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Apelação Cível Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se improcedente o pedido, consistente no restabelecimento de pensão civil temporária concedida com amparo no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2021, quando a pensão foi efetivamente cancelada em razão da perda do estado civil de solteira ao constituir união estável. 

Na sentença (41.1), sustentou-se que, para a manutenção da pensão em tela, a pensionista deve ser solteira e não ocupar cargo público permanente, conforme prevê a lei de regência, e que, no Procedimento Administrativo nº 01157.000381/2022-20, restou apurado pela FUNASA que a autora reside no mesmo endereço do pai de seu filho, o que indica a constituição de união estável, não tendo a autora conseguido "instruir, tanto o procedimento administrativo como este processo judicial, com provas hábeis a afastar a união estável constatada". Na sentença dos embargos de declaração (53.1), consignou-se, ainda, que "a decadência administrativa não foi suscitada na petição inicial", tratando-se de "inovação recursal, o que é inadmissível", mas que, mesmo que assim não fosse, "o  caso dos autos não trata de nulidade de ato administrativo (autotutela), mas sim de constatação de condição resolutiva da pensão, passível de reconhecimento em qualquer tempo". Por fim, observou-se que "a inexistência da união estável poderia ter sido comprovada, por exemplo, por meio de prova testemunhal", "no entanto, a embargante não se desincumbiu do seu ônus processual de produzir prova do direito alegado".

Em suas razões de apelação (58.1), a autora pede a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente, alegando que a FUNASA, "sem qualquer evidência material quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a união estável", suspendeu o benefício "em razão da perda da condição de filha solteira pela recorrente, tendo em vista possuir filho em comum com o Sr. José Clóvis de Barros de Freitas, com o qual compartilhava os números de CEP e telefone", sendo que "o suposto “convivente” da apelante faleceu em 2008, como confirmado pela própria entidade recorrida, cujo processo administrativo só foi constituído em 2018 e a pensão cancelada em novembro de 2020". Aduz que "o ato de cancelamento da pensão da recorrente é manifestamente ilegal e abusivo, uma vez que não constam nos autos do processo administrativo SEI n.º 25245.002978/2018 provas suficientes para comprovar ter havido união estável entre a recorrente e o Sr. José Clóvis Barros de Freitas, de modo a se implementar condição resolutiva à percepção do benefício". Ressalta que "o Tribunal de Contas da União questionou suposta união estável da recorrente no período de 19/02/2016 a 02/02/2017", mas "a recorrente não pode ter mantido união estável nesse período, pois o seu suposto companheiro faleceu no ano de 2008, como certificado pela própria entidade recorrida às fls. 47 do processo administrativo". Outrossim, destaca que "são pressupostos da união estável: i) convivência pública; ii) convivência contínua e duradoura, e; iii) convivência estabelecida com o objetivo de constituição de família", e que cabia à FUNASA trazer aos autos "evidências probatórias capazes de comprovar a existência da affectio maritalis entre a recorrente e o seu suposto companheiro".

Além disso, pede a decretação da nulidade da sentença, por ter desconsiderado que o cancelamento do benefício se deu com base apenas em indícios, não em provas inequívocas da união estável, e por ter imposto à autora a produção de prova negativa. Por fim, alega que ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da pensão, mormente se considerado que a "recorrida somente promoveu o cancelamento da pensão em novembro de 2020, ou seja, 12 anos depois do óbito do suposto companheiro da recorrente, em processo administrativo constituído somente em 2018". 

Nas contrarrazões (67.1), a FUNASA pede o não provimento do recurso.

Inicialmente, a Sétima Turma Especializada negou provimento à apelação, na sessão ordinária de 20/08/2025 (10.1).

No entanto, interpostos recursos especial e extraordinário, o presente feito retornou a este Relator, para reexame, na forma do art. 1.030, caput, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.114.938/AL (Tema nº 214), estabelecendo "o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração reveja atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (47.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906232v5 e do código CRC 07212fb9.

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Apelação Cível Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O processo foi encaminhado a esta Turma, para realização do juízo de retratação, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.114.938/AL (Tema nº 214), cujo acórdão possui a seguinte ementa, in verbis: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

A tese fixada pelo STJ para o Tema nº 214 ao apreciar o REsp repetitivo nº 1.114.938/AL possui o seguinte teor: 

Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (…) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.

No evento 47, DESPADEC1, a Vice-Presidência sustenta que o acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento firmado pelo STJ, "uma vez que afastou a incidência da decadência administrativa sob o argumento de que os requisitos legais da pensão constituem condições resolutivas, passíveis de análise a qualquer tempo. Todavia, a tese firmada no Tema 214/STJ estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração reveja atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários".

Em reexame do presente feito, não merece ser exercido juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, mantendo-se consequentemente o acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, tendo em vista que a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema n° 214 não é a solução para a demanda, por se tratar de situação totalmente distinta. 

Merece transcrição a ementa do acórdão recorrido (12.1), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - LEI Nº 3.373/58 - RESTABELECIMENTO - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA DEVIDO À CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ÔNUS DA PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PROVA NÃO DIABÓLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão civil temporária (Lei nº 3.373/58) cancelada sob o fundamento de que a autora, filha maior de 21 anos, deixou de ostentar o estado civil de solteira ao constituir união estável, verificada na coincidência de endereços e telefones em certo período e na existência de filho comum. 

- A sentença vergastada não é nula, pois o juiz é livre para valorar e apreciar as provas, formando assim o seu convencimento, o qual deve estar devidamente fundamentado, e pode impor a produção de prova negativa, desde que o cumprimento do ônus não seja inviável ou excessivamente difícil. 

