinte) horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 (quarenta) horas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o servidor optou pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, assim como os médicos com 2 (dois) vínculos de 20 (vinte) horas semanais, também trabalham com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Assim sendo, faz jus o médico optante pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 (vinte) horas semanais.

Nesse sentido, esta Quinta Turma já se manifestou no sentido de que a diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 (vinte) horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 (quarenta) horas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 (QUANRETA) HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO GDM-PST DE 2 (DUAS) JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se as autoras, médicas vinculadas ao Ministério da Saúde, optantes pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais, fazem jus, ou não, a percepção da gratificação GDM-PST total correspondente a 2 (duas) jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas/semanais, efetivamente prestadas, nos termos da legislação pertinente ao caso. 2. Uma vez tratar-se de servidora pública federal que ocupa cargo de médico, o caso em análise exige o que estabelece a Lei nº 8.216/1991, que dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas e vencimentos e dá outras providências. O art. 4º, § 3º da Lei nº 8.216/1991 já registrava a possibilidade de os servidores ocupantes do cargo de médico poderem realizar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimentos correspondentes a 2 (duas) jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Tal disposição é posteriormente repetida pela Lei nº 9.436/1997, sendo essa lei, todavia, revogada pela Lei nº 12.702/2012, ora em vigor, que dispõe sobre os servidores de diversas autarquias federais, bem como sobre os ocupantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, como no caso do apelante. 3. Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, vê-se que o valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos). 4. Segundo consta da lei, os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida, nela incluídas as gratificações, deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes: STJ - REsp: 1828911 PB 2019/0222479-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/02/2021; STJ - AgInt no REsp 1796034/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0042547-5. Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/12/2019. Data da publicação: 11/12/2019; RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.559 – PB. Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 20/03/2018. Data da publicação: 06/04/2018; AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017. 5. A diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 (vinte) horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 (quarenta) horas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que os autores optaram pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 (vinte) horas semanais, também trabalham com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 6. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição Federal. 7. No tocante à reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, tal como à suposta inobservância do princípio da separação dos poderes no caso vertente, tem-se que tais alegações genéricas não podem, por si só, prestar-se a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que ocorreria no presente caso concreto, caso respaldado o pagamento diferenciado da referida gratificação, não atrelado às horas trabalhadas. Isso porque, conforme visto, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais. Precedentes: TRF2, AC 5045803-19.2018.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 08/09/2020; TRF2, AC 5089618-32.2019.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 29/09/2020. 8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados nos mínimos legais indicados nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados no cômputo final, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, inciso II, todos do CPC. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2. AC nº 5007745-36.2021.4.02.5102. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Julgamento: 26/10/2023). (Grifo nosso).

 

No dia 16/10/2014, em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, o aludido Enunciado nº 339 foi convertido no Enunciado nº 37, da Súmula Vinculante, que assim dispõe:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Em consulta aos julgados que deram ensejo à elaboração desse enunciado, verifica-se que seu intuito é vedar ao Poder Judiciário que, com fundamento no princípio da isonomia, estenda a categoria diversa de servidor público rubricas remuneratórias pagas a cargo distinto, reconhecendo-se a licitude da criação de estruturas remuneratórias diversas apenas quando os cargos apresentarem peculiaridades que os especifiquem.

Nesse sentido, os seguintes julgados que embasaram a edição do enunciado de súmula vinculante acima colacionado:

“Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1o, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1° do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente. dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (Recurso Extraordinário nº 173.252-1/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Órgão julgador: Plenário. Data de julgamento: 05/11/1998). (Grifo nosso).

 “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Equiparação remuneratória das carreiras de Assistente Jurídico do Detran-PI e Procurador do Estado. Impossibilidade. Isonomia. Súmula nº 339 do STF. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a equiparação remuneratória entre carreiras jurídicas não prescinde da existência de lei específica prévia, promulgada nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal (redação original), atendidas as regras de iniciativa e o processo legislativo correspondentes. 2. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 3. Agravo regimental não provido”. (Ag. Reg no Recurso Extraordinário nº 223.452/PI, Relator: Ministro Dias Toffoli, Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 21/08/2012). (Grifo nosso).

 “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu deste entendimento ao estender benefício sem autorização legal com fundamento no princípio da isonomia. Nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos é específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração – SMA. O recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo – SMG), portanto não cumpria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação desta gratificação”. (Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 592.317, Órgão julgador:  Plenário. Data do julgamento: 28/08/2014). (Grifado).

No âmbito do mesmo cargo, a vedação à equiparação ocorre apenas quando o paradigma utilizado para justificar a equiparação salarial emana de decisão judicial transitada em julgado. É ver-se:

“Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte também não tem admitido a equiparação salarial invocada a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo quando o paradigma emana de decisão judicial transitada em julgado. Sobre esse aspecto, destaco o que decidido no RE-AgR 575.936/DF, Rel. Min. Ayres Bitto, Segunda Turma, DJe 24.8.2010, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OUTROS MILITARES DE MESMA GRADUAÇÃO QUE, EM DECORRÊNCIA DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OBTIVERAM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. É de se aplicar ao caso a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 2. Agravo regimental desprovido”. (Trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 592.317, Órgão julgador:  Plenário. Data do julgamento: 28/08/2014)

Destarte, verifica-se que o presente caso concreto apresenta contorno diverso, pois abrange a mesma carreira, qual seja a de médico, diferenciando-se os servidores públicos apenas no que tange à extensão da jornada de trabalho. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição Federal. 

