Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017763-57.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000077-53.2013.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração (evento 261.1 do processo originário), manteve a ordem de demolição de muro de contenção e aplicou multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por embargos protelatórios.

Nas razões recursais (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, a inexequibilidade material da obrigação de demolição nos moldes estabelecidos. Alega o recorrente que o muro possui função estrutural indispensável, servindo de contenção a um talude que sustenta duas residências. Assim, segundo o Agravante, a retirada da estrutura implicaria risco severo de deslizamento e colapso das edificações, além de não produzir ganho ambiental significativo. Por fim, pugna pelo afastamento das multas de R$ 3.000,00 (art. 774, II, CPC) e de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC), argumentando que sua conduta visa à cooperação e segurança, e não à procrastinação e requer a conversão da obrigação em perdas e danos.

Em contrarrazões (evento 13.1), o IBAMA defende a manutenção da decisão agravada. Aduz que o recorrente tenta rediscutir o mérito da causa e violar a coisa julgada, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta que a competência da autarquia e a necessidade de demolição já foram confirmadas pelo Tribunal em fase de conhecimento. Sustenta que o laudo pericial judicial indicou a possibilidade de demolição, desde que precedida de projeto de engenharia adequado. Invoca o Princípio da Precaução e o enunciado nº 613 da Súmula do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental. 

Em petição superveniente (evento 15.1), o condomínio reforça que a imutabilidade do comando condenatório não impede a adequação da forma de cumprimento diante de riscos a terceiros.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5017763-57.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000077-53.2013.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A controvérsia origina-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, na qual se formou título judicial (evento 163.81) transitado em julgado em 18/08/2021, impondo ao condomínio as obrigações de: a) demolir muro erguido na interface com a faixa costeira; b) remover entulhos; c) elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e d) abster-se de novas construções irregulares.

Assim, de início, quanto ao pedido de efeito suspensivo e à alegação de inexequibilidade da demolição por riscos estruturais, observa-se que tal matéria está protegida pelo princípio da coisa julgada. 

A questão do risco às casas do condomínio foi exaustivamente debatida na fase de conhecimento. O laudo pericial produzido naquele momento foi claro ao apontar que o muro foi construído em área de preservação permanente e que sua manutenção perpetua a degradação ambiental. A perícia técnica indicou que a demolição é viável, desde que precedida de projeto de engenharia adequado para minimizar impactos, responsabilidade que recai sobre o infrator.

Nesse sentido, vale a pena colacionar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão na Apelação Cível Nº 0000077-53.2013.4.02.5111/RJ, que transitou em julgado em 18/08/2021 (conforme eventos 10.1, 11.1, e 19.1):

"(...) No presente feito o Apelante busca impedir a demolição de muro existente nas dependências do condomínio, fruto do mesmo auto de infração.

Segundo o Apelante, trata-se de muro construído de forma irregular, sem licença ambiental “por força da burocracia letárgica por todos conhecida, danosa e de efeitos deletérios ao desenvolvimento econômico e social do país”

Alega ainda que a possível demolição do muro colocará em risco a integridade de moradores de duas casas do referido condomínio, o que não seria razoável.

Entretanto, o laudo pericial trouxe as seguintes constatações (Evento 136):

Em direta interface com o meio terrestre, praias e costões são considerados ambientes marinhos altamente vulneráveis (SANTOS, 2007), sendo Área de Preservação Permanente de acordo com a Constituição Estadual (art. 268, inciso II) e áreas não edificantes conforme o Decreto nº 20.172/94 (art. 7, inciso I, alínea h). Como bem se sabe, a zona costeira é considerada patrimônio nacional de acordo com a Constituição Federal (art. 225, § 4) e área de relevante interesse ecológico pela Constituição Estadual (art. 269, inciso II), sendo ainda protegida por legislação específica (Lei nº 7.661/88).

(..)

As alterações adversas das características do meio ambiente provocadas pelas intervenções em pauta podem prejudicar a segurança e o bem-estar da população, afetar desfavoravelmente a biota e afetar as condições estéticas do meio ambiente (Tabela 2)

(...)

O bem-estar da população é prejudicado pela degradação da paisagem e pela redução do acesso à praia em frente ao condomínio, causada pelo despejo de pedras sobre a areia da praia e o costão rochoso. Essa redução do acesso se trata de um ato intencional do condomínio, aparentemente no intuito de impedir a aproximação de usuários de drogas ilícitas, conforme relatado pelos condôminos no dia da vistoria e pelo então síndico do condomínio em Termo de Declarações do Inquérito Policial 047/2007 (anexo 7), e durante a diligência pericial foi observado ainda material perfurocortante enferrujado abandonado sobre as tais pedras (Figura 5).

(...)

A biota desses dois ecossistemas foi localmente afetada desfavoravelmente com a construção do muro, que suprimiu cerca de 30 m 2 de ambiente natural, e com o despejo de material pedregoso, que alterou aproximadamente mais 30 m 2 da zona costeira.

(...)

Em outras palavras, ainda que não torne mais grave a degradação ambiental ou mesmo a situação de perigo existente, a permanência do muro de contenção e do material pedregoso despejado sobre a costeira continua a afetar desfavoravelmente a biota e as condições estéticas do meio ambiente, assim como prejudicar a segurança e o bem-estar da população.

(...)

