Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010374-84.2025.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010374-84.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a análise e julgamento do Recurso Ordinário Administrativo interposto pelo impetrante

A  sentença, evento 39, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que “É direito do administrado obter resposta da Administração Pública em tempo razoável, especialmente em se tratando de processo administrativo previdenciário, de natureza alimentar e essencial à subsistência do segurado. A inércia da autarquia previdenciária fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).”

Destacou-se no julgado que não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute o direito à concessão de benefício previdenciário, fique estagnado, sem qualquer solução.

A União esclarece que não apresentará recurso em face da sentença (evento 46).

Consta nos autos que o recurso administrativo em discussão foi julgado em 23/12/2025 (evento 55).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (evento 5 neste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918138v2 e do código CRC 3598c33f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 09/07/2026, às 23:04:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:38:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002918139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010374-84.2025.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010374-84.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da  demora no julgamento do recurso ordinário administrativo interposto pelo impetrante, não envolvendo, portanto, discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem determinação de implantação imediata de benefício, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da remessa necessária, conforme já decidido, inclusive, pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

Ressalte-se, de igual forma, que o julgamento do recurso administrativo em questão, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que deve ser apreciada a remessa necessária.

Na hipótese dos autos, consoante já destacado, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao recuso ordinário que interpôs em 05/06/2025, protocolo nº 45892433 (evento 1, PADM6), com o devido julgamento, vez que até a data da impetração do presente mandamus o aludido recurso se encontrava sem qualquer solução.

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

No caso dos autos, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise e julgamento do recurso ordinário em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando a Administração ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

Portanto, há de se reconhecer atraso da autoridade coatora quanto ao andamento do processo administrativo do impetrante.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918139v2 e do código CRC c42ff590.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 09/07/2026, às 23:04:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:38:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002918140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010374-84.2025.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010374-84.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE E JULGAMENTO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise e julgamento do recurso ordinário em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando a Administração ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918140v3 e do código CRC a2995901.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/07/2026, às 22:49:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:38:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5010374-84.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:38:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas