Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, "para anular o ato administrativo que determinou a exclusão da parte autora da Assistência Médico-Hospitalar – AMH, bem como para que a União Federal reestabeleça a Assistência Médico-Hospitalar – AMH, ressalvadas outras causas não tratadas nesta fundamentação".

Na sentença vergastada (23.1), sustentou-se, em apertada síntese, que, "uma vez que a interpretação/aplicação do direito deve se dar de maneira a evitar contradições e a dar-lhe coerência e unidade, não é admissível que se entenda que o reconhecimento da dependência previsto em um diploma (Lei nº 3.765/1960) signifique o reconhecimento da perda da dependência previsto em outro diploma (Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980). Logo, ainda que a filha de militar perceba remuneração proveniente de pensão cujo instituidor é o mesmo militar do qual é dependente – ou seja, seu genitor –, esta condição de dependente não se altera; na verdade, essa condição é confirmada pela superveniência da condição de pensionista".

Em suas razões de apelação (30.1), a UNIÃO alega que "a filha solteira e sem remuneração somente pode ser considerada dependente para fins de Assistência Médico-Hospitalar (AMH) por relação direta com o militar vivo (art. 50, § 2.º, inciso III, do Estatuto dos Militares), ou por relação indireta com a viúva do instituidor da pensão (inciso VII), não sendo em nem uma dessas hipóteses o caso da demandante".

Nas contrarrazões (33.1), a autora pede o não provimento do apelo.

Inicialmente, esta Sétima Turma Especializada negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, na sessão ordinária de 11/12/2019 (8.1, 7.1). O acórdão restou ementado nos seguintes termos (9.1):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC/2017 (NSCA 160-5). NORMA INFRALEGAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA À FILHA PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DE 29/12/2000 OU AMPARADA PELO ART. 31 DA MP Nº 2.131/2000 (OU REEDIÇÃO). ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNSA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. FILHA SOLTEIRA E PENSIONISTA MILITAR. CONCEITO DE DEPENDENTE. ART. 50, §§ 2º E 3º DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 

- A filha maior de 21 anos, não inválida, que é pensionista de militar falecido antes de 29/12/2000 ou pensionista militar por força do art. 31 desta MP nº 2.131/2000, ou reedição, faz jus à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e" da Lei nº 6.880/80, desde que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º, III ou § 3º, "a", do mesmo diploma legal, preenchendo os seguintes requisitos: se solteira, não receber remuneração; se viúva, separada judicialmente ou divorciada, não receber remuneração e ter sido designada como dependente, bem como voltado a esta condição antes do óbito do militar, após separar-se, divorciar-se ou ficar viúva, passando a viver sob o mesmo teto que ele.

- A percepção da pensão militar não se enquadra no conceito de "remuneração" delineado no art. 50, § 4º da Lei nº 6.880/80.

- A NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica) não incluiu essas filhas pensionistas no rol de beneficiárias do Fundo de Saúde, violando frontalmente o art. 7º da Lei nº 3.765/60, na redação original, e também o princípio da isonomia, pois a Lei nº 6.880/80 (art. 50, § 2º, III e VII) não estabelece limite de idade para as filhas serem beneficiárias da AMH.

- A Lei nº 6.880/80 foi editada depois da Lei nº 3.765/60, cujo art. 7º, II, na redação da época, previa que as filhas de qualquer idade eram beneficiárias da pensão militar e, como pensionistas, poderiam contribuir para o FUNDO mediante desconto no próprio contracheque, o que foi modificado apenas com o advento da MP nº 2.131/2000, que estabeleceu limite etário para a percepção da pensão pelas filhas, com a ressalva do art. 31.

- Tratando-se de ato normativo infralegal, a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição da NSCA 160-5, não poderia excluir do rol de pensionistas-contribuintes para o FUNSA as filhas de militares falecidos na vigência da Lei nº 3.765/60, antes das alterações introduzidas pelas Medida Provisória nº 2.131/2000, e as filhas de qualquer condição dos militares que não renunciaram à manutenção dos direitos previstos na Lei nº 3.765/60 (redação original), eis que a ressalva quanto a essas pensionistas está prevista no art. 31 da própria Medida Provisória nº 2215-10/2001.

