Apelação Cível Nº 5005454-21.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença () proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da ação de concessão de auxílio-reclusão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. V. D. S. D. J., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, D.B.S. A sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-reclusão à autora desde a data de seu nascimento (12/05/2016), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do genitor da autora, D.J., na data do recolhimento ao cárcere em 19/01/2015, e afastando a aplicação de prazos prescricionais e decadenciais frente à condição da menor.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito à revisão ou concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega a perda da qualidade de segurado do instituidor anteriormente à sua prisão, sustentando que as contribuições cessaram em 2012, o que teria extinguido o vínculo previdenciário antes do novo recolhimento ao cárcere. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a reforma quanto aos consectários legais. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões (), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença, destacando a inaplicabilidade da prescrição e decadência contra menores absolutamente incapazes e a comprovação fática da manutenção da qualidade de segurado do genitor.
O MPF, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de apelação do INSS. ()
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 15:39:24