EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por G.M. em face de acórdão () proferido por esta 2ª Turma Especializada que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e, com base na teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1991 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 30/05/2000, 01/09/2000 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/03/2007, 01/05/2007 a 30/04/2009, 01/08/2009 a 30/06/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/07/2019 a 31/01/2020 e 01/04/2024 a 27/07/2024, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 07/11/2018, com efeitos financeiros fixados na data da citação em 10/05/2025, na forma do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (), o embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta a ocorrência de omissão quanto à falta de interesse de agir do segurado, alegando que o pedido de revisão se fundamentou em prova fática nova, consubstanciada em perfil profissiográfico previdenciário emitido em 27/07/2024, que jamais foi submetida ao crivo da administração previdenciária.
Argumenta que a decisão embargada contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 660, os quais estabelecem a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para configurar a pretensão resistida, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Por sua vez, o embargante G.M. alega em seu recurso () a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, defendendo que o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso por possuir o documento técnico natureza meramente declaratória de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor desde a reafirmação da data de entrada do requerimento em 07/11/2018.
Sustenta, ademais, obscuridade quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais da condenação, pleiteando o acolhimento dos embargos para que as parcelas atrasadas sejam pagas desde o implemento dos requisitos do benefício, além do prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais citados.
Contrarrazões da parte autora no .
Sem contrarrazões do INSS (Evento 42).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
O INSS sustenta a existência de omissão quanto à falta de interesse de agir e à ausência de prévio requerimento administrativo, invocando os Temas 350 do STF e 660 do STJ. Alega que a ausência de requerimento administrativo prévio deveria ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não assiste razão à Autarquia Federal.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do interesse de agir. Constou expressamente nas "Razões de Decidir" e na Ementa (item 3) que a resistência processual manifestada pelo INSS ao apresentar contestação de mérito () supre a ausência de prévio requerimento administrativo de revisão, ratificando o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido, o Colegiado aplicou o entendimento firmado no próprio Tema 350 do STF, que ressalva a configuração do interesse em agir quando caracterizada a pretensão resistida no bojo do processo judicial.
A pretensão do embargante de ver extinto o processo, ignorando a própria defesa meritória que apresentou, configura tentativa de rediscussão de matéria decidida sob fundamentação clara e coerente.
A parte autora, por sua vez, aponta omissão e contradição quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (Tema 1.124/STJ), defendendo a incidência desde a DER reafirmada. Aponta ainda obscuridade quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
Também não assiste razão ao embargante autor.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o acórdão aplicou a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124. Na hipótese, restou verificado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise da especialidade do período controvertido, foi emitido em 27/07/2024 e apresentado apenas na via judicial.
A fixação dos efeitos financeiros na data da citação válida é corolário lógico da referida tese quando a prova da especialidade é produzida ou apresentada apenas em juízo. Não há contradição entre a reafirmação da DER para fins de implementação do direito e a fixação do pagamento na citação, tratando-se de distinção entre o momento da aquisição do direito e o início do inadimplemento da Autarquia frente à prova nova apresentada.
No tocante à EC nº 136/2025, o acórdão foi enfático ao determinar que os consectários legais devem observar a superveniência normativa ("aplicando-se o regime por ela instituído a partir de sua vigência"). A liquidação do julgado deverá observar os critérios de atualização e juros vigentes em cada período, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que inclui a incidência da referida Emenda Constitucional a partir de sua publicação (10/09/2025), afastando-se a SELIC nas condenações contra a Fazenda.
Não se verificam, portanto, os vícios apontados. O que se observa é o nítido caráter infringente de ambos os embargos, buscando as partes a alteração do resultado do julgamento para que se adeque às suas teses jurídicas, o que é vedado nesta via recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o artigo 1.025 do CPC estabelece que a mera interposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o órgão julgador não os admita ou os rejeite, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942541v5 e do código CRC b9ad9225.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 17:59:42