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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006060-95.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033907-40.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em que o MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA-RN persegue a reforma de decisão (evento 110, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação (evento 100, PET1) por meio da qual o agravante se insurgiu contra o pedido de cumprimento de sentença deduzido pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS-ANP (evento 90, PET1) em que requer, em face do recorrente, a restituição de R$ 4.245.015,66 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quinze reais e sessenta e seis centavos) em valores de janeiro de 2025 que foram pagos a título de royalties calculados na forma anterior às mudanças na Lei nº 9.478/97, trazidas pela Lei nº 12.734/2012, por força de liminar em mandado de segurança.

Na decisão agravada o MM Juízo a quo positivou que a ANP detinha legitimidade para executar os créditos, o que já seria matéria preclusa e amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em precedente dessa Corte. Rejeita a preliminar de ilegalidade sob esse fundamento.

Acerca de invocada prejudicialidade externa fundada em cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0803091-06.2023.4.05.8400, que tramita perante a4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, consigna se tratarem de títulos executivos autônomos, com distintas causas de pedir e que um crédito titulado pela municipalidade em face da ANP não teria o condão de suspender a exigibilidade da dívida do Município com a ANP. Ausentes os requisitos da conexão, não haveria razão pra paralisar a execução.

Quanto à impugnação dos cálculos elaborados pela autarquia, impunha-se ao executado/agravante, por força do § 2º do art. 535 do CPC, declarar imediatamente o valor que entendesse correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Rejeita-se, portanto, a alegação de insuficiência e insubsistência dos cálculos porque não adimplido requisito exigido ao executado em sua impugnação.

Acerca da forma de pagamento, o MM Juízo positiva que “A pretensão de promover ajustes contábeis unilaterais na repartição de royalties carece de amparo no título executivo e violaria, inclusive, a segurança jurídica dos entes federativos terceiros que não integram a presente relação processual”. Por conseguinte, a restituição dos valores submeter-se-á ao regime das execuções contra a Fazenda Pública, por meio de expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Por último, rejeita a impugnação no que se pede a compensação entre o crédito titulado pela ANP ao Município e o exigido nos autos subjacentes porque ausente o “requisito da reciprocidade e liquidez imediata”. É que o crédito por cuja compensação pretende não tem os predicados de liquidez e certeza, eis que “o seu suposto crédito no RN está sujeito a parcelamento (68 meses) e trâmites de precatórios próprios daquele juízo”.

Sob esses fundamentos, rejeita a impugnação à execução.

O agravante relata que, em sede de impugnação, alegou perante o Juízo a quo

“(i) Preliminarmente, a ilegitimidade da ANP para a propositura do cumprimento de sentença, eis que, em síntese, a Agência não é a responsável direta pelo pagamento dos royalties, sendo que sequer contribui com seu orçamento próprio, sendo o seu papel de mera repassadora/executora por força de lei – o pagamento propriamente dito é efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco do Brasil –, pelo que é flagrante a “dupla” falta de interesse de agir da exequente em cobrar pagamento de quantia certa – quando a liminar favorável posteriormente revogada compelia à ANP a obrigação de fazer novos cálculos para o repasse dos royalties ao Município – e em nomes de terceiros, porquanto a titularidade dos royalties é dos próprios entes beneficiários, cabendo a estes supostamente lesados ingressarem com pedido de ressarcimento;

“(ii) A existência de outro cumprimento de sentença, qual seja, o processo n. 0803091-06.2023.4.05.8400, em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que o Município de Felipe Guerra/RN figura como exequente e a ANP executada, sendo esta devedora de R$ 130.674.226,71 a título de royalties à Felipe Guerra/RN, assegurados por decisão definitiva e estabilizada que determinou à ANP o repasse do montante em 68 parcelas mensais, a qual a Agência vem dando cumprimento através da sistemática de acertos de contas com os demais municípios beneficiários. Assim, o referido cumprimento de sentença configura clara relação de prejudicialidade externa ao regular processamento do presente, eis que é vedado à ANP, enquanto devedora de valores substanciais a título de royalties ao Município, demandar a restituição de qualquer valor sem que antes cumpra integralmente sua obrigação perante esse município credor, sobretudo em vistas do princípio da exceção do contrato não cumprido;

“(iii) Na eventualidade de serem superadas as questões anteriores e declarado o Município devedor, requereu-se que o suposto crédito perseguido pela ANP fosse extinto pelo instituto da compensação (art. 368 do Código Civil), efetuando um encontro de contas com o crédito a ser recebido, após adimplidas as 68 parcelas do valor principal, pelo Município de Felipe Guerra/RN a título de juros de mora e correção monetária atrelado ao cumprimento de sentença n. 0803091-06.2023.4.05.8400, o qual já restou assegurado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN e notadamente representa valor superior ao pretendido pela ANP na presente demanda;