- A habilitação da filha à pensão militar não causa a perda da condição de dependente, conforme inteligência dos incisos III, IV e VII do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 e do próprio item 5.2.1 da NSCA 160-5, segundo o qual as filhas pensionistas devem contribuir para o Fundo de Saúde e, enquanto não atingirem a maioridade, serão contribuintes e beneficiárias do FUNSA, regra que deve ser estendida às filhas maiores de 21 anos que são pensionistas de militar falecido antes da MP nº 2.131/2000 ou pensionistas militares por força do art. 31 desta MP, ou reedição, garantindo-lhes, igualmente, a condição de beneficiárias da AMH como contribuintes do FUNSA.

- Ademais, consoante o Decreto nº. 92.512/86, a contribuição para o Fundo é compulsória, tanto para militares, da ativa e na inatividade, quanto para pensionistas.

-  Sendo a autora filha solteira que não recebe remuneração, apenas a pensão militar, enquadra-se no conceito de dependente para fins de assistência médico-hospitalar.

- Apelação e remessa não providas.

No entanto, interpostos recurso especial (13.1) e recurso extraordinário (13.2), os autos foram remetidos ao STJ, para julgamento de agravo interno interposto pela União contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (29.1 e 36.1). No STJ, a Ministra Regina Helena Costa verificou que o recurso continha tema afetado ao rito especial, a fim de "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal" (REsp ns. 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ - Tema 1080), pendente de julgamento na Primeira Seção [...]." À vista disso, em 29/04/2021, determinou a devolução dos autos ao TRF da 2ª Região para que o processo permanecesse suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos especiais antes mencionados (págs. 43-45, 50.1). 

Em 19/06/2026, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do presente feito a este Relator, para reexame, na forma do art. 1.030, caput, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.880.238/RJ (Tema nº 1.080) (55.1). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930539v10 e do código CRC 838f27d7.

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Documento:20002930540
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em reexame do presente feito, merece ser exercido juízo de retratação, em observância, inclusive na forma do art. 927, caput, III, do CPC, da tese fixada quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.880.238/RJ (Tema nº 1.080). 

Após o julgamento da apelação e da remessa oficial por esta 7ª Turma Especializada em 11/12/2019, cujo acórdão foi impugnado por meio de recurso especial, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE e 1.880.246/RJ ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, na Sessão Virtual de 03/02/2021 a 09/02/2021, a tramitação de processos em todo território nacional.

Em 19/06/2026, o processo foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte à 7ª Turma Especializada para realização do juízo de retratação, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada pela Primeira Seção do STJ quando da apreciação, em 06/02/2025, do REsp repetitivo nº 1.880.238/RJ (Tema nº 1.080), cuja ementa restou redigida nos seguintes termos, incluindo a modulação dos efeitos do julgado (item 7), in verbis: (com grifos nossos)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.
3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.
4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.
5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.
6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".
9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.880.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

A tese jurídica fixada pelo STJ para o Tema nº 1.080, ao apreciar os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, possui o seguinte teor, in verbis: (com destaques nossos)

"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

Em 13/08/2025, em sede de embargos de declaração (EDcl no REsp n° 1.880.246), a Primeira Seção do STJ reconheceu, ex officio, a existência de erro material na redação da ementa suso transcrita, afirmando que, apesar de o texto prever a modulação dos efeitos do julgado no item 7, a modulação "não foi objeto de julgamento nos votos proferidos, razão pela qual dever ser suprimido o item 7 da redação final da ementa do aresto embargado".

Confira-se o item 2 da ementa dos embargos de declaração, in verbis: (com destaques nossos)

2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar".
Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final.

Como é sabido, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo (art. 927, III, do CPC), de modo que o precedente supracitado do STJ possui caráter vinculante, aplicando-se imediatamente a todos os processos em curso, pendentes de julgamento definitivo, como ocorre no presente caso, já que interposto recurso especial contra o acórdão da apelação proferido por esta 7ª Turma Especializada. 

Em que pese a autora ser filha solteira, recebia em setembro de 2018 pensão militar calculada sobre o soldo de Terceiro Sargento, totalizando o valor bruto de R$ 4.968,15 após o somatório dos adicionais, ou o valor líquido de R$ 3.413,89 após o lançamento dos descontos (págs. 22 e 27, 15.2), de modo que, consoante a tese fixada pela Primeira Seção do STJ quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.880.238/RJ (Tema nº 1.080), não faz jus à assistência médico-hospitalar mediante contribuição para o FUNSA, não havendo falar em direito adquirido, muito menos em violação às Leis n°s 6.880/80 e 3.765/60 pelo cancelamento do benefício com base na Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição da NSCA 160-5.

Cabe destacar, ainda, que o critério estabelecido pelo STJ para aferição da qualidade de dependente de pensionista é objetivo, assim como é o caso da idade para os filhos, que, quando atingem a maioridade, perdem automaticamente o benefício.

Em conclusão, reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais, com fulcro nos §§ 2º e 3º, § 4º, III e §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC, fixo no percentual mínimo de cada inciso do §3º que for aplicável ao caso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC (gratuidade de justiça deferida no evento 3.1).

Em face do exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, e no exercício de juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930540v8 e do código CRC b3ac50ac.

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Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. REEXAME. TESE FIXADA PARA O TEMA Nº 1.080 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. FILHA. PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO. DEPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 

- Interposto recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, o feito retornou para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista possível contrariedade à tese fixada pelo STJ para o Tema nº 1.080. 

- No acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, sustentou-se que "a habilitação da filha à pensão militar não causa a perda da condição de dependente, conforme inteligência dos incisos III, IV e VII do § 2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, e do próprio item 5.2.1 da NSCA 160-5, segundo o qual as filhas pensionistas devem contribuir para o Fundo de Saúde e, enquanto não atingirem a maioridade, serão contribuintes e beneficiárias do FUNSA, regra que deve ser estendida às filhas maiores de 21 anos que são pensionistas de militar falecido antes da MP nº 2.131/2000 ou pensionistas militares por força do art. 31 desta MP, ou reedição, garantindo-lhes, igualmente, a condição de beneficiárias da AMH como contribuintes do FUNSA".

- Todavia, após o julgamento da apelação e da remessa oficial por esta 7ª Turma Especializada, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE e 1.880.246/RJ ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, na Sessão Virtual de 03/02/2021 a 09/02/2021, a tramitação de processos em todo território nacional. Em 06/02/2025, ao apreciar os Recursos Especiais repetitivos antes mencionados, a Primeira Seção fixou a seguinte tese para o Tema n° 1.080: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

- Em 13/08/2025, em sede de embargos de declaração, a Primeira Seção do STJ reconheceu, ex officio, a existência de erro material na redação da ementa dos recursos afetados, afirmando que, apesar de o texto prever a modulação dos efeitos do julgado no item 7 da ementa, a modulação não foi objeto de julgamento nos votos proferidos, razão pela qual o referido item deve ser suprimido da redação final. Assim previa o item 7 da ementa: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas".

- Os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo (art. 927, III, do CPC), de modo que o precedente supracitado do STJ possui caráter vinculante, aplicando-se imediatamente a todos os processos em curso, pendentes de julgamento definitivo, como ocorre no presente caso, já que interposto recurso especial contra o acórdão da apelação proferido por esta 7ª Turma Especializada. 

- Considerando que a impetrante, filha de militar, recebe pensão militar calculada com base no soldo de Terceiro Sargento, é indene de dúvida que não tem direito à assistência médico-hospitalar mediante contribuição para o FUNSA, não havendo falar em direito adquirido, muito menos em violação às Leis n°s 6.880/80 e 3.765/60 pelo cancelamento do benefício com base na Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição da NSCA 160-5.

- Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar. 

- Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, e no exercício de juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930541v8 e do código CRC acc1f39d.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/07/2026, às 22:49:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003900-74.2018.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, E NO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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