Apelação Cível Nº 5008147-12.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. M. D. S. (, páginas 1-16) em face da sentença (, páginas 1-5) que, ante a não constatação de que ela é portadora de impedimentos de longo prazo, julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o laudo pericial apresentado não atende à finalidade legal de aferir a deficiência segundo o modelo biopsicossocial, o que compromete a validade da sentença e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, “para a realização de nova perícia, de natureza multiprofissional e biopsicossocial”.
Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que “apresenta dor e limitação na região cervical, aguardando tomografia de coluna, realiza tratamento ambulatorial e fisioterápico, além de evidenciar quadro crônico de origem traumática”.
Acrescenta que, “mesmo que a incapacidade física não seja total, há impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras sociais, configura deficiência nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 e do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93”.
Afirma, também, que “o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício àquelas pessoas que, embora deficientes, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia”.
Ressalta que “diante do novo conceito de deficiência e da análise do caso concreto em tela, tem-se que a Autora preencheu satisfatoriamente todos os requisitos que ensejam a concessão do BPC-LOAS, uma vez que se enquadra no novo conceito de deficiência introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Motivo pelo qual a sentença merece ser reformada”.
Pugna, assim, pelo “conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia multiprofissional e biopsicossocial, com laudo médico e social, visita domiciliar e aplicação dos instrumentos padronizados (WHODAS 2.0)” ou, caso se “entenda pela suficiência das provas, requer o julgamento direto do mérito, com reforma da sentença para conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS) à apelante, desde a data do requerimento administrativo”, bem como a “inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC”.
O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752633v9 e do código CRC b9c7743a.
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Data e Hora: 05/06/2026, às 11:53:28