Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025245-63.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

51. Trata-se de apelação interposta por M. M. V. C. e E. V. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 17, OUT7), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito,  por entender que a parte autora não logrou comprovar a existência de saldo nas contas de poupança nos períodos reclamados.

2. Discute-se nestes autos o pagamento dos expurgos inflacionários aos depósitos de cadernetas de poupança relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.

3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Consignou que não foram apresentados os extratos das contas de poupança referentes aos períodos reclamados, documentos reputados indispensáveis à demonstração da existência de saldo e, consequentemente, à verificação de eventual diferença de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários.

4. Em suas razões recursais (evento 22, OUT12), as apelantes sustentam que a titularidade das contas de poupança está devidamente comprovada pelos documentos juntados à inicial e que os extratos necessários à demonstração dos saldos foram acostados aos autos do processo apenso de impugnação ao valor da causa. Afirmam, assim, que há elementos suficientes para o exame do mérito da demanda.

5. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF no  evento 35, OUT25.

6. Parecer do MPF opinando pelo provimento parcial da Apelação (evento 35, OUT25 e evento 36, OUT26).

7. Nesta Corte os autos foram sobrestados em outubro de 2010, diante da ordem emanada do Supremo Tribunal Federal (evento 36, OUT26). 

8. Foram feitas propostas e contrapostas pelas partes, sem que se tenha chegado ao acordo. 

É o relatório. Peço dia. 

VOTO

1. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. 

2. Atualmente está pacificado o entendimento de que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", nos termos do Tema 298 do STJ. 

3. Quanto ao mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991, quais sejam, os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Entretanto, no mesmo julgamento, assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado naquela ação, de modo a garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo. Além disso, modulou os efeitos da decisão, prorrogando o prazo para adesão ao acordo, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação. 

4. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha concluído pela ausência de documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, constata-se a existência de elementos probatórios suficientes para a análise da controvérsia. Com efeito, foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a titularidade das contas de poupança, bem como os respectivos extratos bancários, circunstância que afasta a conclusão de insuficiência probatória adotada na sentença.

5. Desse modo, a apelação deve ser parcialmente provida, para que, baixados os autos ao juízo do origem, seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao acordo realizado na ADPF 165. O acordo, se cabível, poderá ser proposto pela CEF ou acessado pelo próprio interessado através do link a seguir: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.

6. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo autoral para julgar o pedido parcialmente procedente, tão somente para que seja aferida, em primeiro grau, a possibilidade de adesão ao acordo proposto na ADPF 165. Diante do princípio da causalidade, os honorários serão pagos somente se houver acordo entre as partes. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025245-63.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), por suposta insuficiência probatória.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados são suficientes para comprovar a titularidade das contas e os saldos; e (ii) verificar a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165.

III. Razões de Decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, mas assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado para garantir aos poupadores o recebimento de valores, modulando os efeitos para permitir a adesão dos interessados.

4. Constatada a existência de documentos aptos a demonstrar a titularidade das contas de poupança e os respectivos extratos bancários, afasta-se a conclusão de insuficiência probatória adotada na sentença. Impõe-se, assim, o parcial provimento da apelação para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aferida a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF 165.

IV. Dispositivo e Tese

5. Apelação parcialmente provida para julgar o pedido parcialmente procedente para determinar a aferição da possibilidade de adesão ao acordo da ADPF nº 165.

Tese de julgamento: “A comprovação da titularidade da conta poupança e a apresentação de extratos permitem a análise da possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165".


Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165; STJ, Tema nº 298.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Apelação Cível Nº 0025245-63.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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