Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006560-37.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. D. M. contra a sentença (evento 31, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5006560-37.2024.4.02.5108, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação da autora, emitido pela Universidad Autónoma de Asunción (Paraguai) e reconhecido pela UFRJ em 22/08/2018, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.

Nas razões do recurso (evento 57, APELACAO1), a apelante alega, em síntese, que o ato de reconhecimento do diploma, perfectibilizado em 22/08/2018, tornou-se imune à revisão pela Administração em razão da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o prazo quinquenal teria se encerrado em 22/08/2023, ao passo que o cancelamento efetivo do reconhecimento somente ocorreu em 27/10/2025, quando já transcorrido mais de sete anos desde o reconhecimento. Sustenta que a Carta nº 001/2020, expedida pela UFRJ em atenção à Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020 do Ministério Público Federal, não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo decadencial por constituir mero ato informativo e instrutório de caráter genérico, sem impugnação concreta e específica à validade do seu diploma, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 36.425/DF (Rel. Min. Edson Fachin). Aduz, ainda, que o processo de reconhecimento tramitou dentro da mais absoluta legalidade, com cumprimento de todos os documentos exigidos pelo edital vigente à época e pela Resolução CNE/CES nº 3/2016, a qual não previa a exigência de que o curso estrangeiro fosse realizado na modalidade presencial, contínua e não condensada, de modo que as novas exigências impostas pela UFRJ constituem inovação interpretativa surgida com a Resolução CEPG/UFRJ nº 5/2019, editada após o reconhecimento, cuja aplicação retroativa é expressamente vedada pelo art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99. Invoca o Parecer CNE/CES nº 951/2023, no qual a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação firmou o entendimento de que a exigência de presencialidade contínua não pode ser aplicada retroativamente a reconhecimentos já perfectibilizados, e que a própria UFRJ acatou esse Parecer, reativando o reconhecimento do diploma de outro interessado em caso análogo em 28/08/2025. Por fim, sustenta a ausência de má-fé, pois o processo de reconhecimento recebeu parecer favorável da Comissão Especial de Revalidação da própria UFRJ, e que a análise de compatibilidade de curso deve se ater à área de conhecimento e ao nível do curso, e não à modalidade de ensino.

Requer, ao final, o provimento do recurso "a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a ocorrência de decadência administrativa do direito da UFRJ de anular o reconhecimento do diploma estrangeiro da Apelante, eis que passados mais de 7 (sete) anos entre a emissão do certificado de reconhecimento de diploma e o seu cancelamento; c) Alternativamente, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença de evento nº 31, determinando a suspensão da anulação do reconhecimento do diploma da Apelante, reconhecido como válido em 22/08/2018, sob o ilegal, injusto e anacrônico fundamento de ausência de documentos que comprovem a compatibilidade de curso, que sequer eram exigidos à época de tramitação do processo administrativo".

Em contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ pugna "pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão a quo por seus jurídicos próprios fundamentos".

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920569v6 e do código CRC 546682d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 24/06/2026, às 13:00:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 11:48:56.


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Documento:20002920570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006560-37.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por M. D. M. contra a sentença (evento 31, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5006560-37.2024.4.02.5108, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação da autora, emitido pela Universidad Autónoma de Asunción (Paraguai) e reconhecido pela UFRJ em 22/08/2018, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.

Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou o reconhecimento do diploma, sustentando que cumpriu todas as exigências vigentes à época do processo administrativo nº 23079.048225/2017-95 e que as novas exigências impostas pela UFRJ - notadamente a comprovação de residência contínua no exterior durante o período do curso - não estavam previstas no edital ou na legislação aplicável em 2018. Invocou, como fundamento principal, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A sentença apelada teve por ratio decidendi o entendimento de que o direito da Administração Pública de anular os próprios atos não está sujeito ao prazo decadencial quinquenal quando verificada comprovada má-fé, como seria o caso de fraude constatada por meio dos dados da Certidão de Movimentos Migratórios (CMM) emitida pela Polícia Federal e encaminhada à UFRJ pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, constante do Parecer 229, lavrado pelo CEPG/CLN da UFRJ (Processo Administrativo SEI 23079.048225/2017-95, pg. 397). Os registros demonstram que a interessada esteve comprovadamente no Paraguai (país onde o curso foi realizado) apenas nos seguintes períodos: saída em 14/01/2014 e entrada em 31/01/2014; saída em 14/06/2014 e entrada em 05/07/2014; saída em 05/01/2015 e entrada em 28/01/2015; saída em 15/01/2016 e entrada em 28/01/2016; e saída em 21/01/2017 e entrada em 31/01/2017. A sentença concluiu, com base na jurisprudência desta Corte Regional, que a atuação da UFRJ não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal, e que não há que se falar em decadência por força da ressalva de comprovada má-fé constante do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

O recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se a três questões essenciais: (i) a decadência do direito da UFRJ de rever o ato de reconhecimento do diploma, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) a existência de direito adquirido ou de proteção da confiança legítima em favor da impetrante; e (iii) o mérito da anulação, consistente na aferição da presencialidade, continuidade e não condensação do mestrado cursado no Paraguai.

A apelante sustenta que o prazo quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/99 teria se esgotado em agosto de 2023, de modo que a anulação formal ocorrida em outubro de 2025 seria extemporânea. O argumento não merece acolhida.

O art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o seguinte:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

A contagem do prazo decadencial pressupõe que o ato administrativo tenha se aperfeiçoado validamente. No caso concreto, o processo revisional foi formalmente instaurado pela UFRJ em janeiro de 2020, mediante encaminhamento da Carta 001/2020 (evento 18, ANEXO6,fl.32), que comunicou à apelante a abertura do procedimento de reanálise em atendimento à Recomendação Ministerial nº 01/2020, portanto, antes do transcurso dos cinco anos contados do ato concessivo de 22/08/2018.

A própria redação do § 2º do art. 54 é esclarecedora: considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, o que se deu, inequivocamente, com a Carta 001/2020. O prazo decadencial foi, portanto, tempestivamente exercido antes de seu vencimento, não podendo ser computado de modo a inibir o desfecho de procedimento revisional que já estava regularmente em curso.

A apelante invoca o precedente do MS 36.425/DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/03/2023) para sustentar que atos de caráter genérico e opinativo não têm aptidão para interromper o prazo decadencial. O precedente, contudo, não se aplica ao caso concreto. Aquele julgamento versou sobre Parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União com finalidade de uniformizar orientações em processo de anistia, sem qualquer impugnação específica à situação jurídica do impetrante. A Carta 001/2020, diferentemente, foi expedida pela própria UFRJ, dirigida individualmente à apelante, comunicando-lhe expressamente a abertura de procedimento de reanálise do seu processo de reconhecimento de diploma, com solicitação de documentação específica. Trata-se, inequivocamente, de medida de autoridade administrativa que importa impugnação à validade do ato, nos exatos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de preclusão administrativa igualmente não procede, pois se confunde com a tese de decadência, já afastada, não havendo falar em estabilização do ato diante da tempestiva instauração do procedimento revisional.

No que tange ao poder da UFRJ de proceder à revisão do reconhecimento, a sentença decidiu com acerto.

O registro de diploma estrangeiro no Brasil submete-se a prévio processo de reconhecimento, consoante o regime previsto no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Na parte pertinente ao caso, o dispositivo assim dispõe:

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

[...]

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."

O art. 53 da mesma Lei, por sua vez, atribui às universidades, no exercício de sua autonomia, a competência para, entre outras atribuições, fixar os currículos dos seus cursos e programas, respeitadas as diretrizes gerais pertinentes, e elaborar e reformar seus estatutos e regimentos. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura essa autonomia de forma ampla:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

Os critérios e procedimentos de reconhecimento de diploma estrangeiro estão, portanto, inseridos na autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no art. 207 da Constituição Federal. Ao optar por reconhecer seu diploma junto à UFRJ, a impetrante submeteu-se voluntariamente às regras desta instituição, que, por sua autonomia universitária, exige que o curso estrangeiro seja presencial, contínuo e não condensado, condições que espelham o próprio regime dos cursos de pós-graduação stricto sensu da UFRJ. É o que bem assentou o Juízo de origem ao afirmar que "a impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetendo-se às regras dessa instituição concernentes ao processo de revalidação para os portadores de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior e os critérios de avaliação."

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 759 MC-REF, afirmou que a autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei nº 9.394/1996, reconhecendo a legitimidade das deliberações universitárias em matéria de ensino superior.

