Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. M. M. contra ato do Gerente Executivo do INSS/Rio de Janeiro/RJ, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, seja dado cumprimento ao Acórdão da 1ªCA 15ª JR/6017/2025 (processo 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1).

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, dela não recorreu (processo 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ, evento 34, PET1).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da lide e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei  nº 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. M. M. contra ato do Gerente Executivo do INSS/Rio de Janeiro/RJ, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, seja dado cumprimento ao Acórdão da 1ªCA 15ª JR/6017/2025 (processo 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1).

O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui-se de tais preceitos, como, aliás, preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

No caso concreto, verifica-se que, em 29/10/2025, foi proferida decisão pela 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, dando provimento ao recurso ordinário da impetrante, de modo a lhe conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão em 04/07/2022 (processo 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6). Contudo, até a data da impetração do mandado de segurança, em 07/02/2026, o referido acórdão ainda não tinha sido cumprido, o que configura mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública insculpido no artigo 37 da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Além disso, o art. 15 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, prevê que o INSS deve dar cumprimento às decisões do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. Confira-se: 

"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso."

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Portanto, comprovado o direito líquido e certo da impetrante, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora adotasse as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, fosse dado cumprimento ao Acórdão da 1ªCA 15ª JR/6017/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, passível de correção pela via do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

4. A demora excessiva e injustificada no cumprimento da decisão administrativa viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, configurando lesão a direito líquido e certo do segurado.

5. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, correta a sentença que reconheceu a mora administrativa e concedeu a segurança.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária desprovida.

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 37; CPC/2015, art. 496, I e § 3º; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5009716-83.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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