Apelação Cível Nº 5005439-25.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. J. M..
A apelante ataca a sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, sem a fixação de honorários de sucumbência.
O COREN/RJ ajuizou a presente execução fiscal em setembro de 2020 com o objetivo de cobrar R$ 1.378,23, referente às anuidades de 2015 a 2019, conforme a CDA juntada à inicial (evento 1-INC1).
A executada opôs embargos à execução, distribuídos sob o n.º 5079738-40.2024.4.025101, os quais foram julgados procedentes, de modo a desconstituir o título executivo por ausência de prévia notificação da executada, em observância a Súmula 673, do STJ (evento 111).
Daí adveio a sentença extintiva da execução fiscal (evento 114).
Em seu recurso (evento 120), a apelante alega que a sentença extintiva merece reforma, pois deixou de condenar o COREN em verba honorária; que a condenação em honorários nos embargos à execução não impede que haja condenação também na execução fiscal; que a questão já foi objeto de análise pelo STJ no Tema 587; que “(...)o art. 85 do Código de Processo Civil – mencionado no aresto que deu provimento aos embargos à execução fiscal – o qual dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários, sendo devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O referido dispositivo legal determina que a responsabilidade processual civil do vencido é objetiva, significando afirmar que este arcará com as despesas processuais – expressão genérica que abarca os honorários advocatícios –, independentemente de culpa. Também orienta as decisões dessa natureza o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo”.
Contrarrazões apresentadas no evento 126, defendendo a correta ausência da condenação em honorários, com base na Tese nº 1229, do STJ; que “Nas execuções fiscais em geral ocorre a cobrança de 10% (dez por cento) do valor da causa, tão somente. Qual a proporcionalidade em condenar o COREN em valor tão elevado? Asseveramos que a cobrança de tributos é uma atividade lícita em nosso ordenamento jurídico, não houve qualquer extrapolação administrativa que justificasse resistência ilegal por parte do COREN”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O apelo será provido.
A inconformidade da apelante refere-se à falta de condenação do COREN, também na execução, em honorários advocatícios.
É reconhecida a possibilidade de cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob o rito repetitivo (Tema 587), no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (cf. STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019; e AgInt no REsp 1831041/SC, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, DJe 02/03/2020).
Ou seja, os honorários advocatícios são fixados em ambas as ações, desde que na soma de tais valores se observe o limite máximo e os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, correspondente ao antigo art. 20 do CPC/73.
Parte dos julgados, especialmente os de primeiro grau, aponta para a falta de razoabilidade de dupla condenação quando não há qualquer trabalho no bojo da execução. Esses julgados apontam também que o enunciado do repetitivo é aberto, e apenas assinala a possibilidade (e não o imperativo) de dupla condenação, respeitada a relativa autonomia dos feitos. No entanto, aí cabe aos interessados buscar a revisão ou melhor explicitação do entendimento dos Tribunais Superiores.
Na mesma linha, o Tema 1.299 do STJ, levantado pelo apelado em contrarrazões, não afasta a possibilidade de cumulação de honorários, eis que a tese fixada se refere tão somente ao acolhimento de exceção de pré-executividade quando reconhecida a prescrição intercorrente, nos seguintes moldes: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980".
No presente caso, a execução foi ajuizada para pagamento do débito no valor de R$ 1.378,23 (atualizado em 23/03/2020).
A executada opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes e assim foi desconstituído o título executivo por ausência de prova da prévia notificação da executada.
A sentença condenou o COREN ao pagamento de honorários “com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado do ajuizamento até o pagamento (Súmula 14 do STJ), observada a Taxa SELIC, conforme a EC n. 113, sobre o qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do § 3º do art. 85 do CPC.”. Na fase recursal, o apelo da autarquia teve o provimento negado, e os honorários fixados na sentença foram majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC (evento 10, RELVOT01 e ACOR2).
Considerando que as duas causas dão ensejo na verdade a única discussão, verso e anverso da mesma moeda, o valor deve considerar o todo. Como lá já houve condenação nos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa, e aqui a tramitação foi breve, a verba honorária máxima seria de 20% (vinte por cento), e isso para o somatório.
Como a apelante já obteve parte da verba com os embargos (11%), a nova verba deve ser arbitrada no percentual de 5%, razoável para o caso, que deriva do discutido nos embargos.
Assim, tal perspectiva atende à orientação jurisprudencial.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para fixar os honorários da execução em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952677v2 e do código CRC 44b6fc91.
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