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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007364-32.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012057-91.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão das "medidas aplicadas à Requerente resultantes do Processo Administrativo nº 08285.002314/2026-57, notadamente a determinação administrativa de encerramento de atividade, possibilitando à Requerente o funcionamento normal da atividade de portaria e de controle de acesso até decisão final da lide, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil".

Na decisão agravada (evento 12 dos autos principais), consignou-se a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, considerando especialmente que "o processo administrativo nº 08285.002314/2026-57 instaurado pela parte-Ré  traz elementos fáticos robustos colhidos "in loco" para demonstrar que a natureza das atividades realizadas por alguns dos funcionários da parte-Autora se identifica com os serviços de segurança privada."

Em suas razões, a agravante alega que atua há mais de vinte anos no segmento de serviços de portaria e controle de acesso, exercendo atividades junto ao Condomínio Centro Comercial Vila Velha – conhecido como “Shopping da Terra” –, de forma pública, contínua, desarmada e sem qualquer histórico anterior de autuações ou imputações relacionadas ao exercício clandestino de atividade de segurança privada.

Argumenta que "as atividades desempenhadas se restringem ao controle de acesso e à portaria, estando expressamente abrangidas pela exceção prevista no art. 25, § 5º, da Lei nº 14.967/2024, dispositivo que exclui do regime de fiscalização da Polícia Federal os serviços de controle de acesso de pessoas e veículos prestados em condomínios edilícios, desde que executados sem utilização de arma de fogo."

Elucida, ainda, a existência de dúvida objetiva, concreta e juridicamente relevante acerca do próprio pressuposto fático que embasou o Auto de Encerramento: a suposta prestação clandestina de atividade de segurança privada.

Desse modo, sustentando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requer "a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, lavrado no Processo Administrativo nº 08285.002314/2026- 57, bem como a expedição e/ou eficácia dos ofícios previstos no art. 186, § 6º, III, da Portaria nº 18.045/2023-DG/DPF, autorizando a Agravante a manter suas atividades de portaria e controle de acesso até ulterior deliberação".

No evento 4, foi proferida decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Encerramento até o julgamento deste recurso pela 7ª Turma. 

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 13 do 2º grau). 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928464v10 e do código CRC cce71432.

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Agravo de Instrumento Nº 5007364-32.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012057-91.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão das "medidas aplicadas à Requerente resultantes do Processo Administrativo nº 08285.002314/2026-57, notadamente a determinação administrativa de encerramento de atividade, possibilitando à Requerente o funcionamento normal da atividade de portaria e de controle de acesso até decisão final da lide, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil".

Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade do alegado direito, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova que demonstre a probabilidade das alegações sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente em profundidade e horizontalmente plena em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

O ponto principal envolve a distinção entre "segurança privada" e "serviços de portaria e controle de acesso". A Lei n.º 14.967/2024, em seu art. 5º, define como serviços de segurança privada atividades como vigilância patrimonial, segurança de eventos e segurança pessoal. Por outro lado, o artigo 25, § 5º, da mesma lei, estabelece uma regra de exclusão fundamental: os serviços de controle de acesso de pessoas e veículos prestados em condomínios edilícios, típicos de portaria e executados sem armas de fogo, não são considerados segurança privada e, portanto, não se sujeitam à autorização e fiscalização da Polícia Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que o ato administrativo impugnado determinou que a agravante encerrasse as atividades de segurança privada não autorizada, conforme se extrai do processo administrativo n.º 08285.002314/2026-57.

O principal argumento da parte autora é que as atividades desempenhadas por seus funcionários, sob a nomenclatura de controladores de acesso, restringem-se ao controle de acesso e à portaria, o que as excluiria da incidência da Lei n.º 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), não configurando, portanto, exercício clandestino de segurança privada.

De acordo com o art. 2º da Lei n.º 14.967/2024, "os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido." 

Nesse contexto, a prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, nos termos do art. 4º da mesma Lei n.º 14.967/2024. 

A autora reforça que as atividades desempenhadas se restringem ao controle de acesso e à portaria, estando expressamente abrangidas pela exceção prevista no art. 25, § 5º, da Lei n.º 14.967/2024: 

Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.

§ 1º Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.

§ 2º Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.

Não se ignora o fato de que as atividades desempenhadas pelos denominados controladores de acesso podem, em tese, caracterizar exercício irregular de segurança privada, em afronta ao disposto na Lei n.º 14.967/2024. 

Tampouco se afasta, em análise perfunctória, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. 

Entretanto, a interrupção imediata e total das citadas funções resultaria em consequências negativas desproporcionais, ou seja, há existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade concreta de paralisação das atividades empresariais da agravante.

Essa atividade é fundamental para o dia a dia do local, pois esses funcionários trabalham no gerenciamento do fluxo de clientes e na garantia da ordem interna. A falta imediata desse grupo de funcionários coloca o estabelecimento em uma situação vulnerável.

Além disso, a preservação imediata dos efeitos da medida de encerramento ameaça os empregos dos funcionários que ali laboram, o que pode levar, inevitavelmente, a demissões em massa.

De outro giro, como salientado pela autora, há dúvida razoável e relevante acerca do próprio pressuposto fático que embasou o Auto de Encerramento: a suposta prestação clandestina de atividade de segurança privada.

Isso porque a recorrente colacionou aos autos os seguintes documentos:

- contrato de prestação de serviços delimitando a atividade como portaria e controle de acesso;

- documentação trabalhista demonstrando a contratação dos colaboradores como controladores de acesso;

- ofício do condomínio edilício, representado pela síndica, afirmando que a agravante não realiza segurança privada;

- fotografias dos uniformes, sem qualquer característica ostensiva;

- comprovação da inexistência de armamentos, instrumentos coercitivos ou Carteira Nacional de Vigilante – CNV; 

- documentação demonstrando a existência de estrutura própria e independente de monitoramento e segurança no condomínio.

Nesse contexto, revela-se prudente a concessão parcial da medida, não para anular os atos administrativos impugnados, que gozam de presunção de legitimidade, mas para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Encerramento até o julgamento definitivo da demanda originária.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau merece ser parcialmente reformada para conceder em parte a tutela de urgência, permitindo que a agravante mantenha suas atividades exclusivamente na modalidade de portaria e controle de acesso, vedada qualquer prática de segurança privada ostensiva, sob pena de imediato restabelecimento da interdição. No que tange ao pedido principal de nulidade definitiva do auto de infração, este deve aguardar a instrução processual completa no juízo de origem, sendo, por ora, indeferido em sede de cognição sumária.

Em conclusão, decido por ratificar a decisão do evento 4 e reformar parcialmente a decisão agravada para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Encerramento até o julgamento definitivo da demanda originária. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928465v17 e do código CRC d4e3450a.

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Agravo de Instrumento Nº 5007364-32.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012057-91.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA. AUTO DE ENCERRAMENTO. SERVIÇOS DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO.

- Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade do alegado direito, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

- A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."

- O ponto principal envolve a distinção entre "segurança privada" e "serviços de portaria e controle de acesso". A Lei n.º 14.967/2024, em seu art. 5º, define como serviços de segurança privada atividades como vigilância patrimonial, segurança de eventos e segurança pessoal. Por outro lado, o artigo 25, § 5º, da mesma lei, estabelece uma regra de exclusão fundamental: os serviços de controle de acesso de pessoas e veículos prestados em condomínios edilícios, típicos de portaria e executados sem armas de fogo, não são considerados segurança privada e, portanto, não se sujeitam à autorização e fiscalização da Polícia Federal.

- O periculum in mora está configurado pela interrupção imediata das atividades, que resultaria em consequências negativas desproporcionais, como a paralisação das operações empresariais e a ameaça aos empregos dos funcionários, o que pode levar a demissões em massa.

- O fumus boni iuris é evidenciado pela dúvida razoável sobre a suposta prestação clandestina de segurança privada, corroborada por documentos como contrato de prestação de serviços de portaria e controle de acesso, documentação trabalhista, ofício do condomí­nio afirmando não realizar segurança privada, fotografias de uniformes sem características ostensivas e comprovação de inexistência de armamentos ou de Carteira Nacional de Vigilante (CNV).

- Diante da presença dos requisitos, reforma-se parcialmente a decisão agravada para suspender os efeitos do Auto de Encerramento até o julgamento definitivo da demanda originária, permitindo a continuidade das atividades de portaria e controle de acesso, mas vedando qualquer prática de segurança privada ostensiva.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928466v9 e do código CRC 65a6be50.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007364-32.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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