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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. G. R., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS MÉDIA DE MERCADO. OBSERVADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 

- Não configura cerceamento de defesa a realização de prova técnica pela Contadoria do Juízo, em substituição à nomeação de perito externo, quando observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte.

- O laudo contábil elaborado por contador judicial, imparcial e tecnicamente habilitado, constitui prova robusta e suficiente à formação do convencimento do magistrado, sobretudo quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário.

- No mais, é certo que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do STF.

- Não comprovada a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, não há falar em abusividade ou excesso.

- Apelação não provida.”

 

Em suas razões recursais, H. G. R. alega (evento 25), em síntese:

- “Que o ponto central da controvérsia, desde a oposição dos Embargos à Monitória, é a necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar a prática de capitalização de juros (juros sobre juros), vedada pela Súmula 121 do STF”;

 - “Que o Embargante sempre sustentou que a apuração do anatocismo demanda uma análise técnica aprofundada, que não se resume à mera verificação da conformidade entre os cálculos apresentados pela instituição financeira e as cláusulas contratuais, vez que é preciso dissecar a evolução do débito para constatar se, na prática, os juros vencidos e não pagos foram incorporados ao capital para sobre eles incidirem novos juros”;

- “Que o r. juízo de primeira instância, em vez de deferir a produção da prova pericial requerida, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Este órgão auxiliar, com notório saber, limitou-se, contudo, a executar a tarefa que lhe compete: verificar se os cálculos da Embargada seguiram as diretrizes do contrato. O laudo da Contadoria (Evento 65) concluiu que os cálculos da CEF estavam em conformidade com os parâmetros contratuais e que as taxas eram compatíveis com a média de mercado divulgada pelo BACEN”;

- “Que o v. acórdão embargado validou essa premissa, afirmando que a análise da Contadoria seria prova robusta e imparcial, e que as taxas de juros seriam "aceitáveis";

- “Que a omissão se configura porque o acórdão não enfrentou o argumento central do apelo: o de que a análise da Contadoria, por sua própria natureza, não é uma perícia técnica apta a investigar a ocorrência de anatocismo”;

- “Que o contador judicial aplicou a "interpretação do contrato",  mas não analisou as circunstâncias fáticas da cobrança para determinar se houve, de fato, a capitalização indevida. O acórdão simplesmente equiparou a análise do contador à prova pericial que foi pleiteada, sem se manifestar sobre a insuficiência técnica da primeira para o fim almejado”;

- “Que a aceitabilidade das taxas e a legitimidade da cobrança dependem, intrinsecamente, da ausência de práticas ilegais, como a capitalização de juros. Ao chancelar a cobrança sem que a principal alegação de ilegalidade (anatocismo) tenha sido devidamente periciada, o acórdão se torna contraditório e assume, como "provado", um fato (a ausência de anatocismo) com base em um documento (laudo da contadoria) que é tecnicamente inapto para prová-lo”;

- “Que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a distinção fundamental entre a verificação de conformidade contratual (feita pela Contadoria) e a perícia contábil necessária para apurar o anatocismo (requerida pelo Embargante), gerando uma decisão contraditória ao validar o mérito da cobrança sem a análise de mérito da sua suposta ilegalidade”.

 

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. G. R., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Oportunamente, merecem transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão/contradição não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 19).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918397v2 e do código CRC 7979f3ba.

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Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS MÉDIA DE MERCADO. OBSERVADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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