Quanto ao poder de autotutela, é assente que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. O art. 53 da Lei nº 9.784/99 assim dispõe:

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

O mesmo entendimento está cristalizado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

O poder de autotutela exercido pela UFRJ no presente caso, mediante processo administrativo regular com garantia de ampla defesa e contraditório, não encerra, por si só, violação a direito líquido e certo da impetrante. Portanto, correta a sentença ao consignar que "não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFRJ a ensejar a interferência do Poder Judiciário, porquanto na Lei n.º 9.394/96 inexiste vedação relativa ao procedimento adotado pela instituição eleita (UFRJ)."

Este Tribunal já analisou controvérsia de natureza substancialmente similar à dos presentes autos, em caso que envolveu igualmente a revisão, pela UFRJ, do reconhecimento de diploma de mestrado em educação expedido por universidade paraguaia, a partir da mesma Recomendação PR/RJ/FMA/Nº 01/2020 do Ministério Público Federal e com fundamento no mesmo padrão normativo. Naquela oportunidade, a apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA SILVA RIBEIRO em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava que a Apelada se abstivesse de anular o reconhecimento do diploma de Mestrado em Educação, expedido pela Universidad Autónoma Del Sur – UNASUR, no Paraguai, por força da ausência da comprovação de que a autora/apelante estabeleceu residência no exterior durante o período do curso.

O princípio da autonomia universitária, insculpido no art. 207 da CRFB/88, consubstancia-se em prerrogativa conferida à universidade para tratar de assuntos que decorrem do vínculo estabelecido entre ela e os educandos, o que dispensa a edição de lei em sentido estrito, sendo suficientes os atos regulamentares autônomos.

A UFRJ exigiu requisito previsto na Resolução nº 3, de 1º de fevereiro de 2011 do Conselho Nacional de Educação, qual seja, a “comprovação de que os estudos se desenvolveram efetivamente, no exterior e não no Brasil’’ (art. 5º, III, e V).

Não há que se falar em possibilidade de nulidade da exigência de comprovação de residência no Paraguai, pois foi determinada apenas a juntada de documentos, em atenção à requisição formulada pelo Ministério Público Federal, através de ofício originário de inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades em processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior e homologados pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.

Ato administrativo que encontra respaldo, ademais, no art. 54 da Lei 9784/99 e nas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Recurso não provido.

(TRF2, AC nº 5046246-96.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento 29/08/2022) - evento 16, ACOR1

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e manteve ato administrativo de universidade federal que anulou o reconhecimento de diploma de mestrado obtido no exterior, após processo administrativo revisional instaurado em decorrência de recomendação ministerial para apuração de irregularidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito da Administração de anular o ato de reconhecimento do diploma; (ii) a existência de direito adquirido ou proteção da confiança legítima; e (iii) a legalidade da anulação do reconhecimento diante da ausência de comprovação da presencialidade, continuidade e não condensação do curso realizado no exterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 foi interrompido com a instauração do procedimento revisional antes do transcurso do quinquênio, configurando exercício tempestivo do poder de autotutela.

4. A instauração formal do processo administrativo, com comunicação ao interessado, caracteriza medida de impugnação suficiente para afastar a decadência, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

5. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e nos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394/96, confere às instituições de ensino superior competência para definir critérios de reconhecimento de diplomas estrangeiros.

6. O exercício do poder de autotutela administrativa é legítimo quando constatada ilegalidade no ato concessivo, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF.

7. Não há direito adquirido à manutenção de ato administrativo viciado, especialmente quando ausente comprovação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento do diploma.

8. A proteção da confiança legítima não se aplica quando não demonstrada a regularidade originária do ato administrativo.

9. A análise da documentação apresentada, incluindo registros migratórios e histórico escolar incompleto, evidenciou incompatibilidade com a exigência de curso presencial, contínuo e não condensado.

10. A ausência de comprovação da permanência no exterior durante o período letivo e a omissão quanto às datas das disciplinas afastam a equivalência com cursos nacionais stricto sensu.

11. Precedentes do Tribunal confirmam a legalidade da revisão administrativa de diplomas estrangeiros em situações análogas.

