Apelação Cível Nº 5003017-16.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VIVANE M.L. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reabertura de processo administrativo previdenciário e agendamento de perícia médica, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil ().
Em suas razões recursais (), a Apelante sustenta que a incapacidade é grave e objetivamente comprovada por laudo de neurocirurgia e exames de imagem que indicam espondilodiscoartrose lombar degenerativa e estenose acentuada do canal vertebral em L4-L5, com necessidade de afastamento por 6 a 12 meses. Alega que a sentença se equivocou ao transferir ao segurado o ônus da gestão do procedimento administrativo, pois a perícia médica é etapa inerente à estrutura da Autarquia. Argumenta que o arquivamento viola os princípios da razoabilidade, eficiência e o devido processo legal administrativo. Pleiteia a concessão de tutela recursal para a reabertura do NB 721.924.692-8 e a realização da períci.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer em segundo grau (), opinando pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito. O Parquet fundamentou sua posição na ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse a intervenção ministerial, conforme os arts. 127 e 129, da Constituição Federal e o art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O mandado de segurança constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para sua concessão, exige-se:
direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída;
ato ilegal ou abusivo de autoridade;
inexistência de dilação probatória, dada a natureza célere da via eleita.
No âmbito previdenciário, sua utilização revela-se adequada, notadamente, para o controle de ilegalidades administrativas evidentes, desde que os fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.
Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.
Na inicial (), a impetrante alegou que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 28/05/2025, instruindo-o com laudos que comprovam doença degenerativa crônica na coluna. Afirmou que, ao cumprir exigência para agendamento de perícia, verificou disponibilidade apenas para o mês de novembro, acreditando ter concluído o agendamento para 26/11/2025. Todavia, em 16/07/2025, o INSS indeferiu o pedido por não cumprimento de exigência, com base no art. 40, da Lei n.º 9.784/99. A autora sustentou a violação do direito líquido e certo à duração razoável do processo e ao devido processo legal, citando o art. 49, da Lei n.º 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, e o art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento. Invocou ainda o Tema 1.066/STF (RE 1171152) acerca do acordo para prazos de realização de perícias. Requereu a reabertura da tarefa administrativa, a marcação da perícia em 30 dias e a concessão do benefício.
A autoridade impetrada informou que o processo administrativo foi concluído devido ao descumprimento de exigência para agendamento de perícia médica. Após o fim do prazo sem ação ou justificativa do segurado, e sem registros recentes no sistema PMF Agenda, a análise do benefício foi finalizada ().
Na r. sentença (evento 35, ), o Juízo de origem consignou que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade. Observou que a exigência foi formulada em 08/06/2025 e o arquivamento ocorreu em 16/07/2025, após 30 dias sem cumprimento. Destacou que a captura de tela apresentada na inicial (, fl. 03) mostrava apenas a fase de escolha de local e data, não comprovando a efetiva conclusão do agendamento. Concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS, denegando a segurança com fulcro no art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários por força das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
A lide versa sobre a suposta ilegalidade no arquivamento de requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB 721.924.692-8) sob a justificativa de ausência de agendamento de perícia pela segurada, fundamentando-se na Lei n.º 9.784/1999 e na Lei n.º 8.213/91.
Observa-se que o INSS notificou a impetrante por meio de canal remoto (internet), forma de comunicação por ele previamente escolhida, a fim de que cumprisse exigência consistente no agendamento de perícia médica, nos termos do art. 547, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 (, fl. 01 e 13).
Segundo o art. 566, § 4º, do referido diploma normativo, o não cumprimento de exigência formulada pela Administração, no prazo assinalado, autoriza o encerramento do processo administrativo, com ou sem resolução de mérito.
Considerando que a perícia médica constitui elemento essencial à comprovação da incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91, que condicionam a concessão dos benefícios por incapacidade à verificação, mediante avaliação médico pericial, da incapacidade para o trabalho, a sua não realização, seja por ausência de agendamento, seja por não comparecimento, caracteriza descumprimento de exigência administrativa, legitimando o arquivamento do requerimento, nos termos do art. 574, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022.
Com efeito, a captura de tela apresentada pela impetrante não se revela apta a comprovar o efetivo agendamento da perícia médica, porquanto evidencia apenas a etapa de seleção de local e data, sem qualquer confirmação da conclusão do procedimento (, fl. 03).
Assim, ausente prova do cumprimento da exigência formulada pela Administração, consistente no agendamento da perícia, não se verifica ilegalidade no arquivamento do requerimento administrativo, que se deu em conformidade com as normas que regem o processo administrativo previdenciário.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que denegou a segurança.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a r. sentença.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896000v8 e do código CRC cbab26f9.
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Data e Hora: 08/06/2026, às 21:12:59