Agravo de Instrumento Nº 5008482-43.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J.E.G. DELIVERY E PIZZARIA LTDA E e J. W. D. S. P. em virtude de decisão interlocutória (evento 29/JFRJ) da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5091287-13.2025.4.02.5101, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada.
2. Os agravantes sustentam, em suas razões recursais, que a execução foi ajuizada com fundamento na cobrança conjunta de contratos distintos, sem a devida individualização dos critérios de cálculo empregados na apuração do saldo exigido. Alegam que a ausência de memória discriminada do débito inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, por entenderem que, ao contrário do que nela se concluiu, a execução padece de vícios capazes de comprometer sua validade e a exigibilidade do crédito.
3. A decisão interlocutória recorrida foi assim vertida:
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de J.E.G. Delivery e Pizzaria Ltda. e J.W.S.P., fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário relativas à operação denominada “Girocaixa Fácil”.
A exequente atribuiu à causa o valor de R$ 239.667,73 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até a data do demonstrativo de débito, requerendo a citação dos executados para pagamento, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento.
Executados apresentaram exceção de pré-executividade, no evento 18, EXCPREEX1 na qual suscitam, em síntese: (i) nulidade da execução, por suposta ausência de liquidez e exigibilidade do título, com questionamentos acerca da memória de cálculo; (ii) ilegitimidade passiva do sócio pessoa física, ao argumento de que sua inclusão demandaria prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) ocorrência de prescrição, tanto material quanto intercorrente; (iv) excesso de execução, com impugnação aos encargos e critérios de cálculo adotados; (v) impenhorabilidade de valores eventualmente constritos, sob o argumento de que seriam destinados ao capital de giro e à subsistência.
Intimada, a exequente apresentou manifestação (evento 26, DOC1), na qual sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita, por demandarem as matérias alegadas dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; (ii) a regularidade e exequibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004; (iii) a legitimidade passiva do executado pessoa física, na qualidade de avalista, com responsabilidade autônoma e solidária; (iv) a inocorrência de prescrição, diante do ajuizamento da execução dentro do prazo legal e do regular andamento do feito; (v) a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Vieram os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade.
É o relatório.
É o relatório. Decido.
O CPC prevê que (art. 914) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos e, nestes (art. 917) o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Já a exceção de pré-executividade é um meio de objeção de que pode se valer o executado, de maneira preliminar, nos autos do processo de execução. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que remonta a Pontes de Miranda e está previsto no novo CPC. Em parecer confeccionado em 1966 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann, ele destacou que “pode o executado opor-se legitimamente à executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida já executiva.” Há que se ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É cediço que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas, conforme o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:
“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória".
Optaram ambas os Executados pela via da exceção de pré-executividade (evento 18, EXCPREEX1).
Em apertada síntesa, alegam ambos os Executados: (i) nulidade da execução, por suposta ausência de liquidez e exigibilidade do título, com questionamentos acerca da memória de cálculo; (ii) ilegitimidade passiva do sócio pessoa física, ao argumento de que sua inclusão demandaria prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) ocorrência de prescrição, tanto material quanto intercorrente; (iv) excesso de execução, com impugnação aos encargos e critérios de cálculo adotados; (v) impenhorabilidade de valores eventualmente constritos, sob o argumento de que seriam destinados ao capital de giro e à subsistência.
No caso concreto, as alegações apresentadas pelos excipientes são, em grande parte, genéricas e não se fazem acompanhar de prova pré-constituída suficiente a infirmar, de plano, a higidez do título executivo.
No que se refere à alegada inexigibilidade do título, especialmente quanto à cobrança de juros excessivos, capitalização indevida e violação a princípios contratuais, verifica-se que tais matérias demandam análise aprofundada da relação contratual e eventual produção de prova pericial, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser veiculada por meio de ação própria ou embargos à execução, não sendo possível sua apreciação nesta sede, quando ausente prova inequívoca da abusividade alegada.
No que tange à aplicabilidade do CDC, o Superior Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, no sentido de que os contratos bancários são submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, pelo que, restando constatada qualquer ilegalidade nas referidas avenças, resta perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas (Súmula n.º 297 do E. Superior Tribunal de Justiça).
Todavia, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
Assim, no presente caso, em sede de cognição exauriente, não restou demonstrada qualquer irregularidade no título executivo, o que poderia ensejar à extinção da execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor, no qual se admite o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Sua principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo, para discutir a inexequibilidade de título ou a iliquidez do crédito exequendo.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)".
