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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se improcedente pedido objetivando a revisão da base de cálculo da pensão militar da autora (viúva do instituidor), para que passe a corresponder ao soldo de Brigadeiro (grau hierárquico imediato ao do militar, reformado por invalidez e beneficiado com a melhoria de reforma), bem como o pagamento das diferenças entre o soldo de Coronel e o soldo de Brigadeiro desde a data do óbito do militar, ocorrido em 27/11/2021 (1.9).

A autora requereu a revisão da pensão administrativamente em 13/04/2022 (1.10), mas o pedido foi indeferido em 14/02/2023, "por contrariar o disposto no item 12, do Acórdão nº 2225/2019 - TCU - PLENÁRIO, DE 18/09/2019, combinado com o Acórdão nº 2293/2022, e com o item 12, inciso I, da NOTA n. 00396/2022/COJAER/CGU/AGU, referente aos militares beneficiados pelo Art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80" (pág. 6 do evento 17.2).

Na sentença (32.1), sustentou-se que "a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/80, em 1997, deu-se quando o militar já se encontrava na reserva remunerada e já havia sido beneficiado com melhoria de proventos", tendo o TCU decidido, no Acórdão nº 2.225/2019, que "não é possível a aplicação em cascata do benefício previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80", orientação que fundamentou "a negativa de registro da pensão originalmente concedida à autora e ensejou a revisão administrativa do benefício, com adequação do cálculo ao posto de Coronel (Evento 17, OFIC2, págs. 6 e 9; Evento 1, PROCADM11 e PROCADM13)".

Em suas razões de apelação (40.1), a autora alega, em síntese, o seguinte:

- que a Administração não pode "desconsiderar, décadas depois, ato administrativo favorável plenamente consolidado, especialmente quando tal revisão ocorre de forma indireta e sem instauração de processo administrativo anulatório";

- que a pensão militar deve ter o mesmo valor da remuneração ou dos proventos do militar, a teor do art. 15, da Lei nº 3.765/60;

- que a sentença não enfrentou a decadência administrativa - "o marco inicial do prazo decadencial, nos termos do disposto no § 1º do art. 54 da Le nº 9.784/1999, corresponde à data em que foi concedida a melhoria ao instituidor da pensão da autora, ou seja, 31/07/1997, sendo que somente em 03/01/2022 a Administração efetuou a revisão de tal ato, diminuindo os proventos da viúva para o posto de Coronel"; e

- que a sentença desconsiderou a modulação dos efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, bem como "a norma prevista no art. 64 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a qual estabelecia que o militar das Forças Armadas que contasse com mais de trinta anos de efetivo serviço, ao ser transferido para a inatividade remunerada (reserva), teria direito ao cálculo de sua remuneração com fundamento no soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior àquele ocupado na ativa". 

Nas contrarrazões (47.1), pede-se o não provimento do recurso.

No despacho do evento 12.1, este Relator determinou que o TCU fosse oficiado para prestar informações sobre o julgamento do ato de reforma do Tenente Coronel Hélio Santos Brasil (CPF 044.294.197-87) com o benefício do art. 110 da Lei n° 6.880/80. O TCU respondeu no evento 15, OFIC3, informando o seguinte:

 2. Foram realizadas consultas aos sistemas deste Tribunal tendo por critério o nome e CPF acima indicados, tendo sido localizado o formulário do ato de concessão de reforma, cadastrado sob o número SISAC-10000305-07-1999-010095-8 e enviado ao TCU em 18/11/1999. Esse ato foi autuado no processo TC-010.393/2006-9 e considerado legal para fins de registro em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 11/7/2006, conforme Acórdão de Relação 40/2006-TCU-1ª Câmara.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834240v38 e do código CRC f6f12f16.

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Apelação Cível Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em 02/08/1993, quando estava no posto de Tenente Coronel, o militar foi transferido para a reserva remunerada (págs. 2 e 10 do evento 17.2), passando a receber proventos de Coronel, por força do art. 64 da Lei nº 8.237/91, que assim dispunha:

O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.

