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Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. G. R., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS MÉDIA DE MERCADO. OBSERVADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Não configura cerceamento de defesa a realização de prova técnica pela Contadoria do Juízo, em substituição à nomeação de perito externo, quando observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte.
- O laudo contábil elaborado por contador judicial, imparcial e tecnicamente habilitado, constitui prova robusta e suficiente à formação do convencimento do magistrado, sobretudo quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário.
- No mais, é certo que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do STF.
- Não comprovada a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, não há falar em abusividade ou excesso.
- Apelação não provida.”
Em suas razões recursais, H. G. R. alega (evento 25), em síntese:
- “Que o ponto central da controvérsia, desde a oposição dos Embargos à Monitória, é a necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar a prática de capitalização de juros (juros sobre juros), vedada pela Súmula 121 do STF”;
- “Que o Embargante sempre sustentou que a apuração do anatocismo demanda uma análise técnica aprofundada, que não se resume à mera verificação da conformidade entre os cálculos apresentados pela instituição financeira e as cláusulas contratuais, vez que é preciso dissecar a evolução do débito para constatar se, na prática, os juros vencidos e não pagos foram incorporados ao capital para sobre eles incidirem novos juros”;
- “Que o r. juízo de primeira instância, em vez de deferir a produção da prova pericial requerida, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Este órgão auxiliar, com notório saber, limitou-se, contudo, a executar a tarefa que lhe compete: verificar se os cálculos da Embargada seguiram as diretrizes do contrato. O laudo da Contadoria (Evento 65) concluiu que os cálculos da CEF estavam em conformidade com os parâmetros contratuais e que as taxas eram compatíveis com a média de mercado divulgada pelo BACEN”;
- “Que o v. acórdão embargado validou essa premissa, afirmando que a análise da Contadoria seria prova robusta e imparcial, e que as taxas de juros seriam "aceitáveis";
- “Que a omissão se configura porque o acórdão não enfrentou o argumento central do apelo: o de que a análise da Contadoria, por sua própria natureza, não é uma perícia técnica apta a investigar a ocorrência de anatocismo”;
- “Que o contador judicial aplicou a "interpretação do contrato", mas não analisou as circunstâncias fáticas da cobrança para determinar se houve, de fato, a capitalização indevida. O acórdão simplesmente equiparou a análise do contador à prova pericial que foi pleiteada, sem se manifestar sobre a insuficiência técnica da primeira para o fim almejado”;
- “Que a aceitabilidade das taxas e a legitimidade da cobrança dependem, intrinsecamente, da ausência de práticas ilegais, como a capitalização de juros. Ao chancelar a cobrança sem que a principal alegação de ilegalidade (anatocismo) tenha sido devidamente periciada, o acórdão se torna contraditório e assume, como "provado", um fato (a ausência de anatocismo) com base em um documento (laudo da contadoria) que é tecnicamente inapto para prová-lo”;
- “Que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a distinção fundamental entre a verificação de conformidade contratual (feita pela Contadoria) e a perícia contábil necessária para apurar o anatocismo (requerida pelo Embargante), gerando uma decisão contraditória ao validar o mérito da cobrança sem a análise de mérito da sua suposta ilegalidade”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002918396v3 e do código CRC 337339d8.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 09/07/2026, às 23:04:50