Apelação Cível Nº 5068955-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizado por S. L. (Advs: João Pedro Ortiz Lima - OAB/RJ 214.652, Rodolfo da Silva Rodrigues – OAB/RJ 170.498 e Raphael Paredes Bruno – OAB/RJ 216.558) em face da UNIÃO FEDERAL, julga procedentes os pedidos para condenar a União a fazer a revisão nos contracheques do autor, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais, a implantar a diferença da gratificação e, por fim a pagar as parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal.
Na origem, trata-se de ação objetivando a implantação e o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), em valor equivalente a duas jornadas de 20 horas semanais, tendo em vista o exercício de jornada de 40 horas semanais, por opção funcional regulamente formalizada.
A sentença recorrida fundamentou-se que a Lei nº 9.436/97 é clara ao equiparar a jornada de 40 horas semanais a duas jornadas de 20 horas para os médicos. Essa equiparação, de natureza legal, impõe que todas as verbas remuneratórias, inclusive as gratificações de desempenho como a GDM, sejam calculadas e pagas de forma a refletir essa dualidade de jornadas.
Em razões recursais (evento 56/1º grau), a União sustenta, em síntese, que: (i) houve a prescrição de fundo do direito pleiteado; (ii) a Lei nº 12.702/2012 revogou expressamente a Lei nº 9.436/1997, superando a tese da "dupla jornada"; (iii) a GDM não guarda relação com a carga horária, sendo calculada por pontuação de desempenho individual e institucional; (iv) o Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 fixou valores próprios e distintos para as jornadas de 20h e 40h, dentro da discricionariedade legislativa; e (d) eventual procedência ofenderia a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 37, XIII, da CF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849608v2 e do código CRC d728742c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2026, às 19:18:16