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Apelação Cível Nº 5001534-04.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. R. R. e L. D. S. P. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão da rescisão contratual por vício documental originário, em razão da coisa julgada material, bem como improcedente o pedido de reconvenção (Evento nº 199,complementada pela decisão do Evento nº 212, que negou provimento aos embargos de declaração).
Nas razões do Evento nº 206, requer o primeiro apelante a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, para que sejam fixados em 20% sobre o valor da causa. Defende também a condenação da apelada por litigância de má-fé. Por fim, requer a procedência do pedido formulado na reconvenção, concernente a condenação por danos morais em razão do Desvio do Tempo Produtivo e do abuso do direito de ação.
Por sua vez, no recurso do Evento nº 219, a apelante, terceira interessada em razão da aquisição do imóvel, requer “seja determinado que a Apelada, Caixa Econômica Federal, cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega da Carta de Quitação e demais documentos necessários para a transferência definitiva da propriedade à Apelante”.
Contrarrazões no Evento nº 232.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919609v2 e do código CRC e0cbed3e.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/07/2026, às 11:15:12