Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002386-12.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. R. F., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, nos autos nº 5010232-80.2025.4.02.5120/RJ, determinou, de ofício, a correção do valor da causa, ajustando-o para o montante de R$ 58.513,92 sob o fundamento de que "a desmedida indenização por danos morais, no caso, além de violar a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEFs para a Vara Federal"  (evento 4, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta o agravante que a modificação do valor da causa por iniciativa do juízo de origem viola os princípios do contraditório e ampla defesa, além de contrariar precedentes deste egrégio Tribunal e a legislação aplicável. Argumenta, ainda, que o valor atribuído à causa reflete a extensão do dano moral sofrido, devendo ser mantido nos moldes originalmente fixados na petição inicial.

Efeito suspensivo indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões. 

Intimado, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito (evento 12, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada determinou o seguinte (evento 4, DESPADEC1):

"(...)

Verifica-se, no caso, que, conforme evento 1, CALCRMI10, o valor da causa seria no importe de R$ 48.513,92, já incluídas as parcelas vincendas. A esse valor, a parte autora soma, a título de danos morais, o valor de R$ 43.000,00, o que resultaria em R$ 91.513,92.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.

Na situação em tela, a forma específica de reparação de danos decorrentes de atrasos na concessão é o pagamento retroativo do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora. Ou seja, o erro ou retardamento na atividade administrativa, de que tenha resultado dano consistente na demora para o pagamento de valores devidos ao administrado, resolve-se, de regra, na condenação inerente às ações previdenciárias e não por meio de pedido ressarcitório fundado em responsabilidade civil do Estado.

Nessa linha, reduzo o pedido de indenização de danos morais, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, para o valor de R$ 10.000,00, por entender ser o valor mais razoável, no presente caso.

Assim, considerando que o valor apresentado é no importe de R$ 48.513,92, a título de atrasados e parcelas vincendas, e o dano moral, ora arbitrado para fins de competência, é de R$ 10.000,00, o valor da causa é obtido pela soma dos referidos valores. Considerando-se para fins de cálculo o valor apontado acima, chega-se ao montante de R$ 58.513,92. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária. 2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu. 3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. 4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.388.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, DJe 19/04/2024) (grifos acrescidos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante se insurge contra decisão que reduziu de ofício o valor atribuído à causa e declarou a incompetência da Vara Federal, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais. 2. O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa se revela manifestamente excessivo no que diz respeito ao pedido de verba reparatória por danos morais, como bem destacado pelo juízo de origem. 4. Tudo indica que o valor atribuído pela Autora para fins de indenização por danos morais somente tem como objetivo deslocar a competência do Juizado Especial Federal, a qual, a teor do que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2011, é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. 5. Havendo, claríssima, discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa. 6. No caso em tela, a causa de pedir está atrelada ao atraso no deferimento do benefício previdenciário, razão pela qual a fixação do dano moral, pelo menos em preliminar exame, não alcançaria a cifra de R$100.000,00, a justificar a fixação do valor da causa em tal importe. Assim, o valor atribuído à causa se afigura demasiadamente excessivo, porquanto, o pedido se refere tão somente à condenação da Agravada em danos morais. Como enfatizado pelo juízo a quo, a priori, possível a redução de ofício desse valor com consequente alteração da competência para o Juizado Especial Federal. Precedentes. 7. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a hipótese dos autos não se enquadra nas causas de exclusão previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2011, caberá ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda originária. Precedentes. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012750-48.2023.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, j. 12/04/2024, DJe 16/04/2024) (grifos acrescidos)

Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais, no caso, além de violar a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEFs para a Vara Federal, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 58.513,92 (cinquenta e oito  mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos), uma vez que este é o proveito econômico total estimado e razoável pretendido pela parte Autora nesta demanda, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento desta demanda.

(...)".

A possibilidade de retificação de ofício do valor da causa encontra respaldo no artigo 292, § 3º, do CPC/15:

"Art. 292: (...)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor."

