Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021775-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por C. R. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no evento 36, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1997 e de 06/10/1997 a 31/10/1999 em função da nocividade das atividades desempenhadas no cargo de Vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, assim como para conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais (evento 48, APELACAO1), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja igualmente reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01/11/1999 a 04/01/2018, em razão de sua natureza periculosa, requerendo, no caso de dúvida quanto à situação de periculosidade, seja realizada perícia técnica, e na hipótese de não ser alcançado o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada na DER originária, seja promovida sua reafirmação, sob a alegação de que permanece exercendo a mesma atividade periculosa.

Por seu turno, em razões recursais lançadas no evento 43, APELACAO1, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a especialidade reconhecida pelo labor prestado no cargo de vigilante, sob o argumento, em síntese, de que, “o sistema previdenciário contempla exclusivamente os casos de insalubridade, excluído o enquadramento por presunção de periculosidade”, e de que, “Sendo a atividade de vigilante, ainda que com porte de arma de fogo, periculosa, a proteção ao trabalhador é feita no âmbito trabalhista, não por meio do cômputo de tempo como especial”.

Contrarrazões da parte autora e do INSS lançadas, respectivamente, no evento 49, CONTRAZAP1 e no evento 56, CONTRAZ1, pugnando as partes pelo não provimento dos respectivos recursos.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 5).

Conforme decisão lançada no evento 7, DESPADEC1, restou suspenso o andamento do processo, por força da determinação contida nos autos do RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-os tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista o  deferimento de tutela antecipada na sentença.

Inicialmente, conforme precedentes da 2ª Turma Especializada deste Tribunal, a produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho, por envolver matéria de relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal. Nesse sentido:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL/TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Edson Carvalho da Silva contra sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, de revisão da RMI do benefício, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1984 a 25/09/1984 e de 01/03/1985 a 06/06/1986 (empresa Arco Íris Vidros Ltda.).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é idôneo para comprovar tempo especial; (iii) determinar se, diante da ausência de prova documental válida, deve o processo ser julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP juntado não é considerado idôneo, pois contém divergências em relação ao CNIS e foi assinado por pessoa que não mantinha vínculo empregatício com a empresa na data do documento.

4. Não há outras provas capazes de demonstrar a efetiva especialidade do labor nos períodos indicados.

5. A produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho, por envolver matéria de relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal.

6. O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou que a ausência de conteúdo probatório válido configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, permitindo nova ação caso o segurado reúna documentos adequados.

7. A aplicação da tese do Tema 629 não se restringe a demandas de labor rural, abrangendo também ações relativas ao tempo especial urbano.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”

(AC nº 5005233-35.2021.4.02.5117, Rel. p/ Acórdão Andrea Daquer Barsotti, j. 25/08/2025).

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.
4. Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC nº 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, j. 11/09/2023)  g.n.

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1.  Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A produção de prova pericial, para apuração ou não de labor em reais condições de risco à saúde e integridade física do trabalhador para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial para tal fim na esfera da Justiça Federal.
3. Nos casos de agente nocivo ruído, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição mediante laudo técnico.
4. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não baseado em laudo técnico não é válido para fins de prova de especialidade de atividade laboral exposta a agente nocivo ruído.
5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.
7. Recurso conhecido e não provido."
(AC nº 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, j. 13/03/2023)  g.n.

No mérito recursal, a sentença ora impugnada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1997 e de 06/10/1997 a 31/10/1999 em função da nocividade das atividades desempenhadas no cargo de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, assim como para conceder em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo a parte autora, em razões de apelação, seja igualmente reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01/11/1999 a 04/01/2018, em razão da natureza periculosa das funções de auxiliar de tesouraria e assistente de valores, enquanto o INSS pretende o afastamento da especialidade reconhecida pelo labor prestado no cargo de vigilante.

Nesse ponto, passo a examinar o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1997, 06/10/1997 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 04/01/2018, sob a alegação de exercício da função de vigilância com arma de fogo.

Não obstante a compreensão anteriormente adotada por esta Turma Especializada em julgados análogos, bem assim o entendimento pessoal deste Desembargador acerca da matéria, impõe-se, no presente momento, a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em prestígio à sistemática dos precedentes qualificados, à segurança jurídica, à isonomia e à necessária uniformidade da prestação jurisdicional.

No entanto, antes do exame do caso concreto, é relevante estabelecer a distinção histórica e normativa da controvérsia.

Até 28/04/1995, o regime jurídico vigente admitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Nesse contexto, a atividade de vigilante vinha sendo reconhecida, na jurisprudência previdenciária, por equiparação à de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), com base no enquadramento por categoria profissional. Assim, para esse período histórico, a controvérsia era resolvida a partir da disciplina legal e regulamentar então em vigor.

