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Agravo de Instrumento Nº 5006060-95.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033907-40.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em que o MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA-RN persegue a reforma de decisão () proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação () por meio da qual o agravante se insurgiu contra o pedido de cumprimento de sentença deduzido pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS-ANP () em que requer, em face do recorrente, a restituição de R$ 4.245.015,66 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quinze reais e sessenta e seis centavos) em valores de janeiro de 2025 que foram pagos a título de royalties calculados na forma anterior às mudanças na Lei nº 9.478/97, trazidas pela Lei nº 12.734/2012, por força de liminar em mandado de segurança.
Na decisão agravada o MM Juízo a quo positivou que a ANP detinha legitimidade para executar os créditos, o que já seria matéria preclusa e amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em precedente dessa Corte. Rejeita a preliminar de ilegalidade sob esse fundamento.
Acerca de invocada prejudicialidade externa fundada em cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0803091-06.2023.4.05.8400, que tramita perante a4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, consigna se tratarem de títulos executivos autônomos, com distintas causas de pedir e que um crédito titulado pela municipalidade em face da ANP não teria o condão de suspender a exigibilidade da dívida do Município com a ANP. Ausentes os requisitos da conexão, não haveria razão pra paralisar a execução.
Quanto à impugnação dos cálculos elaborados pela autarquia, impunha-se ao executado/agravante, por força do § 2º do art. 535 do CPC, declarar imediatamente o valor que entendesse correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Rejeita-se, portanto, a alegação de insuficiência e insubsistência dos cálculos porque não adimplido requisito exigido ao executado em sua impugnação.
Acerca da forma de pagamento, o MM Juízo positiva que “A pretensão de promover ajustes contábeis unilaterais na repartição de royalties carece de amparo no título executivo e violaria, inclusive, a segurança jurídica dos entes federativos terceiros que não integram a presente relação processual”. Por conseguinte, a restituição dos valores submeter-se-á ao regime das execuções contra a Fazenda Pública, por meio de expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Por último, rejeita a impugnação no que se pede a compensação entre o crédito titulado pela ANP ao Município e o exigido nos autos subjacentes porque ausente o “requisito da reciprocidade e liquidez imediata”. É que o crédito por cuja compensação pretende não tem os predicados de liquidez e certeza, eis que “o seu suposto crédito no RN está sujeito a parcelamento (68 meses) e trâmites de precatórios próprios daquele juízo”.
Sob esses fundamentos, rejeita a impugnação à execução.
O agravante relata que, em sede de impugnação, alegou perante o Juízo a quo
“(i) Preliminarmente, a ilegitimidade da ANP para a propositura do cumprimento de sentença, eis que, em síntese, a Agência não é a responsável direta pelo pagamento dos royalties, sendo que sequer contribui com seu orçamento próprio, sendo o seu papel de mera repassadora/executora por força de lei – o pagamento propriamente dito é efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco do Brasil –, pelo que é flagrante a “dupla” falta de interesse de agir da exequente em cobrar pagamento de quantia certa – quando a liminar favorável posteriormente revogada compelia à ANP a obrigação de fazer novos cálculos para o repasse dos royalties ao Município – e em nomes de terceiros, porquanto a titularidade dos royalties é dos próprios entes beneficiários, cabendo a estes supostamente lesados ingressarem com pedido de ressarcimento;
“(ii) A existência de outro cumprimento de sentença, qual seja, o processo n. 0803091-06.2023.4.05.8400, em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que o Município de Felipe Guerra/RN figura como exequente e a ANP executada, sendo esta devedora de R$ 130.674.226,71 a título de royalties à Felipe Guerra/RN, assegurados por decisão definitiva e estabilizada que determinou à ANP o repasse do montante em 68 parcelas mensais, a qual a Agência vem dando cumprimento através da sistemática de acertos de contas com os demais municípios beneficiários. Assim, o referido cumprimento de sentença configura clara relação de prejudicialidade externa ao regular processamento do presente, eis que é vedado à ANP, enquanto devedora de valores substanciais a título de royalties ao Município, demandar a restituição de qualquer valor sem que antes cumpra integralmente sua obrigação perante esse município credor, sobretudo em vistas do princípio da exceção do contrato não cumprido;