Esse dispositivo tem relevante papel na preservação da razoabilidade e proporcionalidade no processo, prevenindo distorções processuais que possam comprometer a correta fixação da competência jurisdicional ou resultar em prejuízos às partes. Assim, a atuação do juízo ao retificar valores manifestamente incompatíveis contribui para a coerência e efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que pretensões superdimensionadas ou subestimadas gerem desequilíbrios na condução do feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à sistemática processual aplicável à possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa pelo magistrado de origem, bem como ao consequente encaminhamento do processo aos Juizados Especiais Federais, especialmente em decisões proferidas na fase de conhecimento de ações previdenciárias.

Tal entendimento visa assegurar a adequada observância das regras de competência e a correta fixação do proveito econômico em discussão, prevenindo distorções que possam comprometer a tramitação célere e eficiente do feito. A título de exemplo, cita-se o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária.
2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu.
3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal.
4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024)." (g.n.). 

Verifica-se, no caso, que o juízo a quo concluiu que "(...)A razoabilidade da estimativa do valor da causa deve prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando distorções (...)", motivo pelo qual reduziu o valor de R$ 91.513,92 para R$ 58.513,92. A parte autora justifica, por sua vez, que o valor atribuído à causa reflete a extensão do dano moral sofrido, devendo ser mantido nos moldes originalmente fixados na petição inicial.

No caso concreto, entendo que o valor atribuído ao pedido de condenação em danos morais foi fixado de forma desproporcional ao valor total das parcelas pretendidas a título de benefício previdenciário, vencidas e vincendas, que chega a R$ 48.513,92 (evento 1, CALCRMI10). O valor de R$ 43.000,00 pretendido a título de dano moral não se afigura satisfatoriamente compatível com o valor total de dano material (R$ 48.513,92). De acordo com a petição inicial, no processo originário, a condenação a título de danos morais se justificaria em razão da autarquia deixar de respeitar os princípios básicos da administração pública.

Dessa forma, reputo o valor de R$ 10.000,0 compatível com a pretensão a título de danos morais apresentada que, somado ao valor de dano material (R$ 48.513,92), não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, haja vista que o valor da causa chega ao total de R$  58.513,92. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886342v8 e do código CRC e1d9b8df.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002386-12.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, corrigiu o valor da causa de R$ 91.513,92 para R$ 58.513,92, reduzindo o pedido de danos morais de R$ 43.000,00 para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o valor original visava deslocar a competência para a Vara Federal. O agravante sustenta que a modificação do valor da causa por iniciativa do juízo de origem viola os princípios do contraditório e ampla defesa, além de contrariar precedentes deste egrégio Tribunal e a legislação aplicável. Argumenta, ainda, que o valor atribuído à causa reflete a extensão do dano moral sofrido, devendo ser mantido nos moldes originalmente fixados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor da causa, especialmente o montante atribuído a danos morais, quando este se mostra desproporcional aos demais pedidos, e se tal correção justifica a adequação da competência jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A correção *ex officio* do valor da causa é permitida pelo art. 292, § 3º, do CPC/2015, que autoriza o juiz a retificar valores que não correspondam ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico, visando à preservação da razoabilidade e proporcionalidade processual.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de correção de ofício do valor da causa e consequente encaminhamento do processo aos Juizados Especiais Federais em ações previdenciárias, garantindo a observância das regras de competência.
5. O valor de R$ 43.000,00 atribuído aos danos morais foi considerado desproporcional ao valor material do benefício previdenciário (R$ 48.513,92).
6. A desmedida indenização por danos morais, no caso, viola a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e visa provocar o deslocamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para a Vara Federal.
7. A redução do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, somado ao valor material, resulta em R$ 58.513,92, que não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme a Lei nº 10.259/2011, art. 3º, § 3º.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa em ação previdenciária, especialmente quando o montante atribuído a danos morais se mostra desproporcional e visa a alterar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.388.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 19.04.2024. 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886343v4 e do código CRC abf3a082.

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1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002386-12.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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