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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5006573-14.2025.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006573-14.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença (evento 20.1) que concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no requerimento protocolizado nº 492017800, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 O julgado foi fundamentado no sentido de que: “[A] consulta ao sistema SAT CENTRAL mostra que o pedido administrativo não teve nenhuma movimentação útil desde o seu protocolo, em 12/6/2025. Nos autos do RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o INSS celebrou acordo pelo qual se comprometeu a concluir a análise dos pedidos administrativos de aposentadoria em até 90 dias, prazo já há muito decorrido. Assim, a pretensão deve ser acolhida, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII)”.

Consta nos autos a informação de que foi concluída a análise do requerimento de revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, junto à APS Volta Redonda, conforme de protocolo registrado sob o nº 492017800, em 01/04/26 (evento 37.1).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela não intervenção no feito na qualidade de custos legis (evento 5.1).  



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917757v2 e do código CRC 64fd76df.

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Remessa Necessária Cível Nº 5006573-14.2025.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006573-14.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O presente mandamus versa unicamente acerca da demora no julgamento do processo administrativo referente à revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, não envolvendo, portanto, discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da apelação da União e da remessa necessária, conforme já decidido, inclusive, pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000). 

Ressalte-se, de igual forma, que o cumprimento de determinação judicial (evento 37.1), como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que deve ser apreciada a remessa necessária, principalmente no tocante à multa imposta à autoridade impetrada. 

Na hipótese, consoante já destacado, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir a autoridade impetrada a análise do requerimento de revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, feito em 12/6/2025 junto à APS Volta Redonda, conforme de protocolo registrado sob o nº 492017800, vez que até a data da impetração do presente mandamus encontrava-se parado sem qualquer solução. 

Na verdade, o art. 5º, LXXVIII, da CRFB, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. 

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

No caso dos autos, na data do presente mandamus, em 16/09/2025, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise e julgamento do processo administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando a Administração ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

Portanto, há de se reconhecer atraso da autoridade coatora quanto ao andamento do processo administrativo do impetrante.

No que se refere à multa diária estabelecida na sentença, consigne-se que o § 1º, do art. 536, e caput do art. 537, ambos do CPC, estabelecem a possibilidade de o juiz, independentemente de requerimento e como instrumento para a efetividade do cumprimento de obrigação de fazer, bem assim, para afirmação da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa na fase de conhecimento, em tutela provisória na sentença, ou na fase de execução. 

No caso específico dos autos, contudo, em que há informação de que a revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição em discussão foi analisada e julgada (evento 37.1), antes do prazo determinado pelo Juízo a quo na sentença, há de se reconhecer como indevida a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), por não ter havido demonstração de inércia da autoridade impetrada no cumprimento de determinação judicial. 

Dessa forma, a sentença merece ser parcialmente reformada para afastar a imposição de multa, haja vista não ter ocorrido o descumprimento judicial da obrigação de fazer. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006573-14.2025.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006573-14.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA.

- O art. 5º, LXXVIII, da CRFB, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento em discussão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- Conquanto se note o atraso da autoridade coatora, há de se reconhecer como indevida a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), por não ter havido demonstração de inércia da autoridade impetrada no cumprimento de determinação judicial. 

 -  Remessa necessária parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006573-14.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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