“(iv) A impossibilidade de pagamento pela via do precatório, como pretende a ANP, uma vez que o cumprimento de decisões judiciais – liminares e transitadas em julgado – se dá por meio de sistemática própria, acerto de contas entre débitos e créditos futuros (obrigação de fazer), que é feito pela própria ANP desde, pelo menos, o ano de 2003, cuja validade e legalidade já foram assentadas pelo Judiciário em diversas oportunidades; e (v) Por fim, que fosse intimada a ANP para explicitar a metodologia de cálculo aplicada, sobretudo para a definição do valor principal dito por devido de cada mês, eis que a insuficiência de informações quanto ao “principal” impede a adequada defesa por parte do Município, bem como a materialização do contraditório. Requereu-se, ainda, que, caso o MM. Juízo a quo entendesse por suficientes os cálculos apresentados pela ANP, fossem os autos enviados à Contadoria do Juízo para fins de exame.”

Aduz ilegalidade na condução do feito por não se tratar de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 535, mas de fazer, que não se compatibiliza com expedição de precatório, máxime porque aquela agência não seria titular do crédito.

Na sequência, invoca a ilegitimidade da autarquia porque a União é a titular dos valores (logo, única legitimada ao ressarcimento), pagos pelo Tesouro Nacional aos indicados pela ANP. Consigna a impossibilidade de devolução dos valores que recebera decorrentes de previsão legal dos royalties e também pela natureza jurídica de receita originária.

Sob essas alegações, pede

“1. A concessão de efeito suspensivo, especialmente quanto à homologação dos cálculos e a expedição de requisitório/precatório;

“2. Pela intimação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para, querendo, contrarrazoar o presente feito;

“3. O conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para:

“a) Reconhecer a ilegalidade ativa da ANP, eis que não é credora dos royalties;

“b) Reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, demonstrada a partir da inexequibilidade do título judicial/inexigibilidade da obrigação, decorrente do fato de a ANP figurar atualmente como “devedora” de royalties ao Município de Felipe Guerra/RN em virtude do cumprimento de sentença n. 0803091-06.2023.4.05.8400, em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN, tratando-se de nítida prejudicialidade externa ao processamento da execução objeto do presente Agravo, eis que não há que se falar em existência de qualquer crédito porquanto pendente de integral cumprimento as obrigações asseguradas por decisão judicial transitada em julgado em favor deste município credor;

“4. Subsidiariamente, caso convalidado o Município como devedor, não obstante as alegações apresentadas:

“a) Anular a homologação dos cálculos, considerando que a falta de explicitação quanto à metodologia adotada pela ANP para definição do valor “principal”, bem como a ausência de envio dos autos à Contadoria do Juízo – ignorando a inerente complexidade técnica – configuram flagrante cerceamento de defesa do Município de Felipe Guerra/RN;

“b) Que seja observada a impossibilidade de expedição de precatório, nos termos postos pela decisão agravada, pois incompatível com a sistemática adotada na recomposição dos repasses dos royalties do petróleo e gás natural;

“c) Por fim, que seja admitido que a dívida seja extinta via o instituto da compensação (art. 368 do CC) mediante encontro de contas a ser realizado com os valores devidos ao Município de Felipe Guerra/RN a título de juros e correção monetária a serem apurados no cumprimento de sentença correlato (processo n. 0803091-06.2023.4.05.8400), eis que presentes os requisitos da certeza e reciprocidade, respeitando, ainda, a coisa julgada objeto do referido processo.”

Contrarrazões no evento 8, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829101v3 e do código CRC 2312e9fb.

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Agravo de Instrumento Nº 5006060-95.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033907-40.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de irresignação do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA-RN contra decisão que rejeitou a impugnação ao pedido, formulado pela ANP, de ressarcimento de valores recebidos a título de royalties por força de liminar até sua revogação.

No Mandado de Segurança subjacente, o agravante alegou desigualdade na distribuição de royalties entre municípios, injustiça que adviera do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/97, normas que amparam a Resolução de Diretoria ANP nº 624/2013. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão administrativa que considerou vigentes aludidos dispositivos e a determinação para que o valor dos royalties repassados fosse calculado na forma determinada conforme a legislação anterior às mudanças na Lei nº 9.478/97, trazidas pela Lei nº 12.734/2012.

O pedido liminar foi deferido (Evento 27, DESPADEC56,) em 18/11/2013 para determinar que os royalties a serem pagos ao impetrante fossem calculados na forma anterior às mudanças provocadas pela Lei nº 12.734/12.

A segurança foi concedida na sentença (Evento 49, SENT43).

À apelação interposta pela ANP foi negado provimento porém, provido o Recurso Especial interposto pela ANP em 18/11/2025 com acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012.

2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989.

5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos recursos.

Tese de julgamento: 1. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2.

A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.478/1997, arts. 48 e 49;

Lei n. 12.734/2012; Lei n. 7.990/1989, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013; STJ, AgInt no REsp 1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021; AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, redator para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

(2ª t., REsp nº 2.183.410/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, un., DJEN de 26/11/2025)

A ANP formulou o pedido de ressarcimento dos valores de royalties pagos no período compreendido entre novembro de 2013 e fevereiro de 2018.

A propósito do ressarcimento, invoca-se, aqui, a tese do Tema nº 692 do STJ, consoante a qual:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”

Mutatis mutandis, é legítimo o pedido ressarcitório.

Não há óbice ao pedido de ressarcimento formulado pela autarquia nos próprios autos do writ, porque previsto na lei de processo, aplicável ao procedimento do mandado de segurança:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

(grifamos)

Adequada, deste modo, a via eleita pela autarquia.

O agravante alega a ilegitimidade da ANP para propor a restituição dos valores porque titulados pela União.

Prescreve a Lei nº 9.478/97 que a concessionária de bloco de exploração de hidrocarbonetos pagará à União participações especiais, dentre as quais, royalties, pagos “mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural” (inciso II do art. 45 e caput do art. 47).

Instituída por aquela norma (art. 7º), à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves – ANP tem, entre suas missões, a distribuição daquelas receitas aos estados e municípios nas percentagens estabelecidas nos artigos 47, 48 e 49, mas não paga a parcela devida à União. Os valores que distribui são apenas os devidos àquele título aos demais entes da Federação e faltar-lhe-ia legitimidade para reivindicar o ressarcimento dos valores devidos à União e a essa a legitimidade para cobrar valores cuja titularidade é dos Estados e Municípios.

Ademais, à ANP foram atribuídas a distribuição e transferência dos valores de royalties e participação especial pelo Decreto nº 2.705, de 3/8/1998, legitimando-a tanto ao pedido de ressarcimento em face de quem recebeu indevidamente quanto à ação dos estados e municípios prejudicados pela redistribuição indevida de créditos de royalties decorrente da liminar:

Art. 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela ANP, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 1997, e neste Decreto.

§ 1º A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais.

§ 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Nos termos do disposto no § 4º do art. 47 e no § 8º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, compete à ANP realizar o cálculo e a apuração dos valores devidos a cada beneficiário de que trata o § 2º.

§ 4º Nos casos dos Estados e Municípios, os valores serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., observadas as deduções de natureza legal, tributária ou contratual.

Art. 35-A. A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S.A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município.

Art. 35-B. Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.

Do contexto normativo, conclui-se pela legitimidade da ANP, pela exigibilidade do crédito, diante do dever de restituir consagrado no art. 876 do Código Civil, e pela adequação da via eleita pela autarquia.

 

Acerca de invocada prejudicialidade externa fundada em cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0803091-06.2023.4.05.8400, que tramita perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, consigna se tratarem de títulos executivos autônomos, com distintas causas de pedir e que um crédito titulado pela municipalidade em face da ANP não teria o condão de suspender a exigibilidade da dívida do Município com a ANP.

Correta a decisão agravada no que afirmou a competência do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para a execução das obrigações decorrentes das repercussões da revogação da liminar precedentemente deferida. Hígida, outrossim, a fundamentação de que decisões proferidas em outros processos que afetem o agravante não repercutem no reembolso perseguido pela ANP.

Irretocável, bem assim, a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos elaborados pela ANP porque desacompanhada da declaração do valor que o executado entendesse correto e diante da falta do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.

Tampouco merece reparo a decisão no que rejeitou o pedido para que se realizassem ajustes contábeis na repartição de royalties porque não seria compatível com o título executivo e com a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, vale dizer, por meio de precatório.

Por fim, indiferentemente de haver crédito devido pela autarquia ao Município, a compensação com o crédito objeto da execução subjacente ostenta os predicados de liquidez e certeza, exigível imediatamente, enquanto aquele com que se pretende compensar é parcelado.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829102v4 e do código CRC ac02826d.

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Agravo de Instrumento Nº 5006060-95.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033907-40.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. REPARTIÇÃO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE DA ANP. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

- O dever de restituir valores decorre da revogação da liminar que, durante o período em que produziu seus efeitos, determinou o pagamento de royalties a município.

- À Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves – ANP foram atribuídas a distribuição e transferência dos valores de royalties e participação especial, legitimando-a tanto ao pedido de ressarcimento em face de quem recebeu indevidamente quanto à ação dos estados e municípios prejudicados pela redistribuição indevida de créditos de royalties decorrente da liminar.

- O juízo que julgou o mandado de segurança é competente para a execução das obrigações decorrentes das repercussões da denegação da segurança.

- A impugnação a cálculos elaborados pelo exequente deve ser rejeitada se desacompanhada da declaração do valor que o executado entenda correto e diante da falta do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.

- Os ajustes contábeis entre ente federado e a ANP quando de repartição de royalties não são idôneos à satisfação de crédito devido por aquele àquela porque se submete à sistemática do art. 100 da Constituição Federal.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829103v4 e do código CRC e98dc19c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006060-95.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:33:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas