Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027734-73.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao ressarcimento das diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários de conta de caderneta de poupança dos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990).

2. Na inicial (evento 16 - fls. 3/7), M. J. S. alegou, em breve síntese, que era titular de conta de poupança junto à Caixa Econômica Federal e objetivava a correção dos saldos com a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990). Assim, requereu a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos períodos mencionados.

3. Na sentença (evento 20 – fls. 16 a evento 21 – fls. 3), o Juízo de origem consignou que, de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seriam devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989) e 44,80% (Plano Collor – abril de 1990). Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que sejam pagas as diferenças relacionadas aos referidos planos econômicos.

4. Em suas razões recursais (evento 21 – fls. 6 a evento 23 – fls. 3), a CEF pugna, inicialmente, pelo reconhecimento da prescrição. Defende que seria parte ilegítima para constar no polo passivo do presente feito, papel que incumbiria ao Banco Central. Sustenta que a parte autora não teria acostado aos autos os extratos que comprovariam a existência de saldo na conta poupança de sua titularidade. Afirma, ainda, que a conta indicada pelo autor não seria poupança. Pontua pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito.

5. Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo da CEF (evento 23 – fls. 5 a 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Atualmente está pacificado o entendimento de que o prazo prescricional relativo às ações individuais onde se cobram os expurgos econômicos aplicáveis às cadernetas de poupança é de vinte anos. Transcrevo, a seguir, o Tema do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

Tema 300 - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

 

No caso concreto, a ação foi ajuizada em dezembro de 2008, antes, portanto, do decurso do prazo de vinte anos, devendo ser afastada a prescrição. 

3. Está igualmente pacificado o entendimento de que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", nos termos do Tema nº 298 do STJ. 

4. Quanto ao mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991, quais sejam, os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

5. No caso em apreço, por meio da documentação acostada aos autos, a autora logrou comprovar a existência de saldo em conta poupança (operação 013) entre 1986 e junho de 1990 (evento 17 - fls. 09 a 13). Assim, não merece amparo o argumento da apelante de que não se trataria de conta poupança.

6. Por fim, observe-se que o STF, no julgamento da ADPF nº 165, assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado naquela ação, de modo a garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo. Além disso, modulou os efeitos da decisão, prorrogando o prazo para adesão ao acordo, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação.

7. Na hipótese sob análise, a autora recentemente manifestou interesse na realização da avença (evento 43).

8. Desse modo, a apelação deve ser parcialmente provida apenas para que, baixados os autos ao juízo de origem, seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao acordo realizado na ADPF nº 165. O acordo, se cabível, poderá ser proposto pela CEF ou acessado pelo próprio interessado através do link a seguir: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.

9. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da CEF para julgar o pedido parcialmente procedente, tão somente para que seja aferida, em primeiro grau, a possibilidade de adesão ao acordo proposto na ADPF nº 165. Diante do princípio da causalidade, os honorários serão pagos somente se houver acordo entre as partes.



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Documento:20002943468
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027734-73.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de pagamento de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor. A recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal; no mérito, sustenta a inexistência de direito ao recebimento dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o vintenário; e (iii) verificar a subsistência do direito aos expurgos diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF nº 165.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para as ações que visam o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários (Tema 298/STJ).
  2. É vintenária a prescrição nas ações individuais que questionam os critérios de remuneração da caderneta de poupança, sendo inaplicável o prazo quinquenal atinente à Ação Civil Pública (Tema nº 300/STJ). No caso, a ação foi proposta dentro do prazo de 20 anos.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, embora tenha declarado a constitucionalidade dos planos econômicos, assegurou a eficácia de acordo coletivo homologado para garantir aos poupadores o recebimento de valores estabelecidos, com modulação para adesão em 24 meses.
  4. Diante da modulação de efeitos na ADPF nº 165, cabe o provimento parcial do recurso para que, em fase de execução no juízo de origem, seja aferida a possibilidade de adesão do interessado ao referido acordo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.
  2. Tese de julgamento: “1. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários”.
  3. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; STJ, Tema nº 298; STJ, Tema nº 300.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943468v3 e do código CRC e7d8270c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Apelação Cível Nº 0027734-73.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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