Apelação Cível Nº 5006560-37.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. M. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5006560-37.2024.4.02.5108, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação da autora, emitido pela Universidad Autónoma de Asunción (Paraguai) e reconhecido pela UFRJ em 22/08/2018, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.
Nas razões do recurso (), a apelante alega, em síntese, que o ato de reconhecimento do diploma, perfectibilizado em 22/08/2018, tornou-se imune à revisão pela Administração em razão da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o prazo quinquenal teria se encerrado em 22/08/2023, ao passo que o cancelamento efetivo do reconhecimento somente ocorreu em 27/10/2025, quando já transcorrido mais de sete anos desde o reconhecimento. Sustenta que a Carta nº 001/2020, expedida pela UFRJ em atenção à Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020 do Ministério Público Federal, não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo decadencial por constituir mero ato informativo e instrutório de caráter genérico, sem impugnação concreta e específica à validade do seu diploma, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no MS 36.425/DF (Rel. Min. Edson Fachin). Aduz, ainda, que o processo de reconhecimento tramitou dentro da mais absoluta legalidade, com cumprimento de todos os documentos exigidos pelo edital vigente à época e pela Resolução CNE/CES nº 3/2016, a qual não previa a exigência de que o curso estrangeiro fosse realizado na modalidade presencial, contínua e não condensada, de modo que as novas exigências impostas pela UFRJ constituem inovação interpretativa surgida com a Resolução CEPG/UFRJ nº 5/2019, editada após o reconhecimento, cuja aplicação retroativa é expressamente vedada pelo art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99. Invoca o Parecer CNE/CES nº 951/2023, no qual a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação firmou o entendimento de que a exigência de presencialidade contínua não pode ser aplicada retroativamente a reconhecimentos já perfectibilizados, e que a própria UFRJ acatou esse Parecer, reativando o reconhecimento do diploma de outro interessado em caso análogo em 28/08/2025. Por fim, sustenta a ausência de má-fé, pois o processo de reconhecimento recebeu parecer favorável da Comissão Especial de Revalidação da própria UFRJ, e que a análise de compatibilidade de curso deve se ater à área de conhecimento e ao nível do curso, e não à modalidade de ensino.
Requer, ao final, o provimento do recurso "a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a ocorrência de decadência administrativa do direito da UFRJ de anular o reconhecimento do diploma estrangeiro da Apelante, eis que passados mais de 7 (sete) anos entre a emissão do certificado de reconhecimento de diploma e o seu cancelamento; c) Alternativamente, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença de evento nº 31, determinando a suspensão da anulação do reconhecimento do diploma da Apelante, reconhecido como válido em 22/08/2018, sob o ilegal, injusto e anacrônico fundamento de ausência de documentos que comprovem a compatibilidade de curso, que sequer eram exigidos à época de tramitação do processo administrativo".
Em contrarrazões (), a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ pugna "pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão a quo por seus jurídicos próprios fundamentos".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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