Não se pode ignorar ainda o fato de as intervenções questionadas pelo IBAMA (muro e despejo de material pedregoso na costeira) estarem em total desacordo com a legislação vigente à época e atual, e em áreas de preservação permanente, de forma que sua manutenção significa a perpetuação dessas irregularidades e traz a exigência de uma devida compensação, para que não se promova a insolência cultural.

(...)

A regularização do empreendimento mediante emissão de licença ambiental propriamente dita não é mais possível, pois se trata de um muro já construído. No entanto, com o Decreto Estadual nº 42.159 de 02 de dezembro de 2009, novos instrumentos passam a permitir a regularização do empreendimento, que poderia ser concretizada por meio da formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta (art. 2º, inciso II, alínea “f”). No Relatório de vistoria INEA SUPBIG nº 014.01.11 de 19 de janeiro de 2011, o órgão estadual opina que a atividade poderia ser licenciada através da emissão de uma Certidão de Regularidade Ambiental, após a anuência da APA de Tamoios e a indicação de uma medida compensatória relativa à manutenção do muro na área costeira (anexo 3). Contudo, em concordância com o IBAMA, que considera o muro não regularizável e se manifesta pela retirada deste e o restabelecimento das condições e características naturais da costeira (fls. 72) de acordo com a Lei nº 7661/88 (art. 6, § 1º), em 20 de janeiro de 2011, a Manifestação da Administração da APA de Tamoios no processo nº 201.106/95 também protesta pela desconstituição do muro, e faculta ao condomínio a construção de um novo muro mais recuado, entendendo que o Decreto Estadual nº 42.159/09 “não muda em nada a questão da conformidade legal a que deve se sujeitar o empreendedor e o empreendimento representado por essa e quaisquer outras atividades já implantadas” (anexo 4). Destarte, tanto no âmbito federal como estadual, os órgãos ambientais consideram não ser possível a regularização do muro

Assim, resta claro que as alterações efetuadas afetaram e afetam o meio ambiente, perpetuando irregularidades ao longo dos anos, considerando o IBAMA e a administração da APA dos Tamoios a construção não regularizável. Nesse sentido, é cabível a demolição do muro, conforme precedente do STJ (...)"

Portanto, reabrir esta discussão agora violaria a segurança jurídica, pois o título judicial já decidiu que o muro deve ser retirado para restaurar as condições naturais da encosta.

Sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a pretensão não encontra amparo legal. O Direito Ambiental rege-se pelo princípio da reparação integral e da prioridade da reparação in natura. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator à obrigação de reparar os danos causados.

No caso de danos ambientais, a substituição da recuperação do local por dinheiro é medida excepcionalíssima, pois o bem jurídico protegido — o equilíbrio ecológico — é indisponível. Aceitar a conversão em perdas e danos apenas pela conveniência do condomínio seria admitir a compra do direito de degradar.

Quanto ao TAC, trata-se de um ato de vontade da administração pública, não podendo o Poder Judiciário obrigar o órgão ambiental a transigir quando já existe uma sentença que determina a reparação completa.

No que tange às multas aplicadas, o Código de Processo Civil estabelece deveres éticos para as partes. O art. 6º impõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Por sua vez, o art. 774, inciso IV, caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais ou emprega ardis para dificultar a execução.

Analisando os autos do processo originário (eventos 193.1, 196.1, 198.1,  200.1, 202.1, 207.1, 210.1, 210.3, 210.7, 212.1, 222.1) percebe-se que o condomínio vem utilizando sucessivos pedidos de dilação de prazo com argumentos já rejeitados para impedir a demolição determinada há anos.

O trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2021 e, até o momento, a obrigação principal não foi cumprida.

O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, quando não há omissão ou contradição real, configura o caráter protelatório previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, as penalidades de R$ 3.000,00 e a multa de 2% sobre o valor da causa são respostas proporcionais e necessárias ao abuso do direito de defesa e à violação do dever de lealdade processual.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau e as decisões subsequentes na fase de cumprimento devem ser cumpridas integralmente, confirmando-se a necessidade de cumprimento das obrigações ambientais e a validade das sanções processuais aplicadas, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5017763-57.2025.4.02.0000/RJ

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA COSTEIRA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO IN NATURA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 

- A eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que questões exaustivamente debatidas e decididas na fase de conhecimento sejam reabertas na fase de execução. A alegação de riscos estruturais decorrentes da demolição de muro irregular foi objeto de análise pericial anterior, restando decidido que a retirada da estrutura é necessária para a recomposição do equilíbrio ecológico, devendo o executado providenciar o projeto de engenharia adequado para a mitigação de impactos.

- O Direito Ambiental é regido pelos princípios da reparação integral e da prioridade da reparação in natura. A zona costeira, como patrimônio nacional protegido pela Constituição Federal, exige a restauração das condições naturais sempre que possível. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é faculdade do credor ou medida excepcional para situações de impossibilidade fática objetiva, não podendo ser imposta pelo devedor como forma de perpetuar a ocupação ilícita de área de preservação permanente.

- O dever de cooperação impõe que todos os sujeitos do processo atuem para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. A utilização de sucessivos recursos e incidentes processuais para rediscutir matérias preclusas, com o nítido propósito de procrastinar o cumprimento de obrigações transitadas em julgado há anos, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e revela o caráter manifestamente protelatório da insurgência.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915863v4 e do código CRC ebf4a859.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017763-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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