12. Não cabe majoração de honorários advocatícios, pois não há condenação em verba honorária em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

a) A instauração de procedimento administrativo revisional dentro do prazo quinquenal configura exercício tempestivo do direito de autotutela, afastando a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

b) A inexistência de comprovação da regularidade do curso estrangeiro impede o reconhecimento de direito adquirido ou a incidência da proteção da confiança legítima.

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 207
Lei nº 9.394/96, arts. 48 e 53
Lei nº 9.784/99, arts. 53 e 54
Lei nº 12.016/2009, art. 25

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 473
STF, ADPF 759 MC-REF, rel. Min. Rosa Weber, Plenário, 2020
TRF2, AC nº 5046246-96.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento 29/08/2022.

(TRF-2, Apelação Cível, 5066782-89.2024.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgamento em 14 de abril de 2026) -evento 17, ACOR1

A apelante invoca direito adquirido decorrente do reconhecimento do diploma em 2018, argumentando que o ato teria se consolidado definitivamente e que a revisão administrativa violaria a proteção da confiança legítima. O argumento não prospera. O direito adquirido pressupõe ato administrativo válido, perfeito e acabado. Se o ato de reconhecimento foi praticado sem que a apelante houvesse efetivamente comprovado os requisitos legais exigidos - notadamente a presencialidade, continuidade e não condensação do curso -, não se pode falar em direito adquirido, pois o ato originário estaria viciado na sua substância.

A Súmula 473 do STF é expressa no sentido de que dos atos administrativos ilegais "não se originam direitos", o que afasta a arguição de direito adquirido nessas circunstâncias. A proteção da confiança legítima, por sua vez, não opera de modo absoluto. A sua incidência pressupõe que o titular do ato tenha agido de boa-fé e que o ato concessivo tenha sido praticado em conformidade com os requisitos aplicáveis. Quando os elementos de fato determinantes da validade do ato - como a efetiva comprovação da presencialidade mediante documentação adequada - não foram devidamente demonstrados, a confiança depositada na manutenção do ato não merece a mesma tutela que receberia em hipóteses de plena regularidade originária.

O art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96 estabelece que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Para que um diploma de mestrado seja considerado equivalente ao da UFRJ, que mantém cursos stricto sensu na modalidade presencial, contínua e não condensada, é necessário que o curso estrangeiro atenda às mesmas condições.

A Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, disciplina o processo de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros. Seu art. 18, § 4º, exige documentação específica para instruir o pedido, nos seguintes termos:

Art. 18. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.

[...]

§ 4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos:

I – cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II – cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;

III – exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente; e b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;

IV – cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;

VI – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens."

A Resolução nº 3, de 1º de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Superior, que dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL, exige, em seu art. 5º, incisos III e V 1, respectivamente, a comprovação de que os estudos se desenvolveram efetivamente no exterior e não no Brasil, e a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado.

No caso concreto, a Câmara de Legislação e Normas da UFRJ procedeu ao exame detido da documentação apresentada pela apelante, inclusive a Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal, constante do Parecer 229 (Processo Administrativo SEI 23079.048225/2017-95, evento 18, ANEXO6, fl. 397/398), a qual registra que a apelante esteve comprovadamente no Paraguai — país onde o curso foi realizado — apenas nos seguintes períodos: saída em 14/01/2014 e entrada em 31/01/2014; saída em 14/06/2014 e entrada em 05/07/2014; saída em 05/01/2015 e entrada em 28/01/2015; saída em 15/01/2016 e entrada em 28/01/2016; e saída em 21/01/2017 e entrada em 31/01/2017.

A análise desses dados migratórios, empreendida pelo órgão técnico competente da UFRJ, revelou que as permanências da apelante no Paraguai foram breves e pontuais, compatíveis com viagens esporádicas e condensadas, não com a realização de curso presencial e contínuo ao longo de anos.

O histórico escolar apresentado, por sua vez, indica os períodos de realização das disciplinas de forma condensada, contrariamente ao que exige o inciso IV do art. 18, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 3/2016, que exige a descrição das disciplinas ou atividades cursadas com os respectivos períodos e carga horária total. O argumento de que o curso dispunha de carga horária certificada no histórico não é suficiente para demonstrar que essas horas foram efetivamente cursadas de forma presencial no Paraguai. Outrossim, o Parecer 229 da CLN/UFRJ concluiu que a documentação encaminhada pela apelante não comprova a realização de um curso presencial, contínuo e não condensado, havendo registro de que os estudos se deram em períodos condensados.

