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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001534-04.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. R. R. e L. D. S. P. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão da rescisão contratual por vício documental originário, em razão da coisa julgada material, bem como improcedente o pedido de reconvenção (Evento nº 199,complementada pela decisão do Evento nº 212, que negou provimento aos embargos de declaração).

Nas razões do Evento nº 206, requer o primeiro apelante a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, para que sejam fixados em 20% sobre o valor da causa. Defende também a condenação da apelada por litigância de má-fé. Por fim, requer a procedência do pedido formulado na reconvenção, concernente a condenação por danos morais em razão do Desvio do Tempo Produtivo e do abuso do direito de ação.

Por sua vez, no recurso do Evento nº 219, a apelante, terceira interessada em razão da aquisição do imóvel, requer “seja determinado que a Apelada, Caixa Econômica Federal, cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega da Carta de Quitação e demais documentos necessários para a transferência definitiva da propriedade à Apelante”.

Contrarrazões no Evento nº 232.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5001534-04.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, insurgem-se os apelantes contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela CEF nos autos da Ação de reintegração de Posse ajuizada em face de E. R. R. e S. D. O. J., fundamentando que “o mesmo contrato já foi objeto de ação anterior, tombada sob o nº 0063853-98.2016.4.02.5118, também proposta pela CAIXA, na qual se pleiteou reintegração de posse cumulada com cobrança, fundada no alegado inadimplemento das taxas de arrendamento e encargos vinculados ao imóvel”. Asseverou o MM. Juízo a quo que “a autora, ao eleger a mora como causa de pedir naquela ação, assumiu o ônus processual de concentrar sua argumentação, não lhe sendo dado, após o trânsito em julgado da relação jurídica contratual submetida à jurisdição, rediscutir a própria validade do ajuste com base em fundamento preexistente”.

Em relação à reconvenção apresentada pelo primeiro apelante, entendeu o magistrado de piso que “o mero ajuizamento de demanda, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura, por si, ilícito indenizável”.

No tocante aos honorários, a sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 2,000,00, por apreciação equitativa, ao patrono do primeiro apelante.

Com efeito, o valor atribuído à causa foi de R$ 19.918,46, valor do imóvel estabelecido no contrato objeto da demanda. Para situações como estas, em que o valor da causa é baixo, considerando-se a complexidade da demanda, o Codex determina a fixação de honorários de maneira equitativa, conforme art. 85, §8º do CPC, in verbis:

“Art. 85. (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Portanto, aduz razão à apelante quanto a necessidade de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios.

No caso, por se tratar de demanda que envolveu certa complexidade, exigindo maior atuação por parte do patrono da apelante, uma vez que houve perícia, e, considerando baixo o valor da causa, deve ser reformada a sentença, neste ponto, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015.

No que se refere ao pedido reconvencional de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, não merece prosperar a pretensão. Embora se verifique que a demanda reproduz controvérsia anteriormente apreciada, tal circunstância, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O direito de ação constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o seu exercício somente se torna abusivo quando evidenciada a utilização do processo com manifesto desvio de finalidade, dolo, fraude ou intuito de causar prejuízo à parte adversa, circunstâncias não demonstradas nos autos.

Ademais, o simples fato de a parte ré ter sido novamente demandada, não implica presunção de abalo emocional indenizável. Eventual reiteração indevida da demanda pode ensejar, quando presentes os requisitos legais, a incidência dos institutos processuais pertinentes, como o reconhecimento da coisa julgada ou a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Contudo, a reparação por dano moral exige a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente de conduta ilícita, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido reconvencional.

No que se refere à imposição à apelada da multa por litigância de má-fé, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do CPC, principalmente porque a má-fé não pode ser presumida e, no presente caso, embora tenha se verificado a existência de coisa julgada material, não restou configurado o dolo do autor, ora apelante, com a propositura da presente ação.

 Por fim, não merece prosperar a alegação da segunda apelante, como terceira interessada, quanto ao pedido de condenação da CEF à entrega da carta de quitação e dos documentos necessários à regularização do imóvel.

Conforme consignado pelo Juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração, a pretensão de expedição da carta de quitação não integrou o objeto da demanda, que se restringiu ao pedido possessório formulado pela CEF. Ademais, a segunda apelante apresentou-se aos autos apenas como terceira interessada, alegando ter adquirido o imóvel do réu originário mediante instrumento particular, tendo sua intervenção sido expressamente indeferida por envolver relação jurídica estranha à controvérsia.

Nessas circunstâncias, a condenação da CEF à entrega da documentação pretendida configuraria inovação objetiva da lide, em afronta aos artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não havendo falar em omissão da sentença.

Com efeito, eventual pretensão relacionada à regularização documental do imóvel deverá ser deduzida em ação própria, não sendo possível sua apreciação no âmbito da presente demanda.

Sendo assim, deve ser reformada parcialmente a sentença, apenas no tocante à condenação da CEF aos honorários sucumbenciais em favor do patrono do primeiro apelante, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao primeiro recurso, e negar provimento ao segundo, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001534-04.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE MANEIRA EQUITATIVA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO

I. O mero ajuizamento de ação contendo a mesma causa de pedir de demanda julgada anteriormente, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, ausentes demonstração de abuso do direito de ação, dolo ou efetivo prejuízo extrapatrimonial. Inexistentes, ainda, as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasta-se a condenação por litigância de má-fé.

II. Nos termos do art. 85, §8º do CPC “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Inviável, ademais, apreciar pedido de entrega de carta de quitação e documentos para regularização do imóvel formulado por terceira interessada, por configurar inovação objetiva da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

III. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao primeiro recurso, e negar provimento ao segundo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5001534-04.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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