Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020692-28.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que não exerceu o juízo de retratação, assim ementado (evento 158, ACOR3):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 1.072.485. TEMA 985. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de juízo de retratação para avaliação e eventual adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, sob repercussão geral, Tema 985.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 985.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, submetido ao regime de Repercussão Geral, na Sessão Virtual realizada de 21.08.2020 a 28.8.2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

4. O Colegiado desta Terceira Turma Especializada do TRF2, a respeito da incidência de contribuição a cargo do empregador sobre terço constitucional de férias, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Impetrante.  

5. Posteriormente, a Corte Suprema determinou que a produção dos efeitos do julgado ocorresse a contar de 15 de setembro de 2020, data em que foi publicada a ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

6. No caso concreto, a ação judicial foi proposta em 24/03/2021.  Assim, não restou caracterizada a impugnação judicial em momento anterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte, na modulação de efeitos ex nunc atribuída ao acórdão de mérito no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985).

IV. Dispositivo 

7. Juízo de retratação não exercido.

____________________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1040, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 (Tema 985).

 

A Embargante aponta omissões no julgado, alegando que o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) os efeitos temporais da modulação do Tema 985/STF (RE 1.072.485); e (ii) o Tema 1.445/STF (RE 1.566.336), referente ao reflexo do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, também objeto do mandado de segurança.  Requer o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão, reconhecendo a limitação temporal da cobrança a fatos geradores a partir de 15/09/2020, e que o mandado de segurança também abrange o reflexo do décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado, tema pendente no STF (Tema 1.445), devendo a Corte se pronunciar sobre a necessidade de aguardar tal julgamento (evento 165, EMBDECL1).

Contrarrazões apresentadas, no evento 170, CONTRAZ1, requerendo o não recebimento dos embargos ou o seu desprovimento.

É o relatório.



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Documento:20002927003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020692-28.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

No caso sob análise, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, pois o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre os efeitos temporais da modulação do Tema 985/STF, bem como sobre o Tema 1.445/STF, referente ao reflexo do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, também objeto do mandado de segurança.

Em que pesem suas alegações, não há vícios no julgado.

O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução, cabendo apenas comparar o conteúdo do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento adotado pelo STF no Tema em questão. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES. REABERTURA DA DISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo os autos retornado por força do disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para exame da conformidade do acórdão já prolatado por este Tribunal com o entendimento adotado pelo STF no Tema 810 daquela Corte, com a finalidade de eventual juízo de retratação, cabe a este Juízo, neste momento processual, unicamente confrontar o conteúdo do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento adotado pelo STF no referido Tema 810 daquela Corte, verificando a necessidade de realização de eventual juízo de retratação.

2. Em sede de juízo de retratação, a atuação da Turma fica restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral em questão, sendo descabida, portanto, a reabertura da discussão, com novo exame de todos os argumentos trazidos a esta Corte por meio do agravo de instrumento.

(TRF 4ª Região, AgInt em AI 5000568-88.2014.4.04.000/RS, relatora desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 26.08.2020).

 

A modulação de efeitos é uma técnica utilizada com a finalidade de preservar a segurança jurídica e evitar situações de insegurança para o contribuinte, em razão de mudança na interpretação de normas legais.

No caso, deixou-se de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que a ação judicial foi proposta em data posterior à publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do Tema 985/STF, não restando caracterizada a impugnação judicial em momento anterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte (15.09.2020).

Quanto ao Tema 1.445/STF (RE 1.566.336), referente ao reflexo do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, não há falar em omissão, pois extrapola os limites da devolução dos autos a este Colegiado, nos termos da decisão da Vice-Presidência no evento 124, DESPADEC1.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002927004
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Apelação Cível Nº 5020692-28.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TEMA 985/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1445/STF.  EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração que objetivam sanar omissão, pois o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre os efeitos temporais da modulação do Tema 985/STF, bem como sobre o Tema 1.445/STF, referente ao reflexo do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, também objeto do mandado de segurança.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se há vícios de omissão no julgado.

III. Razões de decidir

3. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução, cabendo apenas comparar o conteúdo do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento adotado pelo STF no Tema em questão. 

4. No caso, deixou-se de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que a ação judicial foi proposta em data posterior à publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do Tema 985/STF, não restando caracterizada a impugnação judicial em momento anterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte (15.09.2020).

5. Quanto ao Tema 1.445/STF (RE 1.566.336), referente ao reflexo do décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, não há falar em omissão, pois extrapola os limites da devolução dos autos a este Colegiado, nos termos da decisão da Vice-Presidência.

IV. Dispositivo 

6. Embargos de declaração desprovidos.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª Região, AgInt em AI 5000568-88.2014.4.04.000/RS, relatora desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 26.08.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5020692-28.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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