Por derradeiro, no tocante à reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, tal como à suposta inobservância do princípio da separação dos poderes no caso vertente, tem-se que tais alegações genéricas não podem, por si só, prestar-se a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que ocorreria no presente caso concreto, caso respaldado o pagamento diferenciado da referida gratificação, não atrelado às horas trabalhadas. Isso porque, conforme visto, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais.

Importa colacionar, por pertinente, o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada em sintonia com o ora explanado:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO GDM-PST DE 2 (DUAS) JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Condenação em HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor/apelado, médico aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, optante pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais, faz jus, ou não, à percepção da gratificação GDM-PST total correspondente a 2 (duas) jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas/semanais, efetivamente prestadas, nos termos da legislação pertinente ao caso. 2. A possibilidade de os servidores ocupantes do cargo de médico realizarem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimentos correspondentes a 2 (duas) jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, encontrou regramento na Lei nº 9.436/1997, sendo essa diploma, todavia, revogado pela Lei nº 12.702/2012, ora em vigor, que dispõe sobre os servidores de diversas autarquias federais, bem como sobre os ocupantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, como no caso do apelante. 3. Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, vê-se que o valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos). 4. Segundo consta da lei, os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida, nela incluídas as gratificações, deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes: STJ - REsp: 1828911 PB 2019/0222479-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/02/2021; STJ - AgInt no REsp 1796034/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0042547-5. Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/12/2019. Data da publicação: 11/12/2019; RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.559 – PB. Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 20/03/2018. Data da publicação: 06/04/2018; AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017. 5. A diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 (vinte) horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 (quarenta) horas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o apelado optou pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 (vinte) horas semanais, também trabalham com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Assim sendo, faz jus o médico optante pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 (vinte) horas semanais. 6. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição Federal. 7. No tocante à reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, tal como à suposta inobservância do princípio da separação dos poderes no caso vertente, tem-se que tais alegações genéricas não podem, por si só, prestar-se a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que ocorreria no presente caso concreto, caso respaldado o pagamento diferenciado da referida gratificação, não atrelado às horas trabalhadas. Isso porque, conforme visto, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais. Precedentes: TRF2, AC 5045803-19.2018.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 08/09/2020; TRF2, AC 5089618-32.2019.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 29/09/2020. 8. Considerando que o recorrido, médico optante pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, faz jus a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 (vinte) horas semanais, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, deve ser mantida. 9. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 3º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados no cômputo final, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, inciso II, todos do CPC. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2, AC/RN 5001643-10.2022.4.02.5119, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRA. Rel. para o Acórdão Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada. Julgamento: 31/07/2024) (Grifo nosso).

 Dessarte, o autor, servidor público aposentado, tendo optado pelo regime de dupla jornada de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, em uma mesma matrícula, faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas denominada GDM na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho, devendo a sentença ser mantida.

Em resumo, a sentença não merece reforma, devendo ser preservado o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Ante o exposto, divergindo do voto do Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068955-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS – GDM. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SEGUNDA JORNADA DE 20 HORAS. PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA. REVISÃO DOS CONTRACHEQUES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a União a revisar os contracheques da parte autora, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) relativa à segunda jornada de 20 horas semanais nos mesmos valores pagos pela primeira jornada, implantar a diferença remuneratória e pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor ocupante do cargo de médico, optante pela jornada de 40 horas semanais, faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais, em igualdade de valores, com a consequente revisão de sua remuneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.436/1997 estabelece que a jornada de 40 horas semanais corresponde à opção funcional por duas jornadas de 20 horas semanais.

4. A Lei nº 12.702/2012 mantém a possibilidade de opção pela jornada de 40 horas semanais e disciplina a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas, vinculando seu cálculo ao valor do ponto fixado para a respectiva jornada de trabalho.

5. Os vencimentos básicos dos médicos submetidos à jornada de 40 horas semanais correspondem ao dobro daqueles percebidos pelos servidores com jornada de 20 horas semanais, o que evidencia a identidade das atribuições e exige tratamento remuneratório proporcional quanto à GDM.

6. A diferença entre o valor do ponto da GDM atribuído aos médicos submetidos às jornadas de 20 e 40 horas semanais viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao reduzir, sem fundamento objetivo, a remuneração do servidor que exerce jornada ampliada.

7. A pretensão não implica aumento remuneratório por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois visa apenas assegurar a remuneração proporcional decorrente da própria estrutura legal da carreira e evitar tratamento discriminatório entre servidores do mesmo cargo.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os médicos optantes pela jornada de 40 horas semanais têm direito às vantagens remuneratórias correspondentes a duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive quanto às gratificações de desempenho.

9. Mantida a sucumbência da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária e apelação desprovidas. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII e XVI, c; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 12.702/2012, arts. 39, 41, 45 e 46; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.911/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; STJ, REsp 1.568.559/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.531.566/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/03/2017; STF, Súmula Vinculante nº 37; TRF2, AC 5007745-36.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 26/10/2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942339v6 e do código CRC c055e1c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5068955-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5068955-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, APÓS O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO RATIFICAR O VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026. DESIGNADOS PARA AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 282, DE 25/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas