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Agravo de Instrumento Nº 5007364-32.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012057-91.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de processo sob o rito comum, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão das "medidas aplicadas à Requerente resultantes do Processo Administrativo nº 08285.002314/2026-57, notadamente a determinação administrativa de encerramento de atividade, possibilitando à Requerente o funcionamento normal da atividade de portaria e de controle de acesso até decisão final da lide, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil".
Na decisão agravada (evento 12 dos autos principais), consignou-se a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, considerando especialmente que "o processo administrativo nº 08285.002314/2026-57 instaurado pela parte-Ré traz elementos fáticos robustos colhidos "in loco" para demonstrar que a natureza das atividades realizadas por alguns dos funcionários da parte-Autora se identifica com os serviços de segurança privada."
Em suas razões, a agravante alega que atua há mais de vinte anos no segmento de serviços de portaria e controle de acesso, exercendo atividades junto ao Condomínio Centro Comercial Vila Velha – conhecido como “Shopping da Terra” –, de forma pública, contínua, desarmada e sem qualquer histórico anterior de autuações ou imputações relacionadas ao exercício clandestino de atividade de segurança privada.
Argumenta que "as atividades desempenhadas se restringem ao controle de acesso e à portaria, estando expressamente abrangidas pela exceção prevista no art. 25, § 5º, da Lei nº 14.967/2024, dispositivo que exclui do regime de fiscalização da Polícia Federal os serviços de controle de acesso de pessoas e veículos prestados em condomínios edilícios, desde que executados sem utilização de arma de fogo."
Elucida, ainda, a existência de dúvida objetiva, concreta e juridicamente relevante acerca do próprio pressuposto fático que embasou o Auto de Encerramento: a suposta prestação clandestina de atividade de segurança privada.
Desse modo, sustentando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requer "a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, lavrado no Processo Administrativo nº 08285.002314/2026- 57, bem como a expedição e/ou eficácia dos ofícios previstos no art. 186, § 6º, III, da Portaria nº 18.045/2023-DG/DPF, autorizando a Agravante a manter suas atividades de portaria e controle de acesso até ulterior deliberação".
No evento 4, foi proferida decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Encerramento até o julgamento deste recurso pela 7ª Turma.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 13 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928464v10 e do código CRC cce71432.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 09/07/2026, às 23:04:59