3. No caso dos autos, forçoso reconhecer que a discussão acerca da possível revisão de cláusulas contratuais não ostenta a natureza de matéria de ordem pública, além de demandar dilação probatória, razão pela qual há óbice no que tange a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG 0013003-68.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. DJ: 03/03/2017)(grifei)
“Processual Civil. Execução. Agravo de instrumento a atacar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida contra o título executivo reconhecido em ação monitória. 1. A exceção de pré-executividade constitui-se em mero incidente processual, faltando-lhe a natureza jurídica de ação. A defesa é feita através de petição direta no processo de execução, sem necessidade de dilação probatória. 2. Caso em que a exceção de pré-executividade foi utilizada para desconstituir título executivo consistente em contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, cujas alegações consistem em abusividade das cláusulas contratuais, a onerosidade da dívida em confronto com sua possibilidade de pagamento, bem como o afastamento da capitalização de juros, questões que, pela complexidade, reclamam dilação probatória, incompatíveis com as matérias reservadas ao âmbito da exceção de pré-executividade. 3. Mantido o ato agravado que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento improvido.”
(TRF 5ª Região; AG 0001776-68.2014.4.05.0000; Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho; publicado em 31/7/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃOA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Agravo legal que visa à reforma da decisão que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento a agravo de instrumento. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Restou, ainda, consignado que a discussão sobre a questão que exija dilação probatória deve ser deduzida em sede de embargos à execução. 3. Posteriormente, aquela Corte Superior editou a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4. No caso em exame, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade, repetidas no agravo de instrumento, a exemplo da alegada capitalização de juros e cobrança cumulativa de juros com comissão de permanência, não são aferíveis de plano, não tendo, por outro lado, o excipiente/agravante se desincumbido do ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída, o quanto efetivamente entende devido. Precedentes de todas as Turmas desta egrégia Corte Regional. 5. Dessa maneira, é forçoso concluir que os argumentos expendidos na presente irresignação não são suficientes para infirmar a conclusão da decisão ora impugnada, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo legal ao qual se nega provimento.”
(TRF 5ª Região; AGRAGI n° 0001781-90.2014.4.05.0000/01; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; publicado no DJE em 18/06/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AGRAVANTE FIADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO STJ. CONHECIMENTO DE QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇAO NO RISCO. LEI 10.260/2001. SOLIDARIEDADE. LEGALIDADE TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, correta a decisão agravada ao considerar que é inviável a exceção de pré-executividade, diante da ausência de comprovação de plano alegação de excesso de execução. 2. Os Agravantes aduzem que não foi apreciada a alegação de excesso de execução, pela ausência de abatimento dos percentuais de risco, previstos no art. 5º, da Lei 10.260/2001. É de clareza solar que tal regra não autoriza o abatimento do valor total da dívida do percentual previsto como participação do risco, que decorre do inadimplemento do estudante e seu fiador. Isso porque é cediço que a solidariedade implica que dívida inteira pode ser cobrada de qualquer devedor, a critério do credor, conforme art. 264, do Código Civil, que estabelece que "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." Portanto, não existe direito ao abatimento da dívida do percentual que Agravante sustenta que caberia ao devedor solidário (instituição de ensino) por conta de sua participação no risco, pois obrigada, como fiadora, à dívida toda. 3. Em relação à utilização da Tabela Price, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é lícita a aplicação da referida tabela, eis que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. A sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento da última prestação. Deste modo, "somente ocorre incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor das prestações não cobre os juros devidos" (AP 0006940- 26.2011.4.02.5101; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; DJE 30/03/2016). 4. Relativamente à alegação de "dupla e indevida cobrança de juros para formação do saldo devedor total do financiamento, sobre o qual seria aplicado o Sistema Price para formação das parcelas da amortização" não é possível identificar dupla incidência indevida de juros sem dilação probatória. 5. Quanto à alegação de novação, verifico que os Agravantes não juntaram aos autos a cópia do aludido 1 contrato, que supostamente legitimaria a exclusão dos Agravantes do polo passivo da ação principal. Restou ainda consignado na decisão agravada que a CEF expressamente negou tal negócio, o que torna impossível seu reconhecimento em sede de exceção, sem a devida instauração da dilação probatória. 6. Quanto ao pedido de condenação em honorários, cabe ressalvar que tanto a decisão agravada, quanto o presente recurso foram apresentados ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser observadas aquelas disposições, notadamente o artigo 21, que estabelecia a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca. Portanto, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, é indevida a fixação de honorários. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.”
(TRF 2ª Região; 0012677-45.2015.4.02.0000; Relatora Juíza Federal Convocada Fabiola Utzig Haselof; publicado em 21/11/2018”
No tocante à liquidez e exigibilidade, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força de lei (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo prescindível a assinatura de testemunhas. A demonstração do débito por meio de planilha e extratos é suficiente para aparelhar a execução.
