Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 0004247-45.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta 3ª Turma Especializada (evento 215.3) que, em sede de juízo de retratação, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença de procedência que havia garantido à impetrante o direito de não recolher PIS e COFINS sobre parcelas que não correspondam ao resultado da venda de mercadorias ou serviços, com autorização de compensação, adequando o julgado ao Tema 1.280 do Supremo Tribunal Federal (RE 722.528), que fixou a tese de que “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, consistentes na ausência de pronunciamento acerca das isenções e deduções previstas na legislação infraconstitucional e em relação à ausência de análise do conceito constitucional de receita no que tange às contribuições dos participantes e patrocinadores para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Sustenta, ainda, que o acórdão embargado exerceu o juízo de retratação mediante mera reprodução da tese firmada no Tema 1.280, sem demonstrar a efetiva aderência entre o precedente e todas as questões jurídicas deduzidas nos autos, em violação ao dever de fundamentação.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 0004247-45.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A embargante ajuizou mandado de segurança preventivo, deduzindo pedidos, liminar e definitivos, abrangentes, de teor genérico, sem especificação de rubricas, nos seguintes termos, ipsis litteris (evento 99.8/SJRJ), grifo nosso:

a) Diante do exposto, considerando que a lmpetrante, como entidade fechada de previdência complementar quando realiza as atividades autorizadas pela Lei Complementar no 109/2001, não vende mercadorias ou serviços, ou seja, não aufere faturamento, requer seja concedida em caráter liminar, medida que lhe garanta o direito liquido e certo de não se submeter à cobrança do PIS e da COFINS, nos moldes estipulados pelo artigo 30 da Lei no 9.718/98, ou sela tendo como base de cálculo a totalidade das receitas, face à inconstitucionalidade dessa cobrança, reconhecida, inclusive, pela Corte Suprema.

c) Requer seja, ao final, reconhecido em sentença, o direito liquido e certo da Impetrante em não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS, tendo em vista o fato de a Impetrante, por se tratar de uma entidade fechada de previdência complementar, no desenvolvimento de suas atividades normais previstas na Lei Complementar nº 109/2001, não auferir faturamento, e face à inconstitucionalidade da exigência contida na Lei 9.718/98, que impede a cobrança destas contribuições sobre parcelas que não correspondam ao faturamento, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos capazes de constranger a Impetrante ao aludido recolhimento do PIS e da COFINS, bem como que seja reconhecido o direito de a Impetrante realizar compensações dos créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos do PIS e da COFINS, desde a competéncia de setembro de 2001, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos capazes de constranger a Impetrante à compensação destes valores indevidamente recolhidos, desde a competéncia de setembro de 2001.

Como se vê do rol de pedidos do writ, a pretensão da recorrente se resumiu a não se sujeitar ao PIS e à COFINS ao fundamento de que não aufere faturamento.

A ideia central, portanto, é a de que a impetrante quando realiza suas atividades "não vende mercadorias ou serviços, ou seja, não aufere faturamento".

Nesse contexto, a sentença foi favorável à impetrante cuja parte dispositiva encampou a ideia deduzida no pedido "a)" do rol de pedidos. Assim, a sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 109.18, fl. 18):

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MANDAMENTAL reconhecendO o direito da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e COFINS sobre parcelas que não correspondam ao resultado da venda de mercadorias ou serviços, autorizando a compensação dos créditos, a partir de setembro de 2041, com qualquer tributo arrecadado pela Receita Federal, acrescidos de correção monetária idêntica à aplicada aos créditos tributários, incidindo a taxa selic a partir de janeiro de 1996 e juros moratórios de doze por cento ao ano, a contar do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.

Sem interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte por força de remessa necessária que, contudo, não foi provida. O ente público, então, interpôs recurso extraordinário, admitido pela Vice-Presidência (evento 123.32, fl. 18) e os autos subiram ao STF. Todavia, o Pretório Excelso devolveu o feito para que se aguardasse o julgamento do Tema 372 que, no entendimento daquela Corte, adequar-se-ia ao caso (evento 126.35, fl. 9). Dessa forma, houve determinação de suspensão do processo nesta instância (evento 126.35, fl. 22) até o julgamento do Tema 372/STF.

A tese firmada no Tema 372/STF não favoreceu à impetrante. Após a sua divulgação, a recorrente peticionou nos autos afirmando que o seu caso devia se submeter ao Tema 1.280 ao fundamento de que a tese firmada no Tema 372/STF foi exclusivamente direcionada às "instituições financeiras" (evento 135.1). 

A Vice-Presidência anuiu com as considerações da impetrante, já que de fato a questão submetida a julgamento no Tema 1.280/STF era especificamente dirigida às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Todavia, a tese firmada no Tema 1.280/STF não lhe foi favorável. Esse o quadro, os autos foram encaminhados a esta 3ª Turma Especializada para juízo de retratação, o que culminou com a expedição do acórdão ora embargado.

