Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005454-21.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (evento 35, SENT1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da ação de concessão de auxílio-reclusão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. V. D. S. D. J., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, D.B.S. A sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-reclusão à autora desde a data de seu nascimento (12/05/2016), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do genitor da autora, D.J., na data do recolhimento ao cárcere em 19/01/2015, e afastando a aplicação de prazos prescricionais e decadenciais frente à condição da menor.

Em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito à revisão ou concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega a perda da qualidade de segurado do instituidor anteriormente à sua prisão, sustentando que as contribuições cessaram em 2012, o que teria extinguido o vínculo previdenciário antes do novo recolhimento ao cárcere. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a reforma quanto aos consectários legais. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu recurso.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, destacando a inaplicabilidade da prescrição e decadência contra menores absolutamente incapazes e a comprovação fática da manutenção da qualidade de segurado do genitor.

O MPF, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação do INSS. (evento 4, PARECER1)

É o relatório. Peço dia.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005454-21.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (evento 35, SENT1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da ação de concessão de auxílio-reclusão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. V. D. S. D. J., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, D.B.S. A sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-reclusão à autora desde a data de seu nascimento (12/05/2016), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do genitor da autora, D.J., na data do recolhimento ao cárcere em 19/01/2015, e afastando a aplicação de prazos prescricionais e decadenciais frente à condição da menor.

Em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito à revisão ou concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega a perda da qualidade de segurado do instituidor anteriormente à sua prisão, sustentando que as contribuições cessaram em 2012, o que teria extinguido o vínculo previdenciário antes do novo recolhimento ao cárcere. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a reforma quanto aos consectários legais. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu recurso.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, destacando a inaplicabilidade da prescrição e decadência contra menores absolutamente incapazes e a comprovação fática da manutenção da qualidade de segurado do genitor.

Preliminarmente, no que tange à alegação de ausência de dialeticidade recursal deduzida pela parte autora, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Embora o recurso de apelação apresentado pela autarquia previdenciária guarde semelhanças com as teses expendidas em contestação, é possível extrair das razões recursais o inconformismo da parte com o desfecho da demanda, bem como os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença. O recorrente, ainda que de forma concisa, atacou os pontos centrais do julgado: a qualidade de segurado e a aplicação dos prazos de prescrição e decadência, cumprindo, assim, o requisito do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desta forma, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.

Quanto à preliminar de prescrição e decadência, não assiste razão ao recorrente. O ordenamento jurídico pátrio, em proteção à dignidade humana dos absolutamente incapazes, estabelece, por meio do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que contra os incapazes não corre qualquer prazo prescricional. Em sintonia com esta norma, o artigo 79 e o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, resguardam expressamente os direitos dos menores dependentes, impedindo a fluência de prazos decadenciais ou prescricionais enquanto perdurar a menoridade. A demora do representante legal no requerimento administrativo não pode ser interpretada em prejuízo do menor, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida à sua condição de vulnerabilidade (cf. TRF2, AC 5132547-41.2023.4.02.5101, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 22/04/2026).

No mérito, as questões controvertidas principais a serem decididas neste voto é a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data da reclusão em 19/01/2015.

A controvérsia sobre a qualidade de segurado deve ser dirimida pela análise da linha do tempo laboral do instituidor. O conjunto probatório dos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS3) e a documentação carcerária (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7), demonstra que o instituidor possuía contribuições vertidas até 23/11/2012. Foi recolhido ao cárcere em 04/09/2013 e posto em liberdade em 19/08/2014. Nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após o livramento do segurado detido ou recluso.

Considerando que a soltura ocorreu em 19/08/2014, o período de graça estendeu-se até 19/08/2015. Logo, quando o instituidor foi novamente recolhido ao sistema prisional em 19/01/2015, encontrava-se plenamente inserido no período de manutenção da qualidade de segurado, sendo indevida a alegação da autarquia de que tal condição teria cessado em 2014.

Aplicando-se o princípio tempus regit actum, o auxílio-reclusão deve ser regido pela legislação vigente à época do fato gerador (reclusão em 2015). Àquele tempo, a legislação não exigia a carência de 24 contribuições, nem a restrição ao regime fechado introduzida por normas posteriores (cf. TRF2, RemNec 5003943-85.2025.4.02.5006, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 09/04/2026). Por fim, a condição de dependente da autora, filha do segurado, é presumida pelo artigo 16, inciso I, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo legítimo o seu direito ao benefício desde a data do seu nascimento, em 12/05/2016.

Quanto aos pedidos subsidiários, observa-se que não merecem análise: seja por sua inaplicabilidade ao caso concreto, seja por já terem sido contemplados na sentença recorrida.

Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo qualquer mácula que justifique sua reforma.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839137v4 e do código CRC 88c46a9b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005454-21.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão a menor absolutamente incapaz, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do genitor na data da reclusão e afastando a aplicação de prazos prescricionais e decadenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade de prescrição e decadência contra menor absolutamente incapaz; (ii) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data da reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois o recurso do INSS, mesmo conciso, atacou os pontos centrais da sentença, cumprindo o art. 1.010, inc. II e III, do CPC.

4. A preliminar de prescrição e decadência foi afastada, pois o art. 198, inc. I, do CC, e os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, estabelecem que não correm prazos prescricionais ou decadenciais contra menores absolutamente incapazes, protegendo sua dignidade humana e vulnerabilidade (TRF2, AC 5132547-41.2023.4.02.5101).

5. A qualidade de segurado do instituidor foi mantida, pois, embora as contribuições tenham cessado em 23/11/2012, ele foi solto em 19/08/2014, estendendo seu período de graça até 19/08/2015, conforme o art. 15, inc. IV, da Lei nº 8.213/1991. A nova reclusão em 19/01/2015 ocorreu dentro desse período.

6. As novas exigências de carência de 24 contribuições e restrição ao regime fechado não são aplicáveis, em observância ao princípio tempus regit actum, pois a legislação vigente na data da reclusão (2015) não as previa (TRF2, RemNec 5003943-85.2025.4.02.5006).

7. A condição de dependente da autora, filha do segurado, é presumida pelo art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, garantindo seu direito ao benefício desde o nascimento.

8. Os pedidos subsidiários do INSS não foram analisados por sua inaplicabilidade ao caso concreto ou por já terem sido contemplados na sentença recorrida.

9. Os honorários advocatícios foram majorados em 1%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com a tese do Tema 1.059 do STJ, que permite a majoração quando o recurso é integralmente desprovido.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. IV, 16, inc. I e § 4º, 79, 103, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, 1.010, inc. II e III.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5132547-41.2023.4.02.5101, Rel. Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 22.04.2026; TRF2, RemNec 5003943-85.2025.4.02.5006, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, j. 09.04.2026; STJ, Tema 1.059. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5005454-21.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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