Agravo de Instrumento Nº 5007593-89.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. H. R..
O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, e assim afastou a alegação de nulidade da citação e atos processuais subsequentes.
Sustenta o agravante que a decisão agravada “confunde o regime das intimações ao revel com o regime das intimações ao réu com advogado constituído, ignorando texto legal expresso que os trata de forma absolutamente distinta”; que “após a configuração da revelia de I. H. R., todas as intimações posteriores foram equivocadamente endereçadas ao Dr. Paulo Roberto Monteiro de Amaral, advogado que representava exclusivamente a empresa SEA TECHNOLOGY LOGÍSTICA EMPRESARIAL LTDA e sua sócia R. D. R. R.”; que “o juízo de origem, ao realizar as intimações na pessoa daquele advogado, não apenas deixou de observar a forma legalmente exigida pelo artigo 346 do CPC, como as dirigiu a quem juridicamente não tinha qualquer vínculo de representação com o Agravante”; que “A decisão agravada inverteu a lógica, concluiu pela ausência de prejuízo porque o réu não se manifestou mas a razão do silêncio foi exatamente a intimação inválida” e que se trata “de nulidade absoluta, de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, que contamina todos os atos processuais praticados após o início das intimações irregulares em especial a sentença de 14 de janeiro de 2025 e o pretenso trânsito em julgado dela decorrente”. Requer “a nulidade dos atos processuais praticados sem a observância da intimação pessoal do Agravante, bem como o cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização da perícia grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 9). A Caixa Econômica Federal (doravante CEF) aponta que “conforme entendimento esposado por este E. Tribunal, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, abusivo e ilegítimo, estaria autorizada a reforma da decisão pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento” e que “o Douto Magistrado de primeiro grau decidiu acertadamente, não sendo cabíveis quaisquer retoques à brilhante decisão”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo de instrumento não merece ser provido.
A decisão atacada é do seguinte teor (evento 310, dos autos originários):
“(...)
Compulsando os autos, verifica-se a existência de citação válida do excipiente (Evento 10.18), o que afasta a alegação de nulidade citatória.
Uma vez regularmente citado, incumbe ao réu o ônus de regularizar sua representação processual, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, constatada a validade da citação, as demais alegações restam prejudicadas. Eventuais intimações dirigidas a patronos de outros corréus não ensejam nulidade, uma vez que não restou demonstrado prejuízo processual ao executado que, devidamente convocado a juízo, manteve-se inerte e revel.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.”
Em 6/2/2018, a CEF ajuizou ação monitória em face do ora agravante e outros, para cobrança de dívida oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações, no valor de R$ 1.274.873,71 (evento 1, dos autos originários).
O agravante foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão do evento 10, OUT18, dos autos principais.
Apenas houve defesa por parte de advogado constituído pelos outros dois executados, mas isso não induz à nulidade do processo e da sentença monitória.
Houve citação e isso nem se questiona. Ademais, a certidão do oficial de justiça tem fé pública, e declara que o réu foi citado e isso basta. Tanto é assim que, ainda que o réu tivesse se recusado a apor a sua assinatura no mandado, e isso tivesse sido certificado pelo oficial de justiça, a citação seria válida.
Assim, a culta juíza decidiu com precisão. Diante da citação válida, o andamento processual da monitória foi regular. Nessa fase, a parte teve a chance de se defender e ignorou a oportunidade.
Em 14/01/2025, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos e procedente a monitória, “constituindo, desse modo, de pleno direito, o presente título executivo, com base no artigo 702, parágrafo 8º do CPC, no valor de R$ 1.274.873,71” (evento 213, dos autos originários).
Em tese, quanto ao cumprimento de sentença, o aqui agravante teria de ser intimado para a execução que se abria. O sistema e-Proc indica que apenas houve intimação de forma eletrônica ao advogado que não representava o ora agravante.
Porém, o próprio interessado ingressou no feito desde 2025 e até impugnou, na execução, a penhora de seus rendimentos, e também, agora, muito tempo depois de ingressar, ofertou a exceção objeto do presente agravo.
Aliás, também há muito ele chegou a impetrar mandado de segurança, neste TRF2, liminarmente indeferido, diante de ser a via manifestamente incabível.
Portanto, inteiramente correta a decisão, e o único vício, pertinente à intimação para a fase de execução, já restou superado pelo comparecimento espontâneo da parte, em primeiro grau.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002953860v3 e do código CRC afd65a93.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 18:21:25