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Apelação Cível Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090305-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se improcedente pedido objetivando a revisão da base de cálculo da pensão militar da autora (viúva do instituidor), para que passe a corresponder ao soldo de Brigadeiro (grau hierárquico imediato ao do militar, reformado por invalidez e beneficiado com a melhoria de reforma), bem como o pagamento das diferenças entre o soldo de Coronel e o soldo de Brigadeiro desde a data do óbito do militar, ocorrido em 27/11/2021 ().
A autora requereu a revisão da pensão administrativamente em 13/04/2022 (), mas o pedido foi indeferido em 14/02/2023, "por contrariar o disposto no item 12, do Acórdão nº 2225/2019 - TCU - PLENÁRIO, DE 18/09/2019, combinado com o Acórdão nº 2293/2022, e com o item 12, inciso I, da NOTA n. 00396/2022/COJAER/CGU/AGU, referente aos militares beneficiados pelo Art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80" (pág. 6 do evento ).
Na sentença (), sustentou-se que "a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/80, em 1997, deu-se quando o militar já se encontrava na reserva remunerada e já havia sido beneficiado com melhoria de proventos", tendo o TCU decidido, no Acórdão nº 2.225/2019, que "não é possível a aplicação em cascata do benefício previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80", orientação que fundamentou "a negativa de registro da pensão originalmente concedida à autora e ensejou a revisão administrativa do benefício, com adequação do cálculo ao posto de Coronel (Evento 17, OFIC2, págs. 6 e 9; Evento 1, PROCADM11 e PROCADM13)".
Em suas razões de apelação (), a autora alega, em síntese, o seguinte:
- que a Administração não pode "desconsiderar, décadas depois, ato administrativo favorável plenamente consolidado, especialmente quando tal revisão ocorre de forma indireta e sem instauração de processo administrativo anulatório";
- que a pensão militar deve ter o mesmo valor da remuneração ou dos proventos do militar, a teor do art. 15, da Lei nº 3.765/60;
- que a sentença não enfrentou a decadência administrativa - "o marco inicial do prazo decadencial, nos termos do disposto no § 1º do art. 54 da Le nº 9.784/1999, corresponde à data em que foi concedida a melhoria ao instituidor da pensão da autora, ou seja, 31/07/1997, sendo que somente em 03/01/2022 a Administração efetuou a revisão de tal ato, diminuindo os proventos da viúva para o posto de Coronel"; e
- que a sentença desconsiderou a modulação dos efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, bem como "a norma prevista no art. 64 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a qual estabelecia que o militar das Forças Armadas que contasse com mais de trinta anos de efetivo serviço, ao ser transferido para a inatividade remunerada (reserva), teria direito ao cálculo de sua remuneração com fundamento no soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior àquele ocupado na ativa".
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso.
No despacho do evento , este Relator determinou que o TCU fosse oficiado para prestar informações sobre o julgamento do ato de reforma do Tenente Coronel Hélio Santos Brasil (CPF 044.294.197-87) com o benefício do art. 110 da Lei n° 6.880/80. O TCU respondeu no , informando o seguinte:
2. Foram realizadas consultas aos sistemas deste Tribunal tendo por critério o nome e CPF acima indicados, tendo sido localizado o formulário do ato de concessão de reforma, cadastrado sob o número SISAC-10000305-07-1999-010095-8 e enviado ao TCU em 18/11/1999. Esse ato foi autuado no processo TC-010.393/2006-9 e considerado legal para fins de registro em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 11/7/2006, conforme Acórdão de Relação 40/2006-TCU-1ª Câmara.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834240v38 e do código CRC f6f12f16.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 09/07/2026, às 23:04:56