Ao ser reformado por invalidez em 31/07/1997, com base na Ata da Junta Superior de Saúde (Sessão 016 de 19/02/1997) foi beneficiado com o cálculo de seus proventos com base no soldo de Brigadeiro (grau hierárquico imediato ao de Coronel na Aeronáutica), a teor dos arts. 104, II, 106, II, 108, V, 110, §§ 1° e 4°, todos da Lei nº 6880/80 (Títuo de Remuneração na Inatividade no evento 1.14), in verbis:

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: 

[...]

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

[...]

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

[...]

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

[...]

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

§ 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152.      

Posteriormente, o militar foi inspecionado novamente pela Junta Superior de Saúde e, com base no Parecer da Ata do órgão pericial (Sessão 0071, de 19/12/2019 - 1.28), manteve-se a remuneração calculada com base no soldo de Brigadeiro, sendo emitido novo Título, o de Proventos de Veteranos (TPV), de n° 0524/2020 (1.15 e 1.11).

O militar faleceu em 27/11/2021 (1.9) recebendo proventos com base no soldo de Brigadeiro. A pensão por morte foi concedida à autora com base no soldo de Coronel, em razão do novo entendimento do TCU consubstanciado no item 9.5 do Acórdão n° 2.225/2019-Plenário (Título de Pensão Militar - TPM nº 0008/2022, na pág. 4 do evento 17.2).

A autora alega que seu ex-cônjuge foi diagnosticado com câncer em 1991 (1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27), quando ainda se encontrava na ativa. Sua tese é de que, antes de entrar para a reserva remunerada com proventos de Coronel (à época era Tenente Coronel), já se encontrava incapacitado, de sorte que a concessão da melhoria de reforma ao militar em 1997 é legal e deve ser aplicada no cálculo da pensão militar. 

Contudo, entendo que a melhoria de reforma concedida ao militar deve ser estendida à pensão militar da autora consoante o entendimento já externado por este Relator nos votos proferidos nos julgamentos das Apelações Cíveis n°s 5006183-30.2024.4.02.5120 (Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos), 5035014-48.2024.4.02.5101 (Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos) e 5131232-07.2025.4.02.5101 (Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho). 

Na sessão de 11/02/2026 a 24/02/2026 desta 7ª Turma Especializada, proferi voto-vista por ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 5006183-30.2024.4.02.5120 (26.1), da relatoria do Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, no qual acompanhei o E. Relator na parte dispositiva, para negar provimento à apelação da União, porém por outros fundamentos, inaugurando um novo entendimento sobre a matéria.

Em recentes julgamentos sobre o tema1, esta Turma adotou o fundamento de que "o prazo decadencial passa a contar a partir da data da melhoria da reforma", tendo como norteador da tese aplicada o entendimento da Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n° 1.783.709/PE e da Primeira Seção do STJ no julgamento do EREsp 1.605.554/PR.

Ocorre que, melhor analisando os dois precedentes do STJ antes mencionados, peço vênia para deixar de aplicá-los ao caso em tela, eis que, realizado o distinguishing, resta evidente a existência de diferenças substanciais entre aqueles e a presente hipótese. 

O AgInt nos EDcl no REsp n° 1.783.709/PE  trata de "ação rescisória ajuizada contra o INSS objetivando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu a decadência do direito de revisar a renda mensal de benefício previdenciário", tendo o STJ reiterado seu entendimento de que "o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019".

O EREsp 1.605.554/PR trata, na origem, de ação objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária que tem como escopo a revisão do benefício originário recebido pelo segurado instituidor da pensão, residindo a controvérsia no prazo decadencial, se deve ser contado da concessão do benefício originário pago ao segurado em vida, ou do benefício derivado (pensão por morte). Considerando a notória divergência entre as Turmas de Direito Público, já que a Segunda Turma vinha decidindo que o início do prazo decadencial é a data de concessão do benefício derivado, a Primeira Seção acordou, por maioria, nos termos do voto-vista da Min. ASSUSETE MAGALHÃES, que o prazo decadencial para o direito de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial pretérita (aposentadoria) que a originou, começa a correr da concessão do benefício originário. 

