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Agravo de Instrumento Nº 5007746-25.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003437-33.2026.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. L. B. e M. F. B. contra decisão (), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu tutela de urgência requerida para suspender os efeitos da execução extrajudicial deflagrada pelo agente financeiro.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que o Juízo a quo não considerou a necessidade de aplicação do CDC ao caso e de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica dos recorrentes. Pontuando que “(...) é imprescindível a comprovação da mora mediante notificação pessoal do devedor fiduciário, por meio de cartório de registro de imóveis competente, devendo a agravada comprovar a notificação nos autos da ação”, afirmam que trouxeram o ato expropriatório e observaram “(...) que houve diligências realizadas em endereços divergentes daquele efetivamente indicado pela Agravante, culminando em certidão negativa sob a alegação de que ela não residiria no local”. Dessa forma, pleiteiam a modificação da decisão agravada diante da ausência de notificação válida dos devedores para a purga da mora.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento ) pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919367v2 e do código CRC 20a69369.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 09/07/2026, às 23:04:51