Quanto à legitimidade passiva, verifica-se que o coexecutado J. W. D. S. P. firmou os títulos na qualidade de avalista, assumindo obrigação pessoal, autônoma e solidária, nos termos do art. 899 do Código Civil, o que afasta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . 1. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória, o que é o caso dos autos, já que a questão referente à ilegitimidade passiva e à prescrição do título é passível de análise via exceção de pré-executividade, visto que tal questão trata-se de matéria de direito. 2 . A questão do cabimento do aval nos contratos bancários já foi abordada pela jurisprudência pátria no sentido de que a qualidade de "avalista" contida no pacto não afasta sua condição de "devedor solidário", caso expressa no contrato. Entendimento da Súmula nº 26 do STJ. 3. A Terceira Turma do STJ, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário . 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-4 - AG: XXXXX20224040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 29/11/2023, 12ª Turma)
No que tange à prescrição, cujo , não se verifica sua ocorrência, tendo em vista que não transcorreu o prazo quinquenal entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução, tampouco há prescrição intercorrente, diante do regular andamento do feito.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução e à impugnação dos valores cobrados, verifica-se que os excipientes não apresentaram memória de cálculo que indicasse o valor que entendem devido, limitando-se a impugnação genérica, o que impede o acolhimento da tese nesta via.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade da execução ou a exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Considerando, a qualquer momento, que se a demandante não promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III e c.c. parágrafo 1º do art. 485 CPC.
Intimem-se.
4. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal (ev.7) pela manutenção da decisão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. O juízo de origem entendeu que as matérias suscitadas pelos devedores — notadamente a nulidade da execução por falta de liquidez, excesso de execução e impenhorabilidade de valores — demandariam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Além disso, a decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade passiva do sócio, fundamentando que este figura no título como avalista, possuindo responsabilidade autônoma e solidária, e rejeitou a ocorrência de prescrição.
2. Conheço do recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
3. Analisando a questão, conclui-se que a decisão interlocutória deve ser integralmente mantida, como se explicará a seguir.
4. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, ausentes o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, não há outra solução senão o seu indeferimento.
5. No que se refere à exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que se trata de modalidade atípica de defesa, um incidente processual de caráter excepcional, que se destina exclusivamente ao exame de vícios que o juiz deva conhecer de ofício ou de questões de direito que não dependam de produção de provas. O artigo 803 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de nulidade da execução, mas para que sejam reconhecidas neste incidente, o erro deve ser evidente e imediato.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, afastando a alegação acerca do erro de autuação (lavratura do auto de infração em endereço totalmente diverso da sua sede ou de sua filial conforme contrato social apresentado e certidão de citação), sob fundamento de que "os fatos afirmados não se encontram pontualmente provados, necessitando, para tanto, dilação probatória, o que não se admite na estreita via de exceção de pré-executividade manejada, é forçoso reconhecer, com arrimo na referida Súmula 393 do STJ, que, na hipótese dos autos, não tem cabimento a exceção de pré-executividade ofertada.".
2) A exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública - como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.
(...)
6) Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011101-48.2023.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023 15:56:35) (Grifei)
6. No caso em tela, quando os agravantes sustentam que a memória de cálculo é insuficiente ou que há excesso de execução por aplicação de encargos indevidos, eles propõem uma discussão que exige análise técnica contábil. A verificação de critérios de juros, capitalização e evolução da dívida em contratos bancários não é uma tarefa de "simples conferência", mas sim uma dilação probatória incompatível com a natureza da exceção.
7. Quanto à alegada violação ao artigo 798, I, alínea "b", do CPC, observa-se que a lei exige o demonstrativo do débito para permitir a defesa do executado. No entanto, a discordância sobre os índices ou a forma de composição do saldo devedor deve ser veiculada em sede de embargos à execução, onde é permitida a produção de prova pericial e documental extensa. A própria petição do agravo, ao requerer subsidiariamente uma "análise aprofundada", admite implicitamente que a matéria não é de cognição imediata.
8. Ademais, a questão da impenhorabilidade de valores também exige prova fática. O artigo 833 do CPC protege certas verbas, mas o ônus de provar que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente à subsistência ou ao capital de giro indispensável é do executado. Essa demonstração demanda documentos e, por vezes, prova oral ou pericial, o que reforça a adequação da decisão de primeiro grau ao rejeitar o debate nesta via sumária.
9. Em síntese, a decisão agravada aplicou corretamente as normas processuais ao identificar que os temas suscitados extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, devendo ser discutidos em sede de embargos à execução, garantindo-se assim a segurança jurídica e o devido processo legal.
10. Por fim, cumpre salientar que somente em hipóteses de decisão teratológica, proferida com abuso de poder ou em evidente afronta à Constituição, à lei ou à orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste próprio Tribunal, se justificaria a sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA INDIRETA. IMÓVEL EM ZONA DE RISCO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA (FAR) alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu a realização de exame pericial na forma indireta.
- Analisando o feito originário, depreende-se que restou comprovada que a região onde se localiza o imóvel objeto da perícia, se encontra efetivamente em área de risco.
- Nestes termos, diante da situação de violência existente na área do imóvel objeto do exame pericial, mostra-se correta a decisão da realização da perícia de forma indireta, visando resguardar a segurança de todos os envolvidos.
- Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
-Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010477-62.2024.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 23/08/2024, DJe 30/08/2024 17:26:34) (Grifei)
11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937912v2 e do código CRC f9a98b3f.
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