Sustentou-se, no voto-vista da Min. ASSUSETE MAGALHÃES, que “o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou. Todavia, se o direito à revisão da aposentadoria não mais existia – quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão –, em face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo, posteriormente, para os seus dependentes [...] De fato, o direito de rever o beneficio originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, à qual restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de rever os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei 8.213/91”.

Sem dúvida, a situação examinada no AgInt nos EDcl no REsp n° 1.783.709/PE e no EREsp 1.605.554/PR em muito difere da situação ora posta a julgamento, a começar pelo fato de que, no STJ, a própria pensionista buscava melhorar sua pensão previdenciária (benefício derivado) mediante prévia revisão da aposentadoria do instituidor (benefício originário), enquanto aqui a autora não pretende revisar o ato de reforma do militar (ou seus proventos).

Inclusive, a aplicação do entendimento firmado no AgInt nos EDcl no REsp n° 1.783.709/PE e no EREsp 1.605.554/PR poderia, na prática, levar a uma situação jurídica incompatível com a legislação pertinente à matéria, inviabilizando o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública, tendo em vista que, se o prazo para ela rever a aplicação da melhoria de reforma na pensão militar começar a correr a partir da concessão da melhoria ao próprio militar, é indene de dúvida que, tendo o militar sido beneficiado com a melhoria por mais de cinco anos até morrer e, em hipótese extrema, sem que o processo de concessão da melhoria tenha sido encaminhado ao TCU para apreciação da legalidade - como, não raro, tem-se observado -, estar-se-á negando vigência aos arts. 53 e 54 da Lei n° 9.784/1999 para revisão do ato de concessão da pensão militar, revisão esta que, pelo princípio da autotutela, pode e deve ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que foi praticado, quando eivado de vício de legalidade. 

Com efeito, quando se trata de revisão de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão por morte (civil ou militar) que possa resultar em prejuízo para o beneficiário, a Administração Pública Federal está sujeita, em sede de controle interno, no exercício do seu poder-dever de autotutela, à observância da Lei n° 9.784/99.

Feitas essas considerações, está claro que o entendimento adotado pelo STJ nos acórdãos do AgInt nos EDcl no REsp n° 1.783.709/PE e do EREsp 1.605.554/PR revela-se inaplicável a pedido de revisão de ato de concessão/reversão de pensão militar que não incluiu a melhoria de reforma, nem a pedido de anulação de ato administrativo que revisou concessão/reversão de pensão militar, para excluir melhoria de reforma.

Dito isto, entendo que, devido às diferenças entre as situações, a ratio decidendi dos precedentes do STJ não se aplica ao presente caso, em que pese a Min. REGINA HELENA COSTA, ao julgar o REsp n° 2065455 - RJ, tenha reformado, monocraticamente, acórdão desta 7ª Turma Especializada na Apelação n° 5074689-57.2020.4.02.5101 (12.1), sustentando que, nos termos do art. 15, caput, da Lei n. 3.765/1960, a pensão será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar" e que "o acórdão recorrido contraria a orientação" do STJ "segundo a qual o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício derivado, no caso a pensão por morte, deve ser contado da concessão do benefício originário (reforma do militar)" (64.16). Os julgados do STJ colacionados pela E. Relatora do recurso especial são justamente os dois precedentes anteriormente analisados. 

Reconhecida a inaplicabilidade das premissas firmadas nos acórdãos do AgInt nos EDcl no REsp n° 1.783.709/PE e do EREsp 1.605.554/PR, merecem destaque alguns pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, no que tange ao mérito propriamente dito.  

Primeiro, não se pode perder de vista que, de acordo com a modulação dos efeitos do Acórdão n° 2.225/2019-Plenário-TCU, os atos de melhoria de reforma que já foram julgados pelo TCU e considerados legais antes de 18/09/2019 não serão alcançados pelo novo entendimento, ainda que isto tenha ocorrido menos de cinco anos para trás do julgamento: (destaques nossos)

9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;

A modulação temporal foi proposta pelo Ministro Revisor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, conforme se extrai de seu voto-vista, in verbis: (com grifos nossos)

7. Por outro lado, não posso deixar de ressaltar que a interpretação da norma expressa no Acórdão 1987/2010-TCU-Plenário, já àquela época, era a interpretação há muito corrente no âmbito do TCU, como registrado na oportunidade e também no voto que fundamentou o REsp 1.340.075/CE, ora citado pelo Ministro Zymler. E, dessa forma, vinha o Tribunal procedendo até o momento.

8. Portanto, numerosas situações foram constituídas e estão consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada por esta Corte de Contas. Lembre-se que, na maioria desses casos, os beneficiários são pessoas idosas e/ou inválidas, entre militares reformados e pensionistas. A fim de assegurar o respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, penso ser necessário formular uma solução que preserve os atos praticados com respaldo nas decisões deste TCU. Para tanto, sugiro estabelecer um marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado no âmbito desta Casa.

9. Considerando que hoje se propõe a alteração da jurisprudência que até aqui orientou legitimamente as deliberações desta Corte acerca da matéria, bem como a atuação das unidades de pessoal das Forças Armadas, entendo que se possa adotar, como marco temporal, a presente data.

10. Em outras palavras, proponho que seja acrescentada, à deliberação deste TCU, orientação no sentido de que o entendimento relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, conforme constou do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, deverá ser aplicado aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do acórdão adiante formulado.

Destarte, na modulação de efeitos feita pelo TCU, estabeleceu-se que o marco temporal para a aplicação desse novo entendimento é a data da prolação do Acórdão, apesar de já haver precedentes antigos do STJ nessa mesma linha de entendimento2, e que essa nova orientação da Corte de Contas deverá ser aplicada aos atos concessórios cuja legalidade será apreciada depois de 18/09/2019, ressalvando, portanto, os atos que já foram julgados pelo TCU e considerados legais consoante o entendimento anterior.

Com isso, o TCU estabeleceu que mesmo os atos julgados legais e ainda passíveis de revisão estariam fora da sua esfera de controle.  

Um segundo ponto a ser observado é que a pensão por morte é um benefício que possui natureza autônoma, independente e distinta da aposentadoria, configurando uma nova relação jurídica com a Administração Pública, o que, a princípio, permite a correção de ilegalidade advinda do ato de reforma do militar, para que não se perpetue na pensão militar concedida ao dependente. 

E a jurisprudência é firme no sentido de que militares já reformados (que não são da ativa ou da reserva remunerada), cuja incapacidade é superveniente à inatividade, não fazem jus a proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato (REsp n. 1.340.075/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013).

Feitas essas considerações, imperioso destacar, oportunamente, que não se vislumbra a ocorrência da decadência administrativa no presente caso, pois a Administração não revisou formalmente, muito menos anulou, o ato de reforma com a melhoria de proventos, apenas deixou de aplicar a "vantagem" na concessão da pensão da autora, que é um benefício autônomo, com regras próprias, objeto de uma nova relação jurídica.

Poder-se-ia, sim, falar em decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, se, depois de cinco anos da reforma por invalidez com a melhoria, a Administração militar abrisse procedimento administrativo para revisar o ato concessivo, o que, de fato, não ocorreu, tanto que, de acordo com os dados fornecidos pelo TCU no evento 15, OFIC3, o ato foi julgado legal pela Corte de Contas em 11/07/2006.

Ressalte-se, a propósito, que, uma vez realizado o julgamento da legalidade por aquele Tribunal, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para que o próprio TCU revise o seu Acórdão, começa a correr somente depois da publicação do registro na imprensa oficial.

Portanto, é certo que, em 2022, quando a pensão foi concedida à autora, o ato de reforma por invalidez com a melhoria já se encontrava estabilizado, consolidado. Nesse sentido, rejeita-se a alegação de decadência administrativa como fundamento para a revisão do ato de concessão da pensão militar da autora a fim de incluir o benefício da melhoria. A questão que deve ser examinada é se a autora faz jus ou não ao cálculo de sua pensão militar com base no soldo de Brigadeiro, ou seja, nos mesmos moldes em que eram calculados os proventos do militar.

Em que pese a pensão militar seja independente dos proventos do falecido, o ato de reforma do militar e o ato de concessão da pensão por ele instituída estão estreitamente ligados. A pensão é um benefício derivado da situação jurídica do instituidor e, conforme estabelecido no art. 15 da Lei n° 3.765/60, deve ser igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Sopesando as questões de direito acima destacadas e com base no princípio da razoabilidade, valho-me do mesmo entendimento estampado no voto-vista que proferi quando do julgamento da Apelação n° 5006183-30.2024.4.02.5120, estabelecendo as seguintes teses:

I - Se o TCU, que é órgão de controle externo, reconheceu a legalidade do ato de melhoria de reforma do militar antes de 18/09/2019, excluindo esse militar do alcance do novo entendimento fixado no Acórdão n° 2.225/2019-Plenário, o ato de alteração da reforma (que incluiu a melhoria) não é passível de revisão, de sorte que, em observância ao disposto no art. 15 da Lei n° 3.765/60, a pensionista tem direito à incorporação da melhoria do art. 110, §1° da Lei n° 6.880/1980 em seus proventos, devendo ser expedido novo Título de Pensão Militar, caso a pensão tenha sido concedida sem a melhoria de reforma, ou anulado o ato de revisão que reduziu a base de cálculo da pensão.

II - Se o militar faleceu recebendo seus proventos calculados com a vantagem do art. 110, §1° da Lei n° 6.880/1980, mas o TCU não chegou a reconhecer a legalidade do ato de melhoria de reforma em favor do militar até 18/09/2019, a pensionista não tem direito à incorporação da melhoria de reforma em sua pensão, aplicando-se-lhe o novo entendimento do TCU.

Esse entendimento foi reforçado, ou reiterado, por esta Turma na sessão virtual de 04/03/2026 a 11/03/2026 (Apelação Cível n° 5035014-48.2024.4.02.5101), quando proferi voto divergente (20.1), redigindo o acórdão (21.1), bem como na sessão ordinária de 15/04/2026, ao julgar a Apelação Cível n° 5131232-07.2025.4.02.5101, ocasião em que também proferi voto divergente (evento 11.1).

Consoante informações prestadas pelo TCU no evento 15, OFIC3, o ato de concessão de reforma por invalidez do militar com a melhoria em seus proventos foi julgado legal pela Corte de Contas em 11/07/2006, portanto antes de 18/09/2019, autorizando-se o registro, nos termos do Acórdão de Relação n° 40/2006-TCU-1ª Câmara, no processo n° 010.393/2006-9.

Tal motivo, por si só, é suficiente para o reconhecimento do direito da autora ao cálculo da pensão militar com base no soldo de Brigadeiro, em que pese a autora alegue que o militar foi diagnosticado com câncer antes de passar à reserva remunerada. 

Em conclusão, reforma-se a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos e condenar a União a revisar o ato administrativo de concessão da pensão da autora, alterando a base de cálculo para o soldo de Brigadeiro, bem como a pagar à autora as diferenças entre os proventos de Coronel e de Brigadeiro, com efeitos financeiros retroativos à data de início da pensão (27/11/2021 - 1.16), acrescidos de juros e correção monetária, ambos calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.

Condeno a União Federal ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §§3º a 5º, do CPC, fixo no percentual mínimo de cada inciso do §3º que for aplicável ao caso, dependendo do montante a ser apurado quando da liquidação do julgado, considerado o salário-mínimo vigente na data da decisão de liquidação.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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1. cf. Agravo de Instrumento n° 5017257-18.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 27/05/2025, DJe 30/05/2025; Apelação Cível n° 5092193-71.2023.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025; e Apelação Cível n° 5000462-68.2022.4.02.5120, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025.
2. cf. REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.

