Apelação Cível Nº 5015345-18.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão () que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial após o Decreto n. 2.172/97.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Inicialmente, ressalto que não é caso de suspensão do processo em razão do tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), pois tal tema trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial dos vigilantes, não tendo relação com o caso dos autos.
Ademais, importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto ():
(...)
Em relação ao período de 06/03/1997 a 31/01/2008 ter sido reconhecido por exposição à eletricidade, verifico, conforme profissiografia abaixo, que a parte autora exerceu cargos de eletricista especializado em manutenção, inspetor eletricista, técnico em inspeção elétrica e técnico predição inspeção elétrica em setores relacionados à manutenção elétrica, estando exposto ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts e altas tensões. Confira:
(...)
No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
Quanto ao período subsequente, é possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.
Convém consignar que, embora o Decreto n. 2.172/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde.
(...)
Ademais, no julgamento do RE 664.335, "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.". Porém, "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).
Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que se extrai da orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, ser necessária a comprovação da especialidade mediante a simples exposição ao risco.
Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.
(...)
Pelos fundamentos expostos acima acerca do agente nocivo eletricidade e com base no PPP existente nos autos informando a exposição da parte autora à eletricidade superior a 250V ou altas tensões, entendo que deve ser reconhecida a especialidade do período 01/10/1996 a 31/01/2008.
Conforme preceitua a Norma Regulamentadora n. 10, média ou alta tensão significa dizer tensões superiores a 1.000V, sendo a baixa tensão entre 50 e 1.000V.
Logo, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1996 a 31/01/2008 em razão da exposição à eletricidade.
Não obstante o reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico sílica livre e eletricidade permita o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/01/2008, o qual se insurge o INSS na apelação, passo a análise do trabalho exposto ao agente nocivo carvão mineral.
O carvão, que se encontra previsto no Anexo XIII da NR-15, é classificado como agente nocivo cuja avaliação também é qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração. Ou seja, a especialidade restará caracterizada desde que comprovado a presença do agente nocivo no ambiente laborado pelo segurado qualquer que seja o nível de concentração, tal como se deu no caso em tela.
Observo que o PPP indica exposição a carvão mineral no período de 01/07/1997 a 30/06/1999 com indicação de uso de EPI eficaz e, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, a comprovação do EPI eficaz somente interessa após 02/12/1998 nos termos do disposto no art. 291, da IN nº 128/2022 do INSS.
Isto é, a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98.
Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1997 a 30/06/1999 por exposição a carvão mineral.
Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
(...)
Observo que, contrariamente ao alegado pelo Embargante, foi abordada a questão sobre o Decreto n. 2.172/97.
O voto () menciona de forma expressa que é possível a contagem de tempo especial por exposição à eletricidade ainda que tal fator de risco não conste no rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas.
Logo, a rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada a buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897218v4 e do código CRC b73d1a99.
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Data e Hora: 08/06/2026, às 21:12:56