Agora, o que se vê das razões recursais é a embargante fazendo um levantamento de diversas passagens dos votos dos Ministros do STF proferidos no julgamento do Tema 1.280, colhendo ideias que, no seu entender, justificaria a procedência do pedido formulado no mandamus.

Sem cabimento.

Como se sabe, diferentemente do que ocorre nos sistemas jurídicos originários da common law, nos quais a ratio decidendi vinculante é extraída da leitura dos inteiros teores dos julgados/votos, não raras vezes com intensa discussão a respeito de qual seria a versão correta, no sistema brasileiro de precedentes, que não se confunde com aqueles, o que vincula os demais Órgãos do Poder Judiciário (art. 927, c/c art. 1.040, e incisos, do CPC) é a tese objetivamente fixada. Nesse sentido, esclarece a doutrina de referência1, ipsis litteris (grifo nosso):

No sistema brasileiro, a preocupação era a de não se seguir o modelo dos países de common law, porque lá só se sabe que há um precedente depois, quando um outro ou o mesmo órgão julgador vai decidir uma questão e verifica um outro caso anterior julgado de determinado modo, aplicando o precedente. Para se descobrir o precedente e a respectiva ratio decidendi nem sempre é fácil, porque eles não trazem à baila uma tese dizendo qual era a questão, qual foi a conclusão e quais são as circunstâncias, o sentido objetivo, e isso dificulta. Os profissionais do Direito têm de ler o acórdão e extrair a conclusão, sendo que nem sempre é fácil e há um consenso até na interpretação quanto às conclusões e aspectos essenciais do julgado, trazendo dúvida do alcance, do sentido e do conteúdo do precedente nos países de família consuetudinária. No Brasil, preocupou-se com especificação, definição e clareza da questão de direito, desde o início, para que o tribunal a resolva, com a fixação de uma tese objetiva, elencando a conclusão e as circunstâncias em que aquele entendimento deve ser utilizado, porque isso facilita para o juiz, o tribunal, o advogado, a parte e para a sociedade. O objetivo do precedente é a segurança jurídica. É preciso compreender qual é a interpretação firmada, proporcionando isonomia e economia processual.

Além disso, nos embargos, a impetrante inicia uma série de especificações de rubricas que não constaram no rol de pedidos do writ, ensejando uma tentativa de aditamento da petição inicial a esta altura, o que não pode ser admitido.

O pedido do mandamus foi simples, o de ver reconhecido o suposto direito da impetrante de não se submeter à exação de PIS e COFINS ao fundamento de que não aufere faturamento.

A questão submetida à julgamento do Tema 1.280/STF levou em consideração justamente o conceito de faturamento, nos seguintes termos (grifo nosso):

Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

A respectiva tese vinculante firmada, por sua vez, foi a seguinte: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)".

O acórdão recorrido, portanto, exerceu o juízo de retratação para reformar a sentença e aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.280/STF. Se a impetrante pretendia outras declarações jurisdicionais mais específicas deveria ter formulado isso no rol de pedidos do mandado de segurança.

Em resumo: a tese do Tema 1.280 foi aplicada corretamente ao caso e as "omissões" alegadas referem-se a matérias que extrapolam o objeto do pedido original.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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1. FUX, Luiz; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; FUX, Rodrigo. Sistema brasileiro de precedentes: principais características e desafios.Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 3. Setembro-Dezembro de 2022, ISSN 1982-7636. pp. 221-237.

 



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RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ISENÇÕES, DEDUÇÕES E CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA. MATÉRIAS ALHEIAS AO OBJETO DO PEDIDO ORIGINAL. TENTATIVA DE ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO DA PETIÇÃO INICIAL. SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES. VINCULAÇÃO À TESE OBJETIVAMENTE FIXADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento à remessa necessária para reformar sentença de procedência, adequando o julgado ao Tema 1.280/STF, que fixou a tese de que "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de se pronunciar sobre isenções, deduções e o conceito constitucional de receita quanto às contribuições dos participantes e patrocinadores, bem como se violou o dever de fundamentação ao aplicar a tese do Tema 1.280/STF sem demonstrar sua aderência a todas as questões jurídicas deduzidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido formulado no mandamus foi de teor genérico, sem especificação de rubricas, limitando-se à pretensão de não recolher PIS e COFINS ao fundamento de que a impetrante, como entidade fechada de previdência complementar, não aufere faturamento.

4. A questão submetida ao Tema 1.280/STF versou precisamente sobre a exigibilidade do PIS/COFINS em face das EFPC, tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

5. No sistema brasileiro de precedentes, diferentemente do que ocorre nos sistemas de common law, o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, c/c art. 1.040 e incisos do CPC) é a tese objetivamente fixada, e não passagens isoladas dos votos dos Ministros.

6. As alegadas "omissões" referem-se a matérias que extrapolam o objeto do pedido original do writ, configurando tentativa inadmissível de aditamento extemporâneo da petição inicial por via de embargos de declaração.

7, A tese do Tema 1.280/STF foi corretamente aplicada ao caso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 722.528, Tema 1.280; STF, Tema 372.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 0004247-45.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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