Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007593-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. H. R..

O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, e assim afastou a alegação de nulidade da citação e atos processuais subsequentes.

Sustenta o agravante que a decisão agravada “confunde o regime das intimações ao revel com o regime das intimações ao réu com advogado constituído, ignorando texto legal expresso que os trata de forma absolutamente distinta”; que “após a configuração da revelia de I. H. R., todas as intimações posteriores foram equivocadamente endereçadas ao Dr. Paulo Roberto Monteiro de Amaral, advogado que representava exclusivamente a empresa SEA TECHNOLOGY LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA e sua sócia R. D. R. R.”; que “o juízo de origem, ao realizar as intimações na pessoa daquele advogado, não apenas deixou de observar a forma legalmente exigida pelo artigo 346 do CPC, como as dirigiu a quem juridicamente não tinha qualquer vínculo de representação com o Agravante”; que “A decisão agravada inverteu a lógica, concluiu pela ausência de prejuízo porque o réu não se manifestou mas a razão do silêncio foi exatamente a intimação inválida” e que se trata “de nulidade absoluta, de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, que contamina todos os atos processuais praticados após o início das intimações irregulares em especial a sentença de 14 de janeiro de 2025 e o pretenso trânsito em julgado dela decorrente”. Requer “a nulidade dos atos processuais praticados sem a observância da intimação pessoal do Agravante, bem como o cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização da perícia grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 9). A Caixa Econômica Federal (doravante CEF) aponta que “conforme entendimento esposado por este E. Tribunal, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento” e que “o Douto Magistrado de primeiro grau decidiu acertadamente, não sendo cabíveis quaisquer retoques à brilhante decisão”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser provido.

A decisão atacada é do seguinte teor (evento 310, dos autos originários):

“(...)

 Compulsando os autos, verifica-se a existência de citação válida do excipiente (Evento 10.18), o que afasta a alegação de nulidade citatória.

Uma vez regularmente citado, incumbe ao réu o ônus de regularizar sua representação processual, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, constatada a validade da citação, as demais alegações restam prejudicadas. Eventuais intimações dirigidas a patronos de outros corréus não ensejam nulidade, uma vez que não restou demonstrado prejuízo processual ao executado que, devidamente convocado a juízo, manteve-se inerte e revel.

Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.”

Em 6/2/2018, a CEF ajuizou ação monitória em face do ora agravante e outros, para cobrança de dívida oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações, no valor de R$ 1.274.873,71 (evento 1, dos autos originários).

O agravante foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão do evento 10, OUT18, dos autos principais.

Apenas houve defesa por parte de advogado constituído pelos outros dois executados, mas isso não induz à nulidade do processo e da sentença monitória.

Houve citação e isso nem se questiona. Ademais, a certidão do oficial de justiça tem fé pública, e declara que o réu foi citado e isso basta. Tanto é assim que, ainda que o réu tivesse se recusado a apor a sua assinatura no mandado, e isso tivesse sido certificado pelo oficial de justiça, a citação seria válida.

Assim, a culta juíza decidiu com precisão. Diante da citação válida, o andamento processual da monitória foi regular. Nessa fase, a parte teve a chance de se defender e ignorou a oportunidade.

Em 14/01/2025, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos e procedente a monitória, “constituindo, desse modo, de pleno direito, o presente título executivo, com base no artigo 702, parágrafo 8º do CPC, no valor de R$ 1.274.873,71” (evento 213, dos autos originários).

Em tese, quanto ao cumprimento de sentença, o aqui agravante teria de ser intimado para a execução que se abria. O sistema e-Proc indica que apenas houve intimação de forma eletrônica ao advogado que não representava o ora agravante.

Porém, o próprio interessado ingressou no feito desde 2025 e até impugnou, na execução, a penhora de seus rendimentos, e também, agora, muito tempo depois de ingressar, ofertou a exceção objeto do presente agravo.

Aliás, também há muito ele chegou a impetrar mandado de segurança, neste TRF2, liminarmente indeferido, diante de ser a via manifestamente incabível.

Portanto, inteiramente correta a decisão, e o único vício, pertinente à intimação para a fase de execução, já restou superado pelo comparecimento espontâneo da parte, em primeiro grau.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002953861
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007593-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.

2. O agravante alega que a defesa, na monitória, foi realizada por advogado que foi constituído apenas pelos dois outros executados, e não por ele. Porém, ele foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, e, portanto, teve plena oportunidade de embargar a monitória ou de participar do feito. Houve citação e a certidão do oficial de justiça tem fé pública, e declara que o réu foi regularmente citado. Na fase de conhecimento, a parte teve a chance de se defender e ignorou a oportunidade. A falta de intimação específica para a execução foi suprida pela própria intervenção do interessado no feito, que ingressou na execução já há vários meses.

3 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007593-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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