A apelante invoca, ainda, o Parecer CNE/CES nº 951/2023, no qual, em recurso administrativo envolvendo situação semelhante, concluiu-se pela impossibilidade de aplicação retroativa das exigências introduzidas pela Resolução CEPG/UFRJ nº 5/2019 a diplomas cujo reconhecimento já havia sido deferido sob a égide da regulamentação anteriormente vigente. O referido parecer, contudo, não possui efeito vinculante em relação ao presente processo judicial. Ademais, a controvérsia ora examinada não se exaure na discussão acerca da irretroatividade normativa. Com efeito, no presente caso, a decisão administrativa impugnada também se apoiou na análise individualizada da documentação apresentada pela própria apelante, inclusive da Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal, a partir da qual a Câmara de Legislação e Normas da UFRJ concluiu que os elementos constantes do processo administrativo não demonstravam a realização de curso presencial, contínuo e não condensado no exterior. Assim, ainda que se admita a pertinência da orientação firmada pelo CNE quanto à vedação de aplicação retroativa de novas exigências regulamentares, subsiste questão autônoma relativa à verificação concreta do preenchimento, desde a origem, dos requisitos materiais necessários ao reconhecimento do diploma estrangeiro, matéria que deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas deste caso. Ademais, a circunstância de a UFRJ ter acatado o entendimento firmado naquele procedimento administrativo não vincula o Poder Judiciário, que exerce controle de legalidade independente.

Portanto, correta a sentença ao concluir que resta caracterizada a incompatibilidade do regime presencial contínuo do curso, não podendo ser considerado o curso de Mestrado em Ciências da Educação da Universidad Autónoma de Asunción, no Paraguai, um curso correlato ao stricto sensu da UFRJ, que é totalmente presencial, contínuo e não condensado, impondo-se a manutenção da anulação do reconhecimento do diploma.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006560-37.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MESTRADO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo praticado por universidade federal que cancelou o reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido em instituição estrangeira, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos de presencialidade, continuidade e não condensação do curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito da universidade de revisar o ato de reconhecimento do diploma, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) a existência de direito adquirido ou proteção da confiança legítima em favor da autora; e (iii) a legalidade da anulação do reconhecimento do diploma diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a equivalência com cursos nacionais stricto sensu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instauração de procedimento administrativo revisional, mediante comunicação formal à interessada antes do transcurso do prazo quinquenal, configura exercício tempestivo do direito de anular o ato administrativo, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99.

4. A medida administrativa individualizada de reanálise do processo de reconhecimento de diploma caracteriza impugnação à validade do ato, afastando a alegação de decadência administrativa.

5. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades assegura competência para estabelecer critérios de reconhecimento de diplomas estrangeiros compatíveis com os cursos nacionais equivalentes.

6. A Administração Pública possui o dever de anular atos administrativos eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da autotutela administrativa.

7. Não há direito adquirido à manutenção de ato administrativo inválido, especialmente quando ausente comprovação do preenchimento dos requisitos materiais exigidos para o reconhecimento do diploma.

8. A proteção da confiança legítima pressupõe a regularidade originária do ato administrativo e a demonstração de boa-fé, circunstâncias não verificadas na hipótese.

9. A análise da documentação administrativa, inclusive dos registros migratórios, evidenciou permanências breves e esporádicas no país de realização do curso, incompatíveis com a exigência de curso presencial, contínuo e não condensado.

10. O histórico escolar e os demais documentos apresentados não demonstraram a efetiva realização das atividades acadêmicas em regime compatível com os cursos stricto sensu reconhecidos pela universidade.

11. A jurisprudência da Corte admite a revisão administrativa de reconhecimentos de diplomas estrangeiros quando constatada ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela legislação educacional e pelos atos normativos aplicáveis.

12. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 48 e 53; Lei nº 9.784/99, arts. 53 e 54; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 11; Resolução CNE/CES nº 3/2011, art. 5º, III e V; Resolução CNE/CES nº 3/2016, art. 18, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, ADPF 759 MC-REF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário; STF, MS 36.425/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/03/2023; TRF2, AC 5046246-96.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgamento em 29/08/2022; TRF2, AC 5066782-89.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, julgamento em 14 de abril de 2026; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5006560-37.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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