Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008147-12.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. M. D. S. (evento 95, APELACAO1, páginas 1-16) em face da sentença (evento 89, SENT1, páginas 1-5) que, ante a não constatação de que ela é portadora de impedimentos de longo prazo, julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o laudo pericial apresentado não atende à finalidade legal de aferir a deficiência segundo o modelo biopsicossocial, o que compromete a validade da sentença e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, “para a realização de nova perícia, de natureza multiprofissional e biopsicossocial”.

Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que “apresenta dor e limitação na região cervical, aguardando tomografia de coluna, realiza tratamento ambulatorial e fisioterápico, além de evidenciar quadro crônico de origem traumática”.

Acrescenta que, “mesmo que a incapacidade física não seja total, há impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras sociais, configura deficiência nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 e do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93”.

Afirma, também, que “o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício àquelas pessoas que, embora deficientes, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia”.

Ressalta que “diante do novo conceito de deficiência e da análise do caso concreto em tela, tem-se que a Autora preencheu satisfatoriamente todos os requisitos que ensejam a concessão do BPC-LOAS, uma vez que se enquadra no novo conceito de deficiência introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Motivo pelo qual a sentença merece ser reformada”.

Pugna, assim, pelo “conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia multiprofissional e biopsicossocial, com laudo médico e social, visita domiciliar e aplicação dos instrumentos padronizados (WHODAS 2.0)” ou, caso se “entenda pela suficiência das provas, requer o julgamento direto do mérito, com reforma da sentença para conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS) à apelante, desde a data do requerimento administrativo”, bem como a “inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC”.

O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 99, DESPADEC1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 4, PROM1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752633v9 e do código CRC b9c7743a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 05/06/2026, às 11:53:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002752634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008147-12.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela autora, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença recorrida, ante a não constatação de que ela é portadora de impedimentos de longo prazo, julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada (BPC).

A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o laudo pericial apresentado não atende à finalidade legal de aferir a deficiência segundo o modelo biopsicossocial, o que compromete a validade da sentença e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, “para a realização de nova perícia, de natureza multiprofissional e biopsicossocial”.

Todavia, não se encontra configurada a nulidade da sentença, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de nova perícia. Não prospera a alegação da apelante.

A prova pericial é meio técnico-científico de convencimento do magistrado, que, por sua vez, não está adstrito a determinar sucessivas perícias até que o resultado seja favorável a uma das partes. O artigo 480 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que somente será determinada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo se mostrar deficiente, circunstâncias que não se verificam no presente caso.

O laudo elaborado por perito de confiança do juízo encontra-se completo e devidamente fundamentado, contendo exame clínico, histórico médico da autora, análise dos exames complementares e conclusão técnica inequívoca no sentido da ausência de incapacidade laborativa para a sua atividade habitual. 

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL BEM FUNDAMENTADA COM RESPOSTAS CLARAS E TÉCNICAS A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS. IMPARCIALIDADE. PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou incapacidade permanente.
2. Destaca o autor que as conclusões da perícia médica do juízo não retratam a realidade fática dos autos, tendo em vista que continua impossibilitado de exercer atividades laborativas, em razão das diversas patologias que lhe acometem. Defende ainda há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o laudo pericial deve ser realizado por um especialista da área de abrangência da patologia que acomete o segurado, que, na presente hipótese, é a ortopedia.
3.  A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 28/03/2023, que se encontra acostado aos autos  no qual concluiu o médico perito que inexiste incapacidade laborativa.
4. Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.
5. No que respeita à alegação de que a perícia fora realizada por médico não especailizado em ortopedia, convém esclarecer que, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, verificar a necessidade ou não da produção de provas, na forma do artigo 370 do CPC, podendo, portanto, julgar a lide a partir das provas já produzidas.
6. A não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados no curso do autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.
7. Não obstante tenha o autor juntado aos autos relatório médico em divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.
8. As conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal. Todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia. 
9. Muito embora seja o autor portador de doenças crônicas, destaca-se que o suporte probatório carreado aos autos corrobora a estabilidade das patologias, de modo que resta afastada a fase de agudização dos sintomas, motivo pelo qual, impõe-se manter os fundamentos adotados pela sentença.
10. O conjunto probatório carreado aos autos não favorece a pretensão do autor, à medida que os outros meios de prova constantes dos autos não possuem caráter irrefutável, diante da presunção de imparcialidade de que gozam as considerações que constroem o corpo do laudo pericial do juízo.
11. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
(TRF2 , Apelação Cível, 5041190-14.2022.4.02.5101, Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 11/11/2024, DJe 12/11/2024 12:50:57) grifos nossos

 

Não se pode confundir inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial com a existência de vício ou nulidade processual. A mera discordância da apelante em relação às conclusões do expert não constitui motivo para renovação da prova técnica, sob pena de se eternizar o processo e violar os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC).

Portanto, inexistindo qualquer indício de deficiência técnica ou omissão no laudo, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença com a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia.

 Adentrando o mérito, sabe-se que o benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no artigo 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

 A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema e veio a estabelecer, em seu artigo 20, com alterações da Lei 14.176/2021:

 

"Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". 

 

Por sua vez, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, veio a regulamentar o supracitado benefício, introduzindo diversas disposições que auxiliam na determinação do destinatário do benefício assistencial.

 

"Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. 

§ 1º (omissis)

§ 2o  Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)"

 

Registre-se que tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Em verdade, a nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho.

Assim, impõe-se destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos).

Com efeito, este é o cerne do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque em 30/03/2007, e promulgado internamente por meio do Decreto nº 6.949/2009, conforme se lê em seu preâmbulo, na alínea “e”:

"Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

Nesse sentido, sabendo-se que deficiência é o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras encontradas no ambiente físico e social, não se pode confundir a deficiência, enquanto definição legal, com a mera incapacidade laboral. 

