Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008440-91.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0930378-47.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F. contra decisão (no evento 606, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos nº 0930378-47.1900.4.02.5101 que indeferiu o pedido, formulado no evento 599, PET1, por meio do qual o ora agravante requereu fosse indicado o nome de todos os autores ou a certidão ou despacho indicando quais autores que efetivamente receberam e a sua publicação como o nome do advogado agravante.

Na decisão agravada, o MM Juízo a quo indeferiu o pleito ao fundamento da preclusão da decisão do evento 601, OUT10, fl. 302, que determinou a baixa dos autos em razão do exaurimento da execução, cuja baixa se deu em 26/07/2017.

Em seu recurso, o agravante alega que se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de identificação do advogado e dos autores da ação subjacente na sentença de extinção da ação, indicados nominalmente aqueles que já receberam os valores correspondentes aos depósitos nas respectivas contas do FGTS. Afirma que o objeto do pleito não é a reabertura da execução da execução, mas que a sentença seja publicada em seu nome, sob pena de nulidade pela falta de intimação, e não em nome de outro advogado. Aduz que a indicação dos autores seria requisito para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários contratuais.

Sob tais alegações, pede a reforma da decisão para que se determine a publicação da sentença de extinção da fase de execução com indicação dos nomes dos autores que receberam os valores objeto da execução.

Contrarrazões no evento 11, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5008440-91.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0930378-47.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante disposto no § 1º do art. 203 do CPC, a sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual, nos termos dos arts. 485 e 487, o juiz (a) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como, (b) extingue a execução (art. 925). É a sentença, portanto, o ato que põe fim ao processo com ou sem resolução de mérito, contra a qual é interponível, nos termos do art. 1.009 do CPC, apelação cível. Nesse sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.

III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.

IV - Recurso Especial provido.

(STJ, 1ª T., REsp nº 1.953.377/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 15/12/2022, un., DJe de 20/12/2022)

Proferida a sentença que extinguiu a execução no autos subjacentes, dera-se termo ao processo na forma do § 1º do art. 203 do CPC.

O que pretende o agravante é, aparentemente, saneamento de omissão sentença não impugnada no tempo e por recurso adequado, o que se configura afronta o princípio da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais inscrito no art. 494 do CPC. O dispositivo merece transcrição:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

No recurso não há inexatidão material indicada e, quanto ao erro de cálculo, o agravante afirma expressamente que não é o conteúdo que impugna. Ao contrário, esclarece que não tem o propósito de refazer contas porque não discorda daquelas elaboradas na execução. Atente-se para a circunstância de apenas as hipóteses do inciso I serem corrigidas a qualquer tempo, enquanto a do inciso seguinte se submete a prazo.

Ora, os pleitos formulados nos autos subjacentes não atendem aos requisitos dos embargos de declaração e o prazo para oposição à decisão que extinguiu a execução foi há muito ultrapassado.

Portanto, a decisão agravada é irretocável.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

- Extinta a execução com fundamento no cumprimento da obrigação, o revolvimento de matéria já transitada, fundamento de sentença não impugnada no tempo e por recurso adequado, é interditado pelo fenômeno da preclusão.

- A sentença é o ato que põe fim ao processo com ou sem resolução de mérito e encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

- A pretensão de saneamento de omissão sentença não impugnada no tempo e por recurso adequado configura afronta o princípio da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais

- Não indicada inexatidão material ou erro de cálculo, corrigível a qualquer tempo, é de se rejeitar pedido da parte ou seu patrono que tenha como objeto a alteração da sentença.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008440-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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