 



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Documento:20002834242
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. BASE DE CÁLCULO. SOLDO DE BRIGADEIRO. POSSIBILIDADE. MELHORIA DE REFORMA JULGADA LEGAL PELO TCU ANTES DE 18/09/2019. MODULAÇÃO DO ACÓRDÃO N° 2.225/2019-PLENÁRIO-TCU. ART. 15 DA LEI N° 3.765/60. APLICAÇÃO. 

- A autora apela pedindo a reforma da sentença de improcedência, para que o ato de concessão da pensão militar instituída por Tenente Coronel falecido em 27/11/2021 seja revisado, alterando-se a base de cálculo do benefício do soldo de Coronel para o soldo de Brigadeiro, em razão da melhoria de reforma concedida ao militar em 1997, que faleceu recebendo proventos de Brigadeiro. 

- Na concessão da pensão, aplicou-se novo entendimento do TCU firmado no Acórdão n° 2.225/2019-Plenário, no sentido de que militares já reformados (que não são da ativa ou da reserva remunerada), cuja incapacidade é superveniente à inatividade, não fazem jus a proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.

- Porém, de acordo com a modulação dos efeitos do Acórdão n° 2.225/2019-Plenário-TCU, os atos de melhoria de reforma que já foram julgados pelo TCU e considerados legais antes de 18/09/2019 não serão alcançados pelo novo entendimento. 

- Em que pese a pensão por morte seja um benefício de natureza autônoma, independente e distinta da aposentadoria, configurando uma nova relação jurídica com a Administração Pública, o que, a princípio, permite a correção de ilegalidade advinda do ato de reforma do militar, é um benefício derivado da situação jurídica do instituidor e, conforme estabelecido no art. 15 da Lei n° 3.765/60, deve ser igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

- Sopesando as questões de direito acima, adota-se, para melhor resolução da controvérsia, a tese de que, se o TCU, que é órgão de controle externo, reconheceu a legalidade do ato de melhoria de reforma do militar antes de 18/09/2019, excluindo esse militar do alcance do novo entendimento fixado no Acórdão n° 2.225/2019-Plenário, o ato de alteração da reforma (que incluiu a melhoria) não é passível de revisão, de sorte que, em observância ao disposto no art. 15 da Lei n° 3.765/60, a pensionista tem direito à incorporação da melhoria do art. 110, §1° da Lei n° 6.880/1980 em seus proventos, devendo ser expedido novo Título de Pensão Militar, caso a pensão tenha sido concedida sem a melhoria de reforma, ou anulado o ato de revisão que reduziu indevidamente a base de cálculo da pensão. Por outro lado, se o militar faleceu recebendo seus proventos calculados com a vantagem do art. 110, §1° da Lei n° 6.880/1980, mas o TCU não chegou a reconhecer a legalidade do ato de melhoria de reforma em favor do militar até 18/09/2019, a pensionista não tem direito à incorporação da melhoria de reforma em sua pensão, aplicando-se-lhe o novo entendimento do TCU.

- Consoante informações prestadas pelo TCU, o ato de concessão de reforma por invalidez com proventos calculados com base no soldo de Brigadeiro foi julgado legal em 11/07/2006, portanto antes de 18/09/2019, de modo que a melhoria de reforma concedida ao militar deve ser estendida à pensão da autora. 

- Reforma-se a sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar a União a revisar o ato administrativo de concessão da pensão da autora, alterando sua base de cálculo para o soldo de Brigadeiro, bem como a pagar à autora as diferenças entre os proventos de Coronel e de Brigadeiro, com efeitos financeiros retroativos à data de início da pensão, acrescidos de juros e correção monetária, ambos calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834242v10 e do código CRC 3d0323de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/07/2026, às 22:49:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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