- Via de regra, o ônus da prova deve recair sobre quem alega o fato, e a autora ajuizou a presente ação alegando que não viveu em união estável com o pai de seu filho. A comprovação de que a autora não constituiu união estável em certo período não se trata de "prova diabólica", podendo ser feita por meio de provas documentais e orais. Inverter o ônus da prova obrigando a FUNASA a trazer outros elementos probatórios além dos que ela já possui significaria impor a produção de "prova diabólica", já que exigiria o acesso à intimidade e à vida privada da pensionista.

- A mera alegação da autora que "emprestou" seu endereço ao pai de seu filho, há muitos anos, por mera "praticidade" no recebimento de correspondências não é argumento bastante para afastar os fortes indícios de constituição de união estável. 

- Os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 são condições resolutivas que, uma vez implementadas, levam à perda do direito ao benefício de forma automática e irreversível, ainda que a implementação tenha ocorrido há muito tempo. 

- A existência de prole comum havida ao longo de anos acrescida de coabitação por um período de tempo é uma evidência da existência de união estável, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, o que poderia ter feito inclusive por meio de provas orais, as quais, no entanto, dispensou quando intimada a especificar eventuais provas que pretendia produzir.  

- O fato de o companheiro ter falecido antes do período em que a coincidência de endereços e telefones ainda constava nos sistemas dos órgãos públicos não altera a resolução do caso, pois o próprio declarou residir no mesmo endereço da autora, que, por sua vez, reconheceu administrativamente a veracidade da coincidência de endereços, embora alegue (sem comprovar) não ter havido, de fato, a coabitação com ânimo de constituir família, a despeito da existência de filho comum. 

- Apelação não provida.

No voto deste Relator (11.1), afastou-se a decadência administrativa sob o fundamento de que os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 são condições resolutivas, de modo que, mesmo na hipótese de a perda do estado civil de solteira ocorrer cinco anos após o registro do ato pelo TCU, a pensão poderá ser revista e deverá ser cancelada, devido ao não cumprimento de requisito para a manutenção do pagamento do benefício.

Destacou-se, ainda, no voto que "não há necessidade de a implementação da condição resolutiva se estender no tempo, bastando que sua ocorrência tenha se dado em algum momento para que o direito à pensão cesse automaticamente e de forma irreversível". 

Portanto, a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 214 pressupõe que o ato administrativo é eivado de vício ou ilegalidade desde o momento da concessão, enquanto, ao cancelar a pensão civil temporária no caso julgado por esta Sétima Turma Especializada, a Administração Pública não anulou um ato ilegal antigo, mas sim reconheceu que houve alteração da situação de fato ensejando a extinção do direito benefício de pensão por morte, que constitui relação jurídica de trato sucessivo e está subordinado à permanência de requisitos legais, como ser solteira e não ocupar cargo público permanente (condições resolutivas).

Realizando o distinguishing, resta evidente que a ratio decidendi do STJ não serve para solucionar a presente lide.

Oportunamente, trago à colação ementa de acórdão emblemático do STJ sobre a matéria, no sentido de que não incide a decadência administrativa quando um dos dois requisitos (ser solteira e não ocupar cargo público permanente) é superado, in verbis: (com destaques nossos)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo da Diretora de Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou o cancelamento de pensão por morte deferida com base na Lei 3.373/1958, sob o fundamento de que a ora recorrente não cumpre um dos requisitos necessários à manutenção de benefício, qual seja o estado civil de solteira, porque constitui união estável.

[...]
PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958
6. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da repercussão geral.
7. Em 23.3.1982 a impetrante, então solteira, completou 21 anos. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito, o qual, no caso em exame, ocorreu em 18/6/1978.
8. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."
9. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas.
10. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.
12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.

[...]

INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA
15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.
16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado.

CONCLUSÃO
17. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para afastar a inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança.
(RMS n. 59.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.)

Em face do exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, deixar de exercer juízo de retratação.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REEXAME – ART. 1.030, II, DO CPC - TESE FIXADA PARA O TEMA Nº 214 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA - PENSÃO TEMPORÁRIA CANCELADA - LEI Nº 3.373/58 - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA DEVIDO À CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

- Interposto recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, o feito retornou para realização do juízo de retratação, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada pelo STJ para o Tema nº 214 ao apreciar o REsp repetitivo nº 1.114.938/AL: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (…) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários".

- No acórdão recorrido, afastou-se a decadência administrativa, uma vez que a hipótese em questão trata de cancelamento de pensão civil temporária (Lei n° 3.373/58) concedida a filha maior, motivado por posterior perda do estado civil de solteira decorrente da constituição de união estável, cujos indícios de existência a autora não logrou refutar.   

- Os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 são condições resolutivas que, uma vez implementadas, acarretam a perda do direito ao benefício de forma automática e irreversível, ainda que a implementação tenha ocorrido há muito tempo. O advento de causa resolutiva, como a constituição de união estável, é fato superveniente modificativo da situação jurídica, não se sujeitando ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

- A tese vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 214 pressupõe que o ato administrativo é eivado de vício ou ilegalidade desde o momento da concessão, enquanto, ao cancelar a pensão civil temporária no caso julgado por esta Sétima Turma Especializada, a Administração Pública não anulou um ato ilegal antigo, mas sim reconheceu que houve alteração da situação de fato, ensejando a extinção do direito ao benefício de pensão por morte, que constitui relação jurídica de trato sucessivo e está subordinado à permanência dos requisitos legais, como ser solteira e não ocupar cargo público permanente (condições resolutivas). 

- Juízo de retratação não exercido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, deixar de exercer juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906234v11 e do código CRC d93eb80b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5088175-41.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: FABIANO GONCALVES CARLOS por H. P. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, DEIXAR DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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