Apelação Cível Nº 0519641-64.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao ressarcimento das diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários de conta de caderneta de poupança dos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990).
2. Na inicial (eventos 12 e 13), M. F. P. A. alegou, em breve síntese, que era titular de conta de poupança junto à Caixa Econômica Federal e objetivava a correção dos saldos com a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro de 1989) e Collor (março e abril de 1990). Assim, requereu a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos períodos mencionados.
3. Na sentença (evento 20 – fls. 06/10), o Juízo de origem consignou que, de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seriam devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro de 1989) e 44,80% (Plano Collor – abril de 1990). Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que sejam pagas as diferenças relacionadas aos referidos planos econômicos.
4. Em suas razões recursais (evento 20 – fls. 12 a evento 22 – fls. 09), a CEF pugna, inicialmente, pelo reconhecimento da prescrição. Defende que seria parte ilegítima para constar no polo passivo do presente feito, papel que incumbiria ao Banco Central. Sustenta que a parte autora não teria acostado aos autos os extratos que comprovariam a existência de saldo na conta poupança de sua titularidade. Afirma, ainda, que a conta indicada pelo autor não seria poupança. Pontua pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito.
5. Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo da CEF (evento 22 – fls. 11 a evento 23 – fls. 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. Atualmente está pacificado o entendimento de que o prazo prescricional relativo às ações individuais onde se cobram os expurgos econômicos aplicáveis às cadernetas de poupança é de vinte anos. Transcrevo, a seguir, o Tema do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Tema 300 - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em dezembro de 2008, antes, portanto, do decurso do prazo de vinte anos, devendo ser afastada a prescrição.
3. Está igualmente pacificado o entendimento de que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", nos termos do Tema nº 298 do STJ.
4. Quanto ao mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991, quais sejam, os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
No caso em apreço, por meio da documentação acostada aos autos, o autor logrou comprovar a existência de saldo em conta poupança (operação 013) entre março de 1986 e maio de 1990 (evento 16 - fls. 09 a 15). Assim, não merece amparo o argumento da apelante de que não se trataria de conta poupança. Destaque-se, ademais, que a própria CEF trouxe aos autos documentação comprobatória da existência de saldos em conta poupança e respectiva planilha, o que denota seu reconhecimento quanto aos fatos alegados (eventos 16 a 19).
6. Por fim, observe-se que o STF, no julgamento da ADPF nº 165, assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado naquela ação, de modo a garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo. Além disso, modulou os efeitos da decisão, prorrogando o prazo para adesão ao acordo, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação.
7. Na hipótese sob análise, após tentativa de realização de acordo sem êxito, o autor recentemente manifestou interesse na realização da avença (evento 82).
8. Desse modo, a apelação deve ser parcialmente provida apenas para que, baixados os autos ao juízo de origem, seja novamente aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao acordo realizado na ADPF nº 165. O acordo, se cabível, poderá ser proposto pela CEF ou acessado pelo próprio interessado através do link a seguir: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.
9. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da CEF para julgar o pedido parcialmente procedente, tão somente para que seja novamente aferida, em primeiro grau, a possibilidade de adesão ao acordo proposto na ADPF nº 165. Diante do princípio da causalidade, os honorários serão pagos somente se houver acordo entre as partes.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938676v9 e do código CRC 495c4c6a.
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