A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, foi suprimido o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a demonstração da efetiva sujeição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Foi nesse ambiente normativo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.031, admitiu o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a nocividade/periculosidade do labor, por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante laudo técnico ou elemento material equivalente.

Sucede que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal alterou  orientação com o julgamento  do RE 1368225, proferido em sede de repercussão geral, ocasião em que fixou o Tema 1.209, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

O ponto decisivo do precedente reside em que a Suprema Corte afastou o fundamento constitucional da especialidade do vigilante quando esta é sustentada, especificamente, pela periculosidade inerente à própria função.

Vale destacar que o STF não examinou a matéria apenas sob o prisma da legislação ordinária previdenciária, mas sim no plano constitucional do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, afastando a possibilidade de reconhecer a atividade de vigilante como especial pelo simples fato de se tratar de atividade perigosa.

Em outras palavras, o Supremo retirou o suporte constitucional da tese segundo a qual a atividade de risco, por si só, seria apta a justificar a aposentadoria especial do vigilante no regime geral. Nessa medida, para os períodos posteriores à supressão do enquadramento por categoria profissional, isto é, a partir de 29/04/1995, o Tema 1.209 inviabiliza, em essência, a pretensão de reconhecimento da especialidade quando deduzida com base na periculosidade inerente ao ofício.

Por outro lado, também se mostra juridicamente relevante registrar que, embora a formulação do Tema 1.209 seja ampla, referindo-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à EC nº 103/2019, o caso paradigma concreto apreciado pelo Supremo não versava sobre lapsos anteriores a 28/04/1995, nem enfrentou, de modo específico e exauriente, o antigo regime de enquadramento por categoria profissional sob os Decretos de 1964 e 1979.

A discussão efetivamente examinada no precedente concentrou-se em períodos posteriores, já submetidos à lógica da prova da nocividade/periculosidade, e não ao enquadramento profissional puro e simples. Daí porque, é possível afirmar que a ratio decidendi do Tema 1.209 não enfrentou diretamente o enquadramento histórico do vigilante até 28/04/1995.

Desse modo, a melhor compreensão do precedente é a seguinte: (a) para o período anterior a 28/04/1995, subsiste o enquadramento da atividade de vigilante por equiparação à de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), em razão do regime normativo então vigente; (b) para o período compreendido entre 29/04/1995 e a EC nº 103/2019, o Tema 1.209/STF operou superação constitucional da orientação do STJ no ponto em que esta admitia a especialidade do vigilante por periculosidade; e (c) para o período posterior à EC nº 103/2019, a inviabilidade do enquadramento mostra-se ainda mais evidente, seja pela redação constitucional atual, seja pela tese expressamente firmada pela Suprema Corte.

É certo que o precedente ainda aguarda a declaração do trânsito em julgado. No entanto, já houve publicação do acórdão paradigma e fixação expressa da tese de repercussão geral, o que autoriza, desde logo, sua observância no julgamento dos processos em curso.

No caso dos autos, os períodos discutidos são de 29/04/1995 a 12/01/1997, 06/10/1997 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 04/01/2018.

Desse modo, não reconheço a especialidade da pretensão autoral fundada na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilância em período posterior a 28/04/1995, nos interstícios acima mencionados, por mostra-se inviável o enquadramento pretendido, por incidência direta da tese firmada no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, que afastou o suporte constitucional da especialidade do vigilante quando baseada, unicamente, no risco da função.

Nesse cenário, em que mantida a especialidade apenas no período laborado entre 06/05/1991 e 28/04/1995, reconhecida administrativamente, observa-se, evidentemente, que o autor não alcançou na DER o tempo mínimo de 25 anos de efetiva atividade profissional especial exigido pelo art. 57 da Lei 8.213/91 para efeito de concessão do benefício de aposentadoria especial, nem alcançou o tempo mínimo de 35 anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 20/1998, a teor da tabela de tempo de contribuição consignada na sentença.

Por fim, no que se refere à pretensão recursal do autor de concessão do benefício de aposentadoria, mediante reafirmação da DER, segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício.

No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento que demonstre o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento após a DER original, razão pela qual não prospera a pretensão autoral.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso autoral, e de DAR provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1997 e de 06/10/1997 a 31/10/1999, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891834v2 e do código CRC 53e0f405.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021775-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

 

TEXTO DA EMENTA 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso autoral, e de DAR provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1997 e de 06/10/1997 a 31/10/1999, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891857v3 e do código CRC f673f156.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5021775-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, E DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO PELO AUTOR NOS PERÍODOS DE 29/04/1995 A 12/01/1997 E DE 06/10/1997 A 31/10/1999, ASSIM COMO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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