Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5099843-04.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099843-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos de inclusão da Vantagem Pecuniária Especial -VPE de que trata a Lei n.º 11.134/05 e de auxílio-moradia nos proventos de sua pensão de dependente de ex-policial militar do antigo Estado da Guanabara, em equiparação com os militares do Distrito Federal.

Na sentença recorrida (evento 30), consignou-se que o auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssimo, não extensível a pensionistas. Quanto à pretensão de implemento da VPE, ressaltou-se que a Lei n.º 10.486/2002 não estabeleceu isonomia entre os militares do atual e do antigo DF, motivo pelo qual não assiste razão à autora. 

Em sede de razões (evento 36), a apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com base na interpretação sistemática do art. 24 do ADCT, que visa preservar a paridade dos militares do antigo Distrito Federal após a transferência da capital.

Sustenta que o STJ já pacificou o direito à extensão da VPE aos pensionistas do antigo DF (EResp nº 1.121.981/RJ) e que o auxílio-moradia deve repercutir na pensão para evitar o esvaziamento do benefício de natureza alimentar. Afasta a aplicação da Súmula nº 339 do STF, argumentando que não se trata de aumento por isonomia, mas de aplicação do regime jurídico legalmente estabelecido.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 43).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920165v7 e do código CRC 8503e389.

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Apelação Cível Nº 5099843-04.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099843-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por pensionista de Segundo Sargento inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos de inclusão da Vantagem Pecuniária Especial -VPE de que trata a Lei n.º 11.134/05 e de auxílio-moradia no valor da sua pensão, em equiparação com os militares do Distrito Federal.

É cediço que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei n.º 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei.

Cumpre esclarecer que a Terceira Seção do STJ julgou em 08/05/2013 os Embargos de Divergência n.º 1121981/RJ, interpostos em face de acórdão da Quinta Turma (REsp n.º 1.121.981/RJ), que divergiu do entendimento exarado em acórdão da Sexta Turma (AgRg no REsp n.º 1.182.189/RJ), decidindo, nos termos do aresto abaixo colacionado, que, no §2º do art. 65, "a Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal": 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002."

(EREsp 1121981/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 20/06/2013)

Em 27/11/2013, a Terceira Seção do STJ, em caso análogo, julgou o MS n.º 13833/DF (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, no DJe 03/02/2014), decidindo, ao contrário, ser inviável a concessão, aos impetrantes (policiais militares de ex-Território Federal), de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do atual Distrito Federal, conforme determina a Súmula n.º 339/STF.

Confira-se o teor da ementa do Mandado de Segurança mencionado, in verbis: (com destaques nossos) 

"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

II. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais. Precedentes do STJ.

III. Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês. Precedentes.

IV. Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.

V. Segurança denegada."

(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) 

No julgamento dos EDcl opostos no MS n.º 13.831/DF, a Terceira Seção voltou a firmar o mesmo entendimento, a teor do acórdão abaixo transcrito, in verbis: (com destaques nossos) 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE DO JULGADO.

1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF. (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014)

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança."

(EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015) 

A linha tênue entre os acórdãos (EREsp n.º 1121981/RJ versus MS n.º 13.833/DF e EDcl no MS n.º 13.831/DF) advém da norma inserta no §2º do art. 65 da Lei n.º 10.486/2002, pois, embora o caput estenda as vantagens instituídas na própria Lei aos militares e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, o §2º refere-se tão somente aos militares do antigo Distrito Federal ao determinar-lhes a aplicação do mesmo procedimento destinado aos militares do atual, o que levou a Terceira Seção daquele Sodalício a estender, no caso de policiais militares do antigo Distrito Federal, vantagem instituída por outra lei (Lei n.º 11.134/05).

O "inner core" da controvérsia, evidentemente, é o vocábulo "procedimento", entendido, no julgamento EREsp n.º 1121981/RJ, como regime remuneratório.

Entretanto, uma interpretação literal das normas em questão aponta em outro sentido: não há que se falar em vinculação permanente, ou equiparação remuneratória, baseada no art. 65, §2º da Lei n.º 10.486/2002, tanto que a extensão prevista no caput do art. 65 limita-se às vantagens instituídas pela própria Lei.

Com efeito, a Lei n.º 10.486/2002, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal. O caput não se refere a outras vantagens já instituídas por outras leis ou que venham a ser. De seu turno, o §2º do art. 65 está vinculado ao caput e, por isso, não se refere a melhorias futuras ao mencionar "procedimento", mas prevê, estritamente em relação às vantagens previstas na Lei n.º 10.486/2002, que se aplique o mesmo procedimento para os militares - integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar - remanescentes do antigo Distrito Federal.

Como é sabido, a lei não contém palavras inúteis, havendo um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma, de modo que não se pode ignorar o fato, a título exemplificativo, de as Leis n.º 10.874/2004 e n.º 11.134/2005 terem disposto, expressamente, sobre a destinação privativa, respectivamente, das vantagens GCEF e VPE aos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos.

Observe-se que, já na vigência da Lei n.º 10.486/2002, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída pelo art. 2º da Lei n.º 10.874/2004 (revogada pela MP n.º 401/2007, convertida na Lei n.º 11.663/2008), que, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei n.º 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei n.º 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei n.º 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A.

Na mesma linha de raciocínio, conclui-se que a VPE também é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei n.º 11.134/2005, posterior à Lei n.º 10.486/2002, instituiu a referida vantagem, estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo.

Tanto não há vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, que, após a Lei n.º 10.486/2002, o caput do art. 24 da Lei n.º 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) instituiu, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, prevista no art. 71 da Lei n.º 11.907/2009.

Estender o alcance da Lei n.º 11.134/2005, aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado n.º 339 da Súmula do STF.

Mutatis mutandis, corroborando esse entendimento, de que não há vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal baseada na Lei n.º 10.486/2002, merecem transcrição trechos de ementas de julgados proferidos no âmbito das Sexta, Sétima e Oitava Turmas Especializadas desta Corte, redigidos nos seguintes termos, in verbis: (com destaques nossos) 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSIONISTA. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.

1. A sentença, corretamente, negou às pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal o reajuste de 39,25%, concedido aos policiais militares do atual DF pelo Decreto 28.371/2007, pois a Lei nº 10.486/2002, embora tenha estendido suas vantagens àqueles policiais militares e pensionistas, não trouxe isonomia remuneratória. Precedentes do STJ e deste tribunal.

2. Nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

(...)”

(AC nº 0043258­71.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, j. em 21/10/2013)

 

“MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

Lide na qual a autora, pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal, objetiva o reajuste remuneratório concedido pelo Decreto nº 28.371/07, aos militares do atual Distrito Federal, com base no art. 65 da Lei 10.486/02.

Quando se postula equiparação remuneratória entre militares inativos do antigo e do atual Distrito Federal-DF, com fulcro na Lei nº 10.486/02, o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inicia-se a partir da produção dos efeitos de tal lei. No caso, a prescrição ocorreu, mas ainda que não tivesse ocorrido, o art. 65 da Lei nº 10.486/02 apenas garantiu aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal o recebimento das mesmas verbas remuneratórias estabelecidas nesse diploma legal para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Apelação desprovida.”

(AC nº 0046740-27.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. em 03/04/2014)

 

“ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EX NUNC. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. O autor, militar inativo do antigo Distrito Federal, objetiva o reajuste remuneratório do percentual de 37,74% concedido, pelo Decreto nº 28.371/2007, aos militares do atual Distrito Federal, com escopo no art. 65 da Lei 10.486/2002.

(...)

6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF.”

(AC nº 0048212-63.2012.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, j. em 13/06/2016)

 

“ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. Pretende o apelante, policial militar do antigo Distrito Federal, que os seus proventos sejam reajustados mediante a aplicação de percentual previsto no Decreto nº 28.371/07, que determinou a antecipação de remuneração estabelecida na Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008, para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal.

3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal [...]”

(AC nº 0047193-22.2012.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, j. em 06/06/2016)

 

"PENSÃO.  PENSIONISTA  DE  POLICIAL  MILITAR  DO  ANTIGO  DISTRITO FEDERAL.  VANTAGEM  PECUNIÁRIA  ESPECIAL.  GRATIFICAÇÃO  DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/2002. INCORPORAÇÃO. INDEVIDA.

(...)

2. Não bastasse a falta de amparo legal, uma vez que a Lei nº 10.486/2002 não estipula a isonomia nos termos almejados, a VPE foi instituída em favor dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica às gratificações previstas nas Leis 11.663/2008 e 12.086/2009. E, nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

(...)

4. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF [...]”

(AC nº 0157077-55.2014.4.02.5120, TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, j em 06/05/2015, por unanimidade, publ. em 20/05/2015)

 

“ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 28.371/07, DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

-Cinge-se a controvérsia à possibilidade de impelementação e pagamento de atrasados, na pensão da autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, do percentual de 34,74%, com base no Decreto 28.371/2007, do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de setembro de 2007.

(...)

-Ocorre que, através do referido Decreto, inexistiu aumento no soldo dos militares e, sim, antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês seguinte (novembro de 2007), ressaltado, no artigo 2º, que não se tratava em reajuste salarial.

-Além do que, nos termos da Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

-Não há que se falar em extensão da antecipação prevista pelo Decreto 28.371/2007 aos militares do antigo Distrito Federal, uma vez que somente foi destinada aos Policiais e/ou Bombeiros Militares do atual Distrito Federal.

(...)"

(ACREO nº 0047966-67.2012.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, j. em 25/01/2016) 

Destarte, a Lei n.º 14.059, de 22/09/2020, alterou as Leis nºs 9.264, de 07/02/1996; 11.134, de 15/07/2005; 11.361, de 19/10/2006; e 13.328, de 29/07/2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais.

Tal diploma legal, nesse turno, não se aplica aos integrantes das Forças Auxiliares do antigo Distrito Federal, por inexistir dispositivo específico que determine sua extensão, omissão que deve ser interpretada não como lacuna, e sim silêncio propositado do legislador.

Tanto é assim que, quando pretendeu estender aos militares do antigo Distrito Federal algum benefício, previu comando normativo expresso, a exemplo do art. 58 e art. 65, § 2º, da Lei n.º 10.486/2002.

Deste modo, tais regras não lhes asseguram a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída aos militares do atual Distrito Federal; ao contrário, a norma tem sua incidência delimitada.

Imperioso destacar que uma interpretação ampliativa da Lei n.º 14.059/2002, com fundamento na suposta isonomia, para abranger os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Saliente-se que o STJ vem decidindo que não há possibilidade de extensão aos militares do antigo Distrito Federal das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, uma vez que Lei n.º 10.486/2002 somente estendeu aos militares do antigo Distrito Federal as vantagens previstas na própria lei: 

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.
1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017) 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1360856/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020)

ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A OUTRA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No que concerne à questão de fundo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente ao acórdão apontado com dissídio jurisprudencial, apreciando pleito dos militares do ex-Território do Amapá, que ostentam a mesma situação jurídica dos integrantes do antigo Distrito Federal, eis que foram contemplados pelo art. 65 da Lei nº 10.486/2002, firmou entendimento no sentido de que não há possibilidade de extensão das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 
III - Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao negar o direito à extensão à pensionista de Policial militar do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Nesse sentido: MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014; STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2015.
IV - Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1649852/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. DECRETO Nº 28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
1. O entendimento da Corte de origem no sentido de negar o direito à extensão aos militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência de previsão legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo ilegítima a pretensão de vantagens criadas por outros supervenientes normativos, a teor do que dispõe a Súmula 339/STF.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1135385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe sw  12/12/2017)"

Ainda que assim não se entenda, o instituidor da pensão era Segundo-Sargento, ou seja, praça, não sendo substituído pela entidade associativa impetrante (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ), nem alcançado pelo decidido no MS coletivo n.° 2005.51.01.0161159-0, por meio do qual o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei n.º 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002."

Para que não restem dúvidas, no REsp n.º 1.845.716/RJ (Tema n.º 1.056), julgado em 17/12/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."

No que tange especificamente ao auxílio-moradia, assim dispõe a Lei n.º 10.486/2002, in verbis:

"Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:

[...]

f) auxílio-moradia";

 

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

[...]

XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal"; 

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família.

Nesse mesmo sentido, observa-se o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.486/2002, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão militar, sendo a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c art. 2º, I, “f” e art. 3º, XIV.

Confiram-se os arts. 20 e 21 da Lei n.º 10.486/2002, in verbis: 

"Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

§ 1o Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:

I - integrais, calculados com base no soldo; e

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar".

 

"Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I - adicional-natalino;

II - auxílio-invalidez;

III - assistência pré-escolar;

IV - salário-família;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-moradia;

VII - auxílio-funeral.

Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas". 

O art. 19 da Lei n.º 10.486/2002 não cuida de exceção à regra, pois estendeu aos pensionistas do militar que faleceu em atividade os direitos previstos no próprio artigo, excluídos, portanto, os direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21.

Os direitos previstos no art. 19 e conferidos aos pensionistas são o “valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas”.

Entender de forma diversa violaria o princípio da isonomia, eis que, sem nenhum fundamento jurídico, estar-se-ia dispensando tratamento desigual a pensionistas de militares falecidos na atividade e na inatividade.

Confira-se a dicção do art. 19 da Lei n.º 10.486/2002, ipsis litteris:  

"Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo". 

Deixo de aplicar o art. 85, § 11 do CPC em razão da ausência de condenação na sentença recorrida. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920166v20 e do código CRC 2b149a42.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5099843-04.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099843-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI N.º 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VPE. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA.  AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE DIREITO. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.  

- O §2º do art. 65 da Lei n.º 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. O caput do art. 65 não se refere a outras vantagens, mas apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório".

- Ainda que assim não se entenda, o instituidor da pensão era Segundo-Sargento, ou seja, praça, não tendo sido substituído pela entidade associativa impetrante (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ), nem alcançado pelo decidido no MS coletivo n.° 2005.51.01.0161159-0, por meio do qual o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).

- No julgamento do REsp n.º 1.845.716/RJ (Tema nº 1.056), em 17/12/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".

- Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei n.º 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, sendo extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal, conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20, incisos e parágrafos e 21, VI.

- O auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssimo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei n.º 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba.

- Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920167v12 e do código CRC 9be46000.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5099843-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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