“(iii) Na eventualidade de serem superadas as questões anteriores e declarado o Município devedor, requereu-se que o suposto crédito perseguido pela ANP fosse extinto pelo instituto da compensação (art. 368 do Código Civil), efetuando um encontro de contas com o crédito a ser recebido, após adimplidas as 68 parcelas do valor principal, pelo Município de Felipe Guerra/RN a título de juros de mora e correção monetária atrelado ao cumprimento de sentença n. 0803091-06.2023.4.05.8400, o qual já restou assegurado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN e notadamente representa valor superior ao pretendido pela ANP na presente demanda;
“(iv) A impossibilidade de pagamento pela via do precatório, como pretende a ANP, uma vez que o cumprimento de decisões judiciais – liminares e transitadas em julgado – se dá por meio de sistemática própria, acerto de contas entre débitos e créditos futuros (obrigação de fazer), que é feito pela própria ANP desde, pelo menos, o ano de 2003, cuja validade e legalidade já foram assentadas pelo Judiciário em diversas oportunidades; e (v) Por fim, que fosse intimada a ANP para explicitar a metodologia de cálculo aplicada, sobretudo para a definição do valor principal dito por devido de cada mês, eis que a insuficiência de informações quanto ao “principal” impede a adequada defesa por parte do Município, bem como a materialização do contraditório. Requereu-se, ainda, que, caso o MM. Juízo a quo entendesse por suficientes os cálculos apresentados pela ANP, fossem os autos enviados à Contadoria do Juízo para fins de exame.”
Aduz ilegalidade na condução do feito por não se tratar de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 535, mas de fazer, que não se compatibiliza com expedição de precatório, máxime porque aquela agência não seria titular do crédito.
Na sequência, invoca a ilegitimidade da autarquia porque a União é a titular dos valores (logo, única legitimada ao ressarcimento), pagos pelo Tesouro Nacional aos indicados pela ANP. Consigna a impossibilidade de devolução dos valores que recebera decorrentes de previsão legal dos royalties e também pela natureza jurídica de receita originária.
Sob essas alegações, pede
“1. A concessão de efeito suspensivo, especialmente quanto à homologação dos cálculos e a expedição de requisitório/precatório;
“2. Pela intimação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para, querendo, contrarrazoar o presente feito;
“3. O conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para:
“a) Reconhecer a ilegalidade ativa da ANP, eis que não é credora dos royalties;
“b) Reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, demonstrada a partir da inexequibilidade do título judicial/inexigibilidade da obrigação, decorrente do fato de a ANP figurar atualmente como “devedora” de royalties ao Município de Felipe Guerra/RN em virtude do cumprimento de sentença n. 0803091-06.2023.4.05.8400, em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN, tratando-se de nítida prejudicialidade externa ao processamento da execução objeto do presente Agravo, eis que não há que se falar em existência de qualquer crédito porquanto pendente de integral cumprimento as obrigações asseguradas por decisão judicial transitada em julgado em favor deste município credor;
“4. Subsidiariamente, caso convalidado o Município como devedor, não obstante as alegações apresentadas:
“a) Anular a homologação dos cálculos, considerando que a falta de explicitação quanto à metodologia adotada pela ANP para definição do valor “principal”, bem como a ausência de envio dos autos à Contadoria do Juízo – ignorando a inerente complexidade técnica – configuram flagrante cerceamento de defesa do Município de Felipe Guerra/RN;
“b) Que seja observada a impossibilidade de expedição de precatório, nos termos postos pela decisão agravada, pois incompatível com a sistemática adotada na recomposição dos repasses dos royalties do petróleo e gás natural;
“c) Por fim, que seja admitido que a dívida seja extinta via o instituto da compensação (art. 368 do CC) mediante encontro de contas a ser realizado com os valores devidos ao Município de Felipe Guerra/RN a título de juros e correção monetária a serem apurados no cumprimento de sentença correlato (processo n. 0803091-06.2023.4.05.8400), eis que presentes os requisitos da certeza e reciprocidade, respeitando, ainda, a coisa julgada objeto do referido processo.”
Contrarrazões no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829101v3 e do código CRC 2312e9fb.
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