Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, "para anular o ato administrativo que determinou a exclusão da parte autora da Assistência Médico-Hospitalar – AMH, bem como para que a União Federal reestabeleça a Assistência Médico-Hospitalar – AMH, ressalvadas outras causas não tratadas nesta fundamentação".
Na sentença vergastada (), sustentou-se, em apertada síntese, que, "uma vez que a interpretação/aplicação do direito deve se dar de maneira a evitar contradições e a dar-lhe coerência e unidade, não é admissível que se entenda que o reconhecimento da dependência previsto em um diploma (Lei nº 3.765/1960) signifique o reconhecimento da perda da dependência previsto em outro diploma (Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980). Logo, ainda que a filha de militar perceba remuneração proveniente de pensão cujo instituidor é o mesmo militar do qual é dependente – ou seja, seu genitor –, esta condição de dependente não se altera; na verdade, essa condição é confirmada pela superveniência da condição de pensionista".
Em suas razões de apelação (), a UNIÃO alega que "a filha solteira e sem remuneração somente pode ser considerada dependente para fins de Assistência Médico-Hospitalar (AMH) por relação direta com o militar vivo (art. 50, § 2.º, inciso III, do Estatuto dos Militares), ou por relação indireta com a viúva do instituidor da pensão (inciso VII), não sendo em nem uma dessas hipóteses o caso da demandante".
Nas contrarrazões (), a autora pede o não provimento do apelo.
Inicialmente, esta Sétima Turma Especializada negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, na sessão ordinária de 11/12/2019 (, ). O acórdão restou ementado nos seguintes termos ():
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC/2017 (NSCA 160-5). NORMA INFRALEGAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA À FILHA PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DE 29/12/2000 OU AMPARADA PELO ART. 31 DA MP Nº 2.131/2000 (OU REEDIÇÃO). ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNSA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. FILHA SOLTEIRA E PENSIONISTA MILITAR. CONCEITO DE DEPENDENTE. ART. 50, §§ 2º E 3º DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
- A filha maior de 21 anos, não inválida, que é pensionista de militar falecido antes de 29/12/2000 ou pensionista militar por força do art. 31 desta MP nº 2.131/2000, ou reedição, faz jus à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80, desde que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º, III ou § 3º, "a", do mesmo diploma legal, preenchendo os seguintes requisitos: se solteira, não receber remuneração; se viúva, separada judicialmente ou divorciada, não receber remuneração e ter sido designada como dependente, bem como voltado a esta condição antes do óbito do militar, após separar-se, divorciar-se ou ficar viúva, passando a viver sob o mesmo teto que ele.
- A percepção da pensão militar não se enquadra no conceito de "remuneração" delineado no art. 50, § 4º da Lei nº 6.880/80.
- A NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica) não incluiu essas filhas pensionistas no rol de beneficiárias do Fundo de Saúde, violando frontalmente o art. 7º da Lei nº 3.765/60, na redação original, e também o princípio da isonomia, pois a Lei nº 6.880/80 (art. 50, § 2º, III e VII) não estabelece limite de idade para as filhas serem beneficiárias da AMH.
- A Lei nº 6.880/80 foi editada depois da Lei nº 3.765/60, cujo art. 7º, II, na redação da época, previa que as filhas de qualquer idade eram beneficiárias da pensão militar e, como pensionistas, poderiam contribuir para o FUNDO mediante desconto no próprio contracheque, o que foi modificado apenas com o advento da MP nº 2.131/2000, que estabeleceu limite etário para a percepção da pensão pelas filhas, com a ressalva do art. 31.
- Tratando-se de ato normativo infralegal, a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição da NSCA 160-5, não poderia excluir do rol de pensionistas-contribuintes para o FUNSA as filhas de militares falecidos na vigência da Lei nº 3.765/60, antes das alterações introduzidas pelas Medida Provisória nº 2.131/2000, e as filhas de qualquer condição dos militares que não renunciaram à manutenção dos direitos previstos na Lei nº 3.765/60 (redação original), eis que a ressalva quanto a essas pensionistas está prevista no art. 31 da própria Medida Provisória nº 2215-10/2001.
- A habilitação da filha à pensão militar não causa a perda da condição de dependente, conforme inteligência dos incisos III, IV e VII do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 e do próprio item 5.2.1 da NSCA 160-5, segundo o qual as filhas pensionistas devem contribuir para o Fundo de Saúde e, enquanto não atingirem a maioridade, serão contribuintes e beneficiárias do FUNSA, regra que deve ser estendida às filhas maiores de 21 anos que são pensionistas de militar falecido antes da MP nº 2.131/2000 ou pensionistas militares por força do art. 31 desta MP, ou reedição, garantindo-lhes, igualmente, a condição de beneficiárias da AMH como contribuintes do FUNSA.
- Ademais, consoante o Decreto nº. 92.512/86, a contribuição para o Fundo é compulsória, tanto para militares, da ativa e na inatividade, quanto para pensionistas.
- Sendo a autora filha solteira que não recebe remuneração, apenas a pensão militar, enquadra-se no conceito de dependente para fins de assistência médico-hospitalar.
- Apelação e remessa não providas.
No entanto, interpostos recurso especial () e recurso extraordinário (), os autos foram remetidos ao STJ, para julgamento de agravo interno interposto pela União contra decisão que inadmitiu seu recurso especial ( e ). No STJ, a Ministra Regina Helena Costa verificou que o recurso continha tema afetado ao rito especial, a fim de "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal" (REsp ns. 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ - Tema 1080), pendente de julgamento na Primeira Seção [...]." À vista disso, em 29/04/2021, determinou a devolução dos autos ao TRF da 2ª Região para que o processo permanecesse suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos especiais antes mencionados (págs. 43-45, ).
Em 19/06/2026, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do presente feito a este Relator, para reexame, na forma do art. 1.030, caput, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.880.238/RJ (Tema nº 1.080) ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930539v10 e do código CRC 838f27d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/07/2026, às 16:50:54