No caso dos autos, verifica-se que a  perícia médica judicial (evento 76, LAUDO1, páginas 1-8), apesar de constatar que a autora é portadora de "Doença discal degenerativa lombar e cervical/ Artralgia e tendinopatia no ombro esquerdo. CID: M51.1/ M50.2 /M25.5", concluiu que suas patologias não configuram impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, merece ser trazida a colação a conclusão emitida pelo perito médico judicial:

 

“Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não é deficiente no momento”.

 

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente da autora, estimar prazos, pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência abaixo elencada:

 

“PROCESSUAL CIVIL – AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA PERCIAL – ART. 131, CPC. 1. De acordo com o estatuto processual vigente (art. 131), ao juiz cabe apreciar livremente a prova produzida nos autos. 2. Havendo divergência entre o laudo elaborado administrativamente pelo INSS e aquele assinado pelo perito oficial, poderá o juiz adotar apenas as conclusões deste último. 3. O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. Apelação e remessa necessária improvidas”. (TRF 2ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AC 2000.02.01.033850-7, Rel.: Des. Fed. Vera Lúcia Lima – 5ª Turma - DJU 24/07/2001).

 

Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida e não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio de prestação continuada à pessoa com deficiência, deixo de tecer maiores considerações sobre o critério econômico e mantenho, em sua integralidade, a sentença de improcedência.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752634v4 e do código CRC be353c49.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 05/06/2026, às 11:53:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002910321
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008147-12.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Federal WANDERLEY SANAN DANTAS está votando no sentido de negar provimento à apelação da parte autora – D. M. D. S. -, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial – concessão do BPC/LOAS NB 700.917.081-0 – DER 13/05/2014 -, sob o argumento de que (i) “a perícia médica judicial (evento 76, LAUDO1, páginas 1-8), apesar de constatar que a autora é portadora de ‘Doença discal degenerativa lombar e cervical/Artralgia e tendinopatia no ombro esquerdo. CID: M51.1/ M50.2 /M25.5’, concluiu que suas patologias não configuram impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” e (ii) “designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente da autora, estimar prazos, pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia”.

A Constituição Federal de 1988 garante a prestação da assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” – inc. V do art. 203 -.

O legislador ordinário editou a Lei nº 8.742/1993, dispondo sobre a organização da Assistência Social, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – caput e §§ 2º e 3º do art. 20.

Dentre os Enunciados da I Jornada de Direito da Seguridade Social, cumpre destacar o de nº 44, ipsis litteris: “Tratando-se de ação judicial previdenciária ou assistencial em que se discuta a condição de pessoa com deficiência da parte autora, seja como dependente (pensão por morte) seja como segurada (aposentadoria de pessoa com deficiência e benefício assistencial de prestação continuada), o ato pericial deve dar-se nos termos da avaliação biopsicossocial contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não se podendo limitar à avaliação da capacidade ou incapacidade para o trabalho, sob pena de nulidade”.

Nesses termos, afigura-se pertinente o reconhecimento, de ofício, do cerceamento de defesa, levando em conta que, segundo o CPC/2015, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz – art. 369 – e que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – art. 373, I -.

Destarte, afigura-se essencial, no caso, uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não se revelando suficiente para tal fim o laudo médico pericial (evento76 – laudo1), sem olvidar-se constar da certidão do oficial de justiça avaliador federal ter a autora declarado “que não trabalha e que vive com o Benefício do Bolsa Família (NIS:21343761974), no valor de R$ 600,00, além da ajuda do ex-marido que realiza a compra de alimentação e ainda com a ajuda da igreja colaborando com um valor de R$ 300,00 (...) que gasta R$ 300,00 com alimentação, R$ 100,00 com gás e R$ 800,00 com aluguel, já incluso a água, luz, os móveis e internet” (evento50 – cert1).

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença, determinando a baixa e o retorno dos autos à Vara de origem visando à produção de uma avaliação da deficiência da parte autora biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar antes de um novo julgamento do mérito da causa, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910321v2 e do código CRC 9c960502.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/06/2026, às 13:40:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002968601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008147-12.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou impedimento de longo prazo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia médica judicial restrita à capacidade laborativa é suficiente para o julgamento de pedido de benefício assistencial ou se a ausência de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal garante o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção (art. 203, V).

4. A Lei nº 8.742/1993 define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º).

5. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 000.

6. A limitação do ato pericial à avaliação da capacidade para o trabalho, em ações que discutam a condição de pessoa com deficiência, enseja nulidade por insuficiência probatória (Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito da Seguridade Social).

7. O cerceamento de defesa ocorre quando a prova necessária para influir na convicção do juiz e demonstrar o fato constitutivo do direito não é devidamente produzida (CPC, arts. 369 e 373, I).

IV. Dispositivo

8. Apelação provida. Sentença anulada para determinar a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional.

Teses de julgamento: "1. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser obrigatoriamente biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; 2. A perícia médica limitada à verificação da incapacidade laborativa não supre a exigência legal de análise das barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 000, art. 2º, § 1º; e CPC/2015, arts. 369 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito da Seguridade Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a baixa e o retorno dos autos à Vara de origem visando à produção de uma avaliação da deficiência da parte autora biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar antes de um novo julgamento do mérito da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968601v4 e do código CRC a433c02e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/07/2026, às 13:11:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5008147-12.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA E O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM VISANDO À PRODUÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA BIOPSICOSSOCIAL, REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR ANTES DE UM NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5008147-12.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA E O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM VISANDO À PRODUÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA BIOPSICOSSOCIAL, REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR ANTES DE UM NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:27:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas