Apelação/Remessa Necessária Nº 0000586-90.2013.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. L. e M. D. G. S. Oliveira em face do acórdão que deu provimento parcial à remessa necessária para condenar os ora embargantes ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário por fraudes em licitações da saúde em Arraial do Cabo.
2. O embargante J. S. L. sustenta nulidade por falta de intimação de decisão do STJ, inaplicabilidade da remessa necessária (Tema 1.284/STJ), omissão quanto à sua data de exoneração do cargo e contradição com o decidido pelo TCE/RJ.
3. A embargante M. D. G. S. Oliveira alega omissão quanto à individualização de sua conduta, aduzindo que exercia função subordinada e que o acórdão aplicou responsabilidade objetiva.
4. Contrarrazões apresentadas pela União e pelo MPF, pugnando pela rejeição dos recursos ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito. O réu J. S. L. peticionou, posteriormente, invocando julgamento do STF em sede de ADI (ADI 7156 e ADI 7236 ).
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. A controvérsia central reside na verificação de fraudes em licitações da saúde para fins de ressarcimento ao erário. O ponto principal é a caracterização do dolo nas condutas, requisito indispensável para a imprescritibilidade da pretensão reparatória (art. 37, § 5º, CF), distinguindo-se fraudes deliberadas de meras falhas formais na gestão pública.
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão de provas.
4. Quanto à alegada nulidade de intimação (STJ), rejeito a preliminar de nulidade. Eventual vício de intimação em decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça deve ser arguido perante aquela Corte. Ademais, como bem ressaltado pelo MPF, a intimação ocorreu e o embargante exerceu plenamente seu direito de defesa nestes autos, não havendo prejuízo (pas de nullité sans grief).
5. No que tange à remessa necessária (Tema 1.284/STJ), não há omissão ou contradição. O julgamento da remessa necessária decorreu de determinação expressa do STJ em sede de recurso especial nestes autos, o que torna preclusa a discussão sobre o seu cabimento genérico.
6. A respeito do dolo e da individualização da conduta, ao contrário do alegado pelos embargantes, o acórdão enfrentou de forma exauriente o elemento subjetivo. Consignou-se que o dolo "restou caracterizado pela materialidade das fraudes licitatórias, cuja execução dependia da anuência direta dos agentes" (item 5 da ementa).
7. O julgado foi enfático ao afirmar que a função pública ocupada não foi o fundamento isolado da condenação, mas o "ponto de convergência" de atos fraudulentos graves (simulação de propostas e notas fiscais), incompatíveis com meras falhas formais. Assim, a tese de "conduta subordinada" ou "ausência de dolo específico" foi implicitamente afastada pela análise da "arquitetura das fraudes" descrita no Relatório do TCE/RJ.
8. A alegação do réu J. S. L. sobre sua exoneração em março de 1994 constitui tentativa de revaloração fática. O acórdão baseou-se na prova técnica que evidenciou uma sistemática de fraudes em que o agente estava inserido. Eventual erro de julgamento na apreciação temporal dos atos deve ser objeto de recurso às instâncias superiores, não cabendo em sede de aclaratórios.
9. Outrossim, a independência entre as instâncias cível e administrativa afasta qualquer contradição pelo fato de o TCE ter aplicado apenas multa. O Judiciário tem o dever autônomo de tutelar o ressarcimento ao erário quando comprovado o dolo e o dano, conforme o Tema 897/STF.
10. Por fim, analiso a tese suscitada pelo embargante J. S. L. relativa à aplicação retroativa das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7156 e 7236 e no Tema 1.199 de Repercussão Geral. O embargante sustenta que a nova exigência de dolo específico e a extinção da modalidade culposa deveriam conduzir à sua absolvição.
11. Contudo, tal pretensão não prospera para fins de modificação do julgado. Em que pese a Lei nº 14.230/2021 ter estabelecido um conceito mais restritivo de dolo, o acórdão embargado não fundou a condenação em mera culpa ou dolo genérico. Pelo contrário, a decisão foi explícita ao reconhecer que a conduta dos réus pautou-se na "vontade consciente e voluntária de realizar o ato ímprobo" e na "anuência deliberada" com uma sistemática de fraudes (item 5 do acórdão).
12. A fundamentação do julgado demonstrou que a "arquitetura das fraudes" e a "simulação de propostas e documentos fiscais" revelam o propósito deliberado de subverter a legalidade para lesar o patrimônio público, o que preenche o requisito do dolo específico exigido pelo atual artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, fixou que a nova lei não retroage para atingir atos dolosos de improbidade cujas condenações visam ao ressarcimento ao erário, visto que a pretensão reparatória fundamentada em ato doloso permanece imprescritível (Tema 897/STF). Portanto, a tese superveniente foi devidamente considerada no contexto da prova de dolo já exaurida nos autos, inexistindo omissão a suprir.
13. Em suma, o que se verifica é o inconformismo com a reforma da sentença absolutória, buscando os embargantes a prevalência de suas teses defensivas já rejeitadas pela Turma. Conforme o Tema 339/STF, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos se já encontrou fundamento suficiente para decidir.
14. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938095v2 e do código CRC 34d39cb0.
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