Apelação Cível Nº 0025245-63.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
51. Trata-se de apelação interposta por M. M. V. C. e E. V. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por entender que a parte autora não logrou comprovar a existência de saldo nas contas de poupança nos períodos reclamados.
2. Discute-se nestes autos o pagamento dos expurgos inflacionários aos depósitos de cadernetas de poupança relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Consignou que não foram apresentados os extratos das contas de poupança referentes aos períodos reclamados, documentos reputados indispensáveis à demonstração da existência de saldo e, consequentemente, à verificação de eventual diferença de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários.
4. Em suas razões recursais (), as apelantes sustentam que a titularidade das contas de poupança está devidamente comprovada pelos documentos juntados à inicial e que os extratos necessários à demonstração dos saldos foram acostados aos autos do processo apenso de impugnação ao valor da causa. Afirmam, assim, que há elementos suficientes para o exame do mérito da demanda.
5. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF no .
6. Parecer do MPF opinando pelo provimento parcial da Apelação ( e ).
7. Nesta Corte os autos foram sobrestados em outubro de 2010, diante da ordem emanada do Supremo Tribunal Federal ().
8. Foram feitas propostas e contrapostas pelas partes, sem que se tenha chegado ao acordo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
1. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. Atualmente está pacificado o entendimento de que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", nos termos do Tema 298 do STJ.
3. Quanto ao mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991, quais sejam, os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Entretanto, no mesmo julgamento, assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado naquela ação, de modo a garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo. Além disso, modulou os efeitos da decisão, prorrogando o prazo para adesão ao acordo, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação.
4. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha concluído pela ausência de documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, constata-se a existência de elementos probatórios suficientes para a análise da controvérsia. Com efeito, foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a titularidade das contas de poupança, bem como os respectivos extratos bancários, circunstância que afasta a conclusão de insuficiência probatória adotada na sentença.
5. Desse modo, a apelação deve ser parcialmente provida, para que, baixados os autos ao juízo do origem, seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao acordo realizado na ADPF 165. O acordo, se cabível, poderá ser proposto pela CEF ou acessado pelo próprio interessado através do link a seguir: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.
6. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo autoral para julgar o pedido parcialmente procedente, tão somente para que seja aferida, em primeiro grau, a possibilidade de adesão ao acordo proposto na ADPF 165. Diante do princípio da causalidade, os honorários serão pagos somente se houver acordo entre as partes.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936015v11 e do código CRC 05d13fb1.
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