Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5035144-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal somente para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.

Trata-se de mandado de segurança em que foi concedida ordem para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo apresentado pela impetrante (referente ao pedido de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria - protocolo nº 111026559) (EVENTO 22).

O INSS requisitou o cumprimento do julgado – EVENTO 29.

O MPF devolve os autos sem se manifestar (EVENTO 6).

Remetidos os autos à segunda instância, sem recursos voluntários.

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5035144-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

O presente writ cinge-se sobre o direito de o Impetrante obter decisão conclusiva sobre requerimento administrativo referente ao pedido de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria - protocolo nº 111026559) (EVENTO 22).

O juízo sentenciante verificou que a Administração extrapolou o prazo fixado pela Lei nº 9.784/99, em seu artigo 49, motivo pelo qual concedeu a segurança pleiteada, que já foi cumprida.

Decerto que a mora da Administração em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte e realizar as providências necessárias à efetivação dos procedimentos ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004), já tendo sido objeto de pronunciamento definitivo pela Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Merece destacar, oportunamente, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1138206/RS). 3.Remessa necessária conhecida e desprovida.

(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0134951-97.2016.4.02.5101, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/09/2018.)

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ em face de sentença concessiva da segurança, que determinou à Autoridade Administrativa a apreciação do pedido de restituição formulado pelo Impetrante em 24/07/2016, processo administrativo fiscal nº 05051.62684.240716.2.2.04-6143, no prazo de trinta dias, bem como adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão, no caso de deferimento. 2. OSCAR CASTRO LIMA FILHO impetrou mandado de segurança postulando a concessão de segurança para determinar ao Impetrado a análise e decisão, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de restituição veiculado em processo administrativo fiscal, ultimando todos os atos decorrentes da decisão proferida no prazo assinado. 3. A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão da Administração sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 4. A Administração deve promover o andamento do processo administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se ainda que contrário ao pedido do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da CF/88. 5. Precedentes: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; (REOAC 0176901-86.2016.4.02.5101, DES. FED. MARCUSABRAHAM, TRF2 - 3ª TESP, Data da publicação 13/07/2017. 6. Remessa necessária improvida.

(REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0194779-87.2017.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/04/2019.)

 

Assim, resta confirmada a higidez da sentença pela não interposição de recurso pelas partes, sendo que a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5035144-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE INSCULPIDA NA CF. EXTRAPOLAÇÃO O PRAZO. LEI 9784/99. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Caso em exame:

1.Trata-se de reexame necessário previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão em relação ao requerimento administrativo anexado a inicial.

  1. Questão em discussão

2. Discute-se a mora da Administração Fazendária quanto à análise dos requerimentos administrativos protocolizados pela Impetrante há mais de 30 dias na forma do art. 49 da Lei 9.784/99.

  1.  Razões de decidir

3. O juízo sentenciante verificou que a Administração extrapolou o prazo fixado pela Lei nº 9.784/99 para decidir o pedido administrativo da parte Impetrante, motivo pelo qual concedeu a segurança pleiteada.

4. Decerto que a mora da Administração em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte e realizar as providências necessárias à efetivação dos procedimentos ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004), já tendo sido objeto de pronunciamento definitivo pela Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

5.Assim, resta confirmada a higidez da sentença pela não interposição de recurso pelas partes, sendo que a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.

  1. Dispositivo e tese:

6. Remessa necessária desprovida.

7. Tese de julgamento. “A mora da Administração em apreciar o processo administrativo ofende o princípio constitucional da duração razoável do processo” (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII; Lei n. 9.784/99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.206/RS; TRF2, REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0194779-87.2017.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/04/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5035144-67.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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