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Apelação Cível Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se improcedente o pedido, consistente no restabelecimento de pensão civil temporária concedida com amparo no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2021, quando a pensão foi efetivamente cancelada em razão da perda do estado civil de solteira ao constituir união estável.
Na sentença (), sustentou-se que, para a manutenção da pensão em tela, a pensionista deve ser solteira e não ocupar cargo público permanente, conforme prevê a lei de regência, e que, no Procedimento Administrativo nº 01157.000381/2022-20, restou apurado pela FUNASA que a autora reside no mesmo endereço do pai de seu filho, o que indica a constituição de união estável, não tendo a autora conseguido "instruir, tanto o procedimento administrativo como este processo judicial, com provas hábeis a afastar a união estável constatada". Na sentença dos embargos de declaração (), consignou-se, ainda, que "a decadência administrativa não foi suscitada na petição inicial", tratando-se de "inovação recursal, o que é inadmissível", mas que, mesmo que assim não fosse, "o caso dos autos não trata de nulidade de ato administrativo (autotutela), mas sim de constatação de condição resolutiva da pensão, passível de reconhecimento em qualquer tempo". Por fim, observou-se que "a inexistência da união estável poderia ter sido comprovada, por exemplo, por meio de prova testemunhal", "no entanto, a embargante não se desincumbiu do seu ônus processual de produzir prova do direito alegado".
Em suas razões de apelação (), a autora pede a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente, alegando que a FUNASA, "sem qualquer evidência material quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a união estável", suspendeu o benefício "em razão da perda da condição de filha solteira pela recorrente, tendo em vista possuir filho em comum com o Sr. José Clóvis de Barros de Freitas, com o qual compartilhava os números de CEP e telefone", sendo que "o suposto “convivente” da apelante faleceu em 2008, como confirmado pela própria entidade recorrida, cujo processo administrativo só foi constituído em 2018 e a pensão cancelada em novembro de 2020". Aduz que "o ato de cancelamento da pensão da recorrente é manifestamente ilegal e abusivo, uma vez que não constam nos autos do processo administrativo SEI n.º 25245.002978/2018 provas suficientes para comprovar ter havido união estável entre a recorrente e o Sr. José Clóvis Barros de Freitas, de modo a se implementar condição resolutiva à percepção do benefício". Ressalta que "o Tribunal de Contas da União questionou suposta união estável da recorrente no período de 19/02/2016 a 02/02/2017", mas "a recorrente não pode ter mantido união estável nesse período, pois o seu suposto companheiro faleceu no ano de 2008, como certificado pela própria entidade recorrida às fls. 47 do processo administrativo". Outrossim, destaca que "são pressupostos da união estável: i) convivência pública; ii) convivência contínua e duradoura, e; iii) convivência estabelecida com o objetivo de constituição de família", e que cabia à FUNASA trazer aos autos "evidências probatórias capazes de comprovar a existência da affectio maritalis entre a recorrente e o seu suposto companheiro".
Além disso, pede a decretação da nulidade da sentença, por ter desconsiderado que o cancelamento do benefício se deu com base apenas em indícios, não em provas inequívocas da união estável, e por ter imposto à autora a produção de prova negativa. Por fim, alega que ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da pensão, mormente se considerado que a "recorrida somente promoveu o cancelamento da pensão em novembro de 2020, ou seja, 12 anos depois do óbito do suposto companheiro da recorrente, em processo administrativo constituído somente em 2018".
Nas contrarrazões (), a FUNASA pede o não provimento do recurso.
Inicialmente, a Sétima Turma Especializada negou provimento à apelação, na sessão ordinária de 20/08/2025 ().
No entanto, interpostos recursos especial e extraordinário, o presente feito retornou a este Relator, para reexame, na forma do art. 1.030, caput, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.114.938/AL (Tema nº 214), estabelecendo "o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração reveja atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906232v5 e do código CRC 07212fb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/07/2026, às 16:50:53