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Agravo de Instrumento Nº 5017763-57.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000077-53.2013.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração (evento do processo originário), manteve a ordem de demolição de muro de contenção e aplicou multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por embargos protelatórios.
Nas razões recursais (evento ), pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, a inexequibilidade material da obrigação de demolição nos moldes estabelecidos. Alega o recorrente que o muro possui função estrutural indispensável, servindo de contenção a um talude que sustenta duas residências. Assim, segundo o Agravante, a retirada da estrutura implicaria risco severo de deslizamento e colapso das edificações, além de não produzir ganho ambiental significativo. Por fim, pugna pelo afastamento das multas de R$ 3.000,00 (art. 774, II, CPC) e de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC), argumentando que sua conduta visa à cooperação e segurança, e não à procrastinação e requer a conversão da obrigação em perdas e danos.
Em contrarrazões (evento ), o IBAMA defende a manutenção da decisão agravada. Aduz que o recorrente tenta rediscutir o mérito da causa e violar a coisa julgada, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta que a competência da autarquia e a necessidade de demolição já foram confirmadas pelo Tribunal em fase de conhecimento. Sustenta que o laudo pericial judicial indicou a possibilidade de demolição, desde que precedida de projeto de engenharia adequado. Invoca o Princípio da Precaução e o enunciado nº 613 da Súmula do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Em petição superveniente (evento ), o condomínio reforça que a imutabilidade do comando condenatório não impede a adequação da forma de cumprimento diante de riscos a terceiros.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915861v6 e do código CRC 3ab673